Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 752/2010, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento das Bolsas de Estudo do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 752/2010

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alfandega da Fé, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, de 23 de Agosto de 2010 foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao Projecto de Regulamento das Bolsas de Estudo do Município de Alfândega da Fé, o qual se encontra para consulta na Secretaria desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 as 12h30 e das 14h00 as 17h30), procedendo-se também a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás citado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Alfândega da Fé, 21 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento das bolsas de estudo do Município de Alfândega da Fé

Capítulo I

Definição e finalidades das bolsas de estudo

Artigo 1.º

Definição

As bolsas de estudo do Município de Alfândega da Fé, são apoios pecuniários concedidos pela Câmara Municipal a alunos do ensino superior.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos a estudantes economicamente carenciados que por falta de meios se vêem impossibilitados de o fazer.

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores residentes na área geográfica do concelho de Alfândega da Fé, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Capítulo II

Candidaturas

Artigo 3.º

Anúncio público

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé, fará publicitar em edital, afixar nos lugares de costume, a abertura do concurso para a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

Os candidatos deverão reunir, cumulativamente, sob pena de exclusão, os seguintes requisitos:

1 - Serem estudantes naturais ou residentes no concelho de Alfândega da Fé;

2 - Pertencerem a agregados familiares cujo rendimento mensal per capita não exceda 50 % do salário mínimo nacional;

3 - Não serem titulares de nenhum grau académico de ensino superior;

4 - Transitarem de ano no mesmo curso (do 1.º ano até à conclusão do curso);

5 - Não terem mudado de curso mais que duas vezes;

6 - Serem bolseiros do estabelecimento de ensino superior que frequentam, ou tendo pedido a bolsa, estejam a aguardar resposta;

7 - Se a bolsa não tiver sido atribuída pelo estabelecimento de ensino superior que frequentam, devem ser analisados os motivos e o júri decidirá se o candidato tem na mesma direito à bolsa de estudo do Município, tendo em conta os critérios anteriores.

Artigo 5.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas para cada ano lectivo, através do preenchimento de um boletim próprio, que poderá ser adquirido no site ou no Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

2 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer nos prazos definidos em edital e deverá ser entregue pessoalmente na secretaria da Câmara Municipal, ou enviada por correio em carta registada com aviso de recepção.

3 - Os pretendentes à renovação de bolsa de estudo deverão também instruir o respectivo processo de candidatura dentro dos prazos fixados em edital para o efeito.

4 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão fiscal de contribuinte;

b) Confirmação da Junta de Freguesia quanto à residência e composição do agregado familiar e seu recenseamento;

c) Fotocópia da declaração de rendimentos para liquidação do Imposto Sobre o Rendimento, referente a todos os membros do agregado familiar;

d) Fotocópia do último recibo do vencimento dos membros do agregado familiar;

e) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da área de residência;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que frequentam em como sempre transitaram de ano;

g) Declaração emitida pelos serviços de acção social escolar do estabelecimento de ensino superior que frequentam sobre o montante da bolsa atribuída.

5 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé, através do Sector de Acção Social, poderá solicitar a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, que devem ser entregues no prazo máximo de três dias.

Artigo 6.º

Natureza das bolsas

1 - O valor do apoio pecuniário concedido será até 50 % do valor da bolsa atribuída pelos serviços de acção social escolar do estabelecimento de ensino superior que frequentam e até ao limite máximo de duzentos euros, de acordo com a avaliação do júri do concurso;

2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente em número não superior a três, cabendo ao júri, constituído nos termos do artigo seguinte, proceder à distribuição deste número pelos candidatos que reúnam os critérios previstos no artigo 8.º

Artigo 7.º

Júri

O júri é constituído pelo Vereador da Educação, que presidirá e terá voto de qualidade, pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal e por um elemento a designar pela Direcção do Agrupamento de Escolas do Concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 8.º

Apuramento e classificação

1 - As candidaturas submetidas ao júri serão apreciadas de entre os candidatos admitidos ao concurso, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Maior número de irmãos estudantes a frequentar o ensino superior;

c) Ponderação do Relatório Sócio Económico a elaborar pelo Sector de Acção Social da Câmara Municipal, nos termos da fórmula anexa ao presente regulamento.

2 - A classificação obtida pela ponderação dos critérios no número anterior, será exarada em acta a homologar pela Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

3 - Da classificação, uma vez homologada, não haverá recurso.

4 - O resultado de cada concurso é valido por um ano.

5 - É obrigatório proceder à renovação da candidatura anualmente.

Artigo 9.º

Publicação dos resultados

1 - A lista dos seleccionados será afixada nos locais públicos do costume.

2 - Os seleccionados serão notificados após a homologação e, antes da respectiva publicação, por carta registada com aviso de recepção, da situação de bolseiros em que a mesma os coloca.

Artigo 10.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo, sob pena de terem de devolver os montantes pagos pelo município;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

d) Prestar, em regime de voluntariado, duas semanas de serviço à comunidade em actividades sócio-culturais, de reconhecida mais-valia e interesse para os munícipes, promovidas pela autarquia ou por outra entidade do município, indicada por este.

Artigo 11.º

Pagamento das bolsas

1 - O pagamento das bolsas de estudo efectua-se nos meses de Outubro a Julho, inclusive.

2 - Se o funcionamento dos cursos decorrer em data diversa, o pagamento efectua-se de acordo com o respectivo calendário escolar devidamente comprovado.

3 - As épocas de recurso não serão consideradas para efeitos de pagamento de bolsa.

Capítulo III

Sanções

Artigo 12.º

Implicações

1 - A apresentação de falsos documentos e declarações pelo bolseiro, assim como o incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento implicam:

a) O imediato cancelamento da bolsa;

b) A obrigação do bolseiro restituir à Câmara Municipal de Alfândega da Fé o valor total recebido até à data, no âmbito da bolsa de estudo;

c) A sua exclusão de futuros concursos para atribuição de bolsas de estudos do Município de Alfândega da Fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 13.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, após informação fundamentada do júri do concurso.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - No caso de incumprimento pelos bolseiros das normas dispostas no regulamento, não poderá ser invocado para o justificar o seu desconhecimento.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

3 - É revogado o regulamento aprovado pelos órgãos autárquicos (Câmara Municipal de 13 de Outubro de 2003 e Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2003) assim como a 1.ª alteração aprovada pela Câmara Municipal em 25 de Setembro de 2006 e Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2006.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Fórmula de Ponderação do Relatório Sócio Económico

(ver documento original)

(Receitas Totais - Encargos*)/N.º de elementos do Agregado Familiar = Rendimento per Capita

* Saúde, Educação, encargos com dependentes, água, luz, gás e habitação.

(ver documento original)

Sinais Exteriores de Riqueza

(ver documento original)

Fórmula final:

FF = (NEAFED + RPC + SER)/3

203719791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda