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Edital 934/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Boticas

Texto do documento

Edital 934/2010

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Boticas

Engº Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, por deliberação tomada em 17 de Setembro 2010, e nos termos do artigo 118.ºdo Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete à apreciação pública para recolha de sugestões, o "Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Boticas".

O processo correspondente pode ser consultado no serviço atendimento deste Município, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http:www.cm-boticas.pt.

Eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário República.

Município de Boticas, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

303719086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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