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Despacho 14795/2010, de 27 de Setembro

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Sumário

Promoção por escolha ao posto de sargento-chefe da classe de artilheiros, a contar de 31 de Maio de 2010, de dois militares

Texto do documento

Despacho 14795/2010

Por despacho de 6 de Setembro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por escolha ao posto de sargento-chefe da classe de artilheiros, nos termos da alínea b) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 315675, sargento-ajudante A Valentim Veríssimo Fernandes e o 123678, sargento-ajudante A José Manuel Roque Lourenço (ambos no quadro), a contar de 31 de Maio de 2010, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo respectivamente as vagas ocorridas nesta data, resultantes da promoção ao posto de sargento-mor do 265171, sargento-chefe A José Serra Fernandes e do 93572, sargento-chefe A Fernando José Gregório Rodrigues.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 90774, sargento-chefe A António Martins Esteves, pela ordem indicada.

6 de Setembro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203719329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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