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Aviso 18542/2010, de 20 de Setembro

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Sumário

2.ª Alteração ao Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Texto do documento

Aviso 18542/2010

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna-se público, que em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 03 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 05 de Agosto de 2010, foi aprovada a 2.ª Alteração ao Regulamento do Cartão Jovem Municipal, a qual a seguir se transcreve.

Assim, os artigos 4.º e 5.º, do Regulamento do Cartão Jovem Municipal, publicado no Diário da República, apêndice n.º 81, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2002, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

O custo da emissão do cartão jovem municipal será de (euro) 2,50 custando a sua revalidação (euro) 1,50.

Artigo 5.º

[...]

A Câmara Municipal da Ribeira Brava proporciona um desconto de 60 % nas taxas relacionadas com o Regulamento de urbanização e edificação.»

A presente alteração produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

10/09/2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

303690428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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