Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:
Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 10 de Agosto de 2010, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio Social a Famílias Carenciadas, o qual se submete a um período de Apreciação Pública, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante 30 dias úteis. A referida Alteração ao Regulamento, pode ser consultada na Secção Administrativa da Câmara Municipal durante o horário normal de expediente das 9.00 h às 15.00 h, nos dias úteis, bem como nas Juntas de Freguesia da área do Município. Os interessados poderão durante o prazo estipulado para o efeito, formular por escrito sugestões e apresentar pedidos de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da respectiva Apreciação Pública, podendo as mesmas ser entregues na Secção Administrativa desta Câmara Municipal, ou remetidas pelo correio, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para Praça do Município, 8650-407 Vila do Bispo, ou através de e-mail: geral@cm-viladobispo.pt. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.
Vila do Bispo, 08 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.
Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio Social a Famílias Carenciadas
Nota justificativa
A deliberação de Câmara de 17 de Fevereiro de 2009, que originou a criação do Regulamento Municipal de apoio social a famílias carenciadas, em vigor desde 24 de Julho de 2009, teve por objecto a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da acção social, que tem como pressuposto o combate às desigualdades sociais.
Assim e considerando a experiência adquirida com a implementação dessa medida, importa agora, proceder a algumas alterações destinadas a aumentar os apoios sociais que vinham a ser concedidos, e criando-se um novo apoio destinado à população de mobilidade reduzida, permitindo a execução de pequenas obras de adaptação às habitações que ocupam.
Nestes termos,
Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das alíneas a) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea b), do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se submete à digníssima Câmara Municipal as seguintes alterações.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objecto a criação de medidas sociais integradas na componente da acção social, estabelecendo formas de apoio a conceder a famílias locais, que demonstrem deter escassos recursos financeiros e económicos.
2 - Saem do âmbito de aplicação do presente regulamento, a atribuição de Alimentos concedidos em parceria pela Câmara Municipal e a Santa Casa da Misericórdia de Vila do Bispo (instituição mediadora do Banco Alimentar contra a Fome no Concelho de Vila do Bispo).
Capítulo II
Artigo 2.º
Definição
O apoio concedido consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo Município de Vila do Bispo.
Artigo 3.º
Espécies de comparticipações
1 - A comparticipação a conceder incidirá sobre:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Consultas e tratamentos de estomatologia, nomeadamente aquisição de próteses;
c) Comparticipação na renda de casa;
d) Fraldas para incontinência, capas antiescaras para acamados, aluguer de camas articuladas ou outros apoios a considerar.
2 - Para além dos apoios pontuais previstos no número anterior, poderá ser concedido, a pessoas de mobilidade reduzida, apoio na execução de pequenas obras de adaptação às suas habitações.
Capítulo III
Da candidatura
Artigo 4.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio social é instruído no serviço de Acção Social e Saúde, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento modelo (anexo I);
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
d) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
e) Certidão da Junta de Freguesia da área de residência comprovando a residência do requerente;
f) Certidão da Junta de Freguesia da área de residência comprovando a composição do agregado familiar;
g) Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão emitida pela Comissão Recenseadora comprovando essa qualidade;
h) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar:
h.1) Fotocópia da declaração de IRS relativo ao ano transacto;
h.2) Declaração anual de pensão, caso seja essa a situação, ou na sua inexistência, declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da situação de carência.
i) Formulário de candidatura específico em função do tipo de apoio requerido (anexo II e III);
j) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia simultaneamente de outro apoio destinado ao mesmo fim.
l) Outros documentos solicitados pelo serviço de Acção Social considerados necessários para análise do processo.
m) Certidão dos bens patrimoniais do agregado familiar e heranças indivisas emitida pelos Serviços das Finanças, da área de residência;
2 - Para o apoio previsto no artigo 3.º n.º 1 alínea a), será ainda apresentado pelo requerente:
a) Declaração médica que comprove doença e necessidade de medicamentação;
b) Fotocópias das receitas médicas.
3 - Para a concessão do apoio previsto no artigo 3.º n.º 1 alínea c), será ainda apresentado fotocópia do contrato de arrendamento e recibo de renda de casa.
Artigo 5.º
Análise da candidatura
1 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo, através do Serviço de Acção Social e Saúde, procederá à análise do requerimento e posteriormente elaborará uma proposta de decisão, que será submetida a aprovação pela Câmara Municipal.
2 - Todos os requerentes serão informados por escrito da atribuição ou não do apoio requerido.
3 - Sempre que dessa análise resulte uma proposta de indeferimento será promovida a audiência dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo IV
Concessão de apoio
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - Reúnem as condições para beneficiar do apoio social, constante do presente regulamento, o requerente que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
a) Resida no Concelho de Vila do Bispo há pelo menos dois anos;
b) Esteja recenseado no Concelho;
c) Seja pensionista/reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;
d) A média mensal dos rendimentos do agregado familiar "per capita" seja:
d.1 Igual ou inferior a 70 %, do Salário Mínimo Nacional em vigor, para os agregados familiares constituídos por mais do que um elemento;
d.2 Igual ou inferior ao Salário Mínimo Nacional em vigor para os agregados familiares constituídos só por um elemento.
2 - Nos termos do disposto na alínea d) do ponto anterior, o rendimento mensal "per capita" do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
C = (RB/14 meses)/NP
em que:
C = Rendimento mensal "per capita"
RB = Rendimento Anual Bruto
NP = Número de pessoas que compõem o agregado familiar
* Do Rendimento Anual Bruto pode ser deduzido o valor anual da renda de casa.
3 - Para efeitos da aplicação desta norma Regulamentar considera-se:
Agregado familiar - Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se como conceito de agregado familiar a definição prevista no artigo 13.º do CIRS.
Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar.
4 - O património predial do agregado familiar seja inferior ou igual ao limite estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, cujo valor patrimonial tributário global não exceda dez vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 7.º
Rejeição de pedido de apoio social
A atribuição das comparticipações será recusada sempre que existam indícios seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços de Acção Social e Saúde.
Capítulo V
Taxa de comparticipação
Artigo 8.º
Comparticipações/Benefícios pontuais
1 - Os apoios sociais previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento serão concedidos da seguinte forma:
a) Medicamentos; Comparticipação financeira entre 30 % a 100 % do valor que compete ao utente, sobre a factura mensal dos medicamentos;
b) Óculos/lentes - entre 30 % a 100 % do valor suportado pelo utente, mediante a apresentação de declaração médica e 3 orçamentos onde irá prevalecer o de mais baixo preço; (limite de valor nas armações);
c) Consultas e tratamentos dentários/próteses - entre 30 % a 100 % do valor suportado pelo utente, mediante a apresentação de declaração Médica e 3 orçamentos onde irá prevalecer o de mais baixo preço;
d) Renda de casa - 50 % do valor suportado pelo utente, mediante a apresentação de contrato de arrendamento e recibo de renda de casa, no valor máximo de 150(euro);
e) Outros apoios a considerar - entre 30 % a 100 % do valor suportado pelo utente.
2 - Os apoios acima descritos serão atribuídos consoante as necessidades do agregado familiar, ou pessoa singular, mediante a análise do Técnico do Serviço de Acção Social e Saúde e seguindo os seguintes escalões de rendimento:
a) 1.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 100 % da comparticipação;
b) 2.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 55 % Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 80 % da comparticipação;
c) 3.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 65 % Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 50 % da comparticipação;
d) 4.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 70 % Salário Mínimo Nacional em vigor, para os agregados familiares, igual ou inferior ao Salário Mínimo Nacional para pessoas singulares, correspondente a 30 % da comparticipação.
Artigo 9.º
Excepções nas atribuições
a) Serão atribuídos com carácter de urgência, apoios sociais a agregados familiares em situação de maior vulnerabilidade quando esta situação seja comprovada essa necessidade pelo Serviço de Acção Social e Saúde, caso em que, a atribuição deste apoio, será levado a Reunião de Câmara, posteriormente, para a competente ratificação;
b) Os agregados familiares que beneficiarem deste apoio, deverão apresentar as respectivas facturas das despesas efectuadas, em nome do Município.
Artigo 10.º
Obras de adaptação nas habitações para a população com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo reconhece a existência no Município de problemas operacionais e logísticos nas habitações da população com mobilidade reduzida e com fracos recursos económicos, os quais constituem obstáculos à prossecução de uma vida normal dentro dos padrões de qualidade adequados, assim e de forma a minimizar alguns destes problemas a Câmara Municipal prestará serviços de apoio através de obras de adaptação no seguinte: rampas, alargamento de portas, adaptações para casa de banho, etc.
2 - As obras na habitação serão realizadas em casas próprias ou mediante autorização do proprietário.
3 - Os serviços prestados serão realizados por funcionários do Município, sendo gratuito o material de construção e mão-de-obra, os restantes materiais ou equipamentos serão comparticipados de acordo com os escalões definidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento.
4 - A solicitação dos serviços acima descritos pressupõe o preenchimento de um formulário próprio, disponível nos Serviços de Acção Social e Saúde, assim como, uma declaração emitida por serviços competentes (ex: Segurança Social e Serviços de Saúde) que comprove a falta de mobilidade.
5 - Para os efeitos da alínea anterior deve o Técnico do Serviço de Acção Social e Saúde proceder a uma visita à habitação do requerente para verificação da situação habitacional, elaborando o respectivo relatório.
Capítulo VI
Dever de informação e fiscalização
Artigo 11.º
Alteração de circunstâncias
1 - Os beneficiários deverão informar a Câmara Municipal de Vila do Bispo de todas as alterações económicas e sociais do agregado familiar.
2 - As comparticipações não poderão ser utilizadas por terceiros.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, para obtenção por qualquer meio de prova idónea comprovativa, da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - Cabe à Câmara Municipal aferir da continuidade das circunstâncias da utilidade do apoio atribuído, após 90 dias e até 115 dias contados da data da sua concessão.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respectivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos.
Artigo 13.º
Suspensão do apoio social
Constituem causa de suspensão às comparticipações:
a) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique a acumulação do apoio;
b) A alteração de residência e ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Vila do Bispo;
c) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;
d) Alteração da situação económica e social.
Artigo 14.º
Validade
1 - O apoio social previsto no presente regulamento poderá ser concedido a título mensal, trimestral ou semestralmente, em função da situação social do seu requerente.
2 - Findo esse período, deverá, o requerente, dirigir-se ao Serviço de Acção Social e Saúde para nova avaliação.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo.
Artigo 16.º
Encargos
Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Revisão do regulamento
O presente Regulamento pode ser objecto de alteração quando considerado necessário.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
203695897