Despacho (extracto) n.º 14831/2010
Actualização legal do valor da propina - CET
Considerando:
a) Que o valor da propina dos Cursos de Especialização Tecnológica, para o ano lectivo de 2009-2010 foi fixado em (euro) 846,45;
b) Que o referido valor foi fixado em cumprimento do artigo 49.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, que estipula:
«1 - Pela frequência dos CET são devidas propinas.
2 - O valor das propinas é fixado pelo órgão a que se refere o artigo 17.º da Lei 37/2003, de 23 22 de Agosto, não podendo ser superior ao valor mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma legal.»;
c) Que o referido n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003 indica:
«O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, no ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.»;
d) Que o n.º 8 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto determina que:
«Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respectivo montante é actualizado nos termos do n.º 2.»;
e) Que o valor do índice preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística referente a 2009 é de (-0,8) %:
Determino que o valor da propina dos CET para o ano lectivo de 2010-2011 é actualizado em (euro) (- 6,78), passando a perfazer um total de (euro) 839,67.
Em consequência, é actualizada a redacção do n.º 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 20406/2006, publicado no Diário da República, n.º 193, 2.ª série, de 6 de Outubro, alterado pelo Despacho 3076/2007, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série, de 26 de Fevereiro, Despacho 20231/2008, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 30 de Julho, e Despacho 180/2009, de 26 de Agosto, a saber:
«Artigo 2.º
Propina
1 - ...
2 - ...
3 - Para os cursos com início no ano lectivo 2010/2011 é actualizado o valor da propina em (euro) (-6,78), passando a perfazer um total de (euro) 839,67 para cada curso, correspondente a:
a) (euro) 554,67 - 2 Semestres de leccionação;
b) (euro) 285,00 - 1 Semestre de leccionação.
4 - ...
Artigo 3.º
Modalidade de pagamento
1 - O pagamento da propina será efectuado na modalidade de pagamento em prestações, repartido da seguinte forma:
a) Nos primeiros 2 semestres:
a1) Primeira prestação no valor de (euro) 104,67, efectuada no acto da inscrição;
a2) Nove prestações no valor de (euro) 50,00 cada.
b) No 3.º semestre:
b1) Primeira prestação no valor de (euro) 85,00;
b2) Quatro prestações no valor de (euro) 50,00 cada.
2 - ...
3 - ...»
16 de Setembro de 2010. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
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