Em cumprimento do disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção aprovada pelos Decretos-Lei 205/2009 e 207/2009, de 31 de Agosto, respectivamente, e das alterações introduzidas pelas Leis n.os 7 e 8/2010, de 13 de Maio, procede-se à publicação do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade dos Açores, aprovado nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos desta Universidade, nos termos que se seguem:
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade dos Açores
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável à avaliação do desempenho dos docentes da Universidade dos Açores, doravante abreviadamente designada de Universidade.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A avaliação do desempenho constante do presente Regulamento regula-se pelos princípios abaixo enumerados, referidos no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado de ECDU, e no artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado de ECPDESP, na redacção dada pelos Decretos-Lei 205/2009 e n.º 207/2009, respectivamente, ambos de 31 de Agosto e pelas Leis n.os 8/2010 e 7/2010, ambas de 13 de Maio:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º do ECDU e 2.º -A do ECPDESP na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e os Estatutos de Carreira, estado afectos no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;
o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento Administrativo e consagrado nos Estatutos de Carreira para concursos.
2 - São ainda aplicáveis à avaliação do desempenho os seguintes princípios:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as Unidades Orgânicas da Universidade;
b) Flexibilidade, visando a adequação do presente Regulamento às especificidades de cada Unidade Orgânica;
c) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento activo e a responsabilização pela execução do processo de avaliação;
d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
e) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas;
f) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Unidades Orgânicas da UAç;
g) Responsabilidade, assegurando que cada um dos intervenientes responda pela objectividade das afirmações e decisões tomadas;
h) Confidencialidade, garantindo que, sem prejuízo da publicidade de etapas previstas na lei e neste Regulamento, os procedimentos específicos relativos às avaliações de desempenho de cada docente tem carácter confidencial.
3 - Com vista a reduzir a margem de subjectividade inerente a um processo de avaliação com base na relação entre avaliador e avaliado, a Universidade consagra um modelo de auto-avaliação em que o docente enuncia o conjunto de actividades que exerceu no período considerado e exprime as suas expectativas em relação ao resultado da avaliação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório de actividades é sujeito a um processo de verificação e controle, constituindo-se no elemento processual fundamental para a aplicação de critérios objectivos de avaliação.
5 - Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes, deverá ser tido em consideração o estipulado nos artigos 4.º a 8.º e no artigo 71.º do ECDU e, ainda, nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º e 9.º-A do ECPDESP, respeitantes às funções e serviço dos docentes, bem como o disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que aludem os artigos 6.º e 38.º dos referidos diplomas, respectivamente.
Artigo 3.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos.
2 - O processo de avaliação referido no número anterior tem lugar nos meses de Janeiro a Junho, mediante calendarização definida por despacho reitoral.
3 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.
Capítulo II
Avaliação
Artigo 4.º
Vertentes da avaliação
1 - A avaliação dos docentes, em conformidade com os princípios definidos no ECDU, no ECPDESP e no presente Regulamento, tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as seguintes vertentes:
a) Actividades de docência;
b) Actividades de investigação;
c) Actividades de extensão;
d) Actividades de gestão universitária.
2 - Em conformidade com a lei e os Estatutos de Carreira, no processo de avaliação dos docentes, serão consideradas as vertentes que lhes tenham estado afectas.
3 - A diversificação de cada uma destas vertentes em vários parâmetros de avaliação e o respectivo modo de ponderação constam do Anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 5.º
Parâmetros globais das vertentes de avaliação
1 - As actividades de docência, que incluem o ensino, bem como o acompanhamento e a orientação dos estudantes dos vários ciclos de estudo, são compostas pelos seguintes parâmetros de avaliação:
a) Participação em unidades curriculares e orientação de estudantes;
b) Cumprimento de obrigações conexas com a docência;
c) Avaliação pedagógica;
d) Outras iniciativas.
2 - As actividades de investigação, que se traduzem na investigação científica, na criação cultural e no desenvolvimento tecnológico ou experimental, são avaliadas de acordo com as seguintes componentes:
a) Publicação científica e técnico-científica;
b) Visibilidade e reconhecimento;
c) Gestão científica.
3 - As actividades de extensão são avaliadas em função dos seguintes parâmetros:
a) Acções de divulgação científica e técnico-científica;
b) Prestação de serviços;
c) Outros serviços.
4 - As actividades de gestão, resultantes de eleição ou nomeação, são avaliadas nos termos do ECDU e do ECPDESP, tendo em conta o quadro de responsabilização decorrente dos Estatutos da Universidade dos Açores.
Artigo 6.º
Avaliação final do triénio
1 - A classificação final do triénio (PF) é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes referidas no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no Anexo.
2 - Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes são expressos numa escala numérica de 0 a 7.
3 - A classificação final do triénio, obtida nos termos do disposto no n.º 1, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Excelente, se PF(igual ou maior que)6,0
b) Muito Bom, se 6,0 (maior que) PF (igual ou maior que) 4,5
c) Bom, se 4,5 (maior que) PF (igual ou maior que) 2,5
d) Não Relevante, se PF (menor que) 2,5
4 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (PF), pelo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes referidas no n.º 1 do artigo 4.º não são utilizáveis, inter alia, para seriar os docentes.
Artigo 7.º
Expressão final dos resultados
A avaliação final do triénio é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma classificação final trienal de 9 pontos;
b) Muito Bom, corresponde a uma classificação final trienal de 6 pontos;
c) Bom, corresponde a uma classificação final trienal de 3 pontos;
d) Não Relevante, corresponde a uma classificação final trienal de 1 ponto negativo.
Capítulo III
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 8.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O avaliado;
b) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica;
c) Os Conselhos Científico e Técnico-Científico, conforme o caso;
d) Os Conselhos Pedagógicos;
e) O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade;
f) O Reitor.
Artigo 9.º
Avaliado
1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, cujo objectivo fundamental é promover o seu desenvolvimento profissional.
2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
3 - O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação junto da entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 20.º
4 - O avaliado goza também do direito à impugnação judicial, nos termos da lei geral, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação.
Artigo 10.º
Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica
1 - Em cada unidade orgânica funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação, com a competência de validar, mediante verificação do respectivo teor, o Relatório de Actividades a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica é constituída por 3 (três) a 5 (cinco) elementos propostos pelo Director ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, conforme o caso.
Artigo 11.º
Conselhos Científico e Técnico-Científico
1 - Compete aos Conselhos Científico e Técnico-Científico:
a) Aplicar os critérios de avaliação constantes do Anexo ao presente Regulamento;
b) Atribuir, ouvido o docente, os factores de ponderação às vertentes de avaliação da Docência, Investigação e Extensão, tendo em conta as suas funções específicas no seio da unidade orgânica e o serviço que lhe tenha sido distribuído;
c) Definir os processos por via dos quais se realiza a avaliação por ponderação curricular a que se refere o artigo 21.º
2 - Sem prejuízo do recurso a peritos externos, os Conselhos Científico e Técnico-Científico assumem a responsabilidade de constituir as comissões que entenderem necessárias ao cabal desempenho das funções que lhes estão cometidas nos termos do número anterior.
3 - No fim de cada período de avaliação, os Conselhos procedem à análise do processo de avaliação, elaborando um relatório com as propostas de melhoria que houverem por convenientes.
Artigo 12.º
Conselhos Pedagógicos
Compete aos Conselhos Pedagógicos:
a) Pronunciar-se, junto dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, sobre os critérios de avaliação da vertente da Docência constantes do Anexo ao presente Regulamento;
b) Pronunciar-se, junto dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, sobre a escolha dos itens relevantes dos inquéritos de Avaliação Pedagógica previstos no Anexo ao presente Regulamento;
c) Definir o limiar mínimo de validade de respostas aos inquéritos a considerar na Avaliação Pedagógica.
Artigo 13.º
Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade
1 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade:
a) Emitir parecer, sempre que requerido pelo Reitor, sobre a aplicação do sistema de avaliação do desempenho, designadamente sobre a fixação, no início de cada período de avaliação, dos coeficientes e factores a aplicar aos parâmetros de avaliação nas várias vertentes, dos objectivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes e demais critérios de valoração envolvidos nas metodologias de avaliação do desempenho dos docentes, de modo a assegurar a harmonização de critérios requerida para um justo equilíbrio na avaliação de desempenho entre docentes de subsistemas, de áreas científicas ou de grupos disciplinares diferentes;
b) Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos docentes da Universidade.
2 - Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade:
a) O Reitor ou um Vice-Reitor por ele designado, que preside;
b) Três membros do Conselho Científico;
c) Um membro do Conselho Técnico-Científico;
d) Dois membros dos Conselhos Pedagógicos, um da vertente universitária, outro da vertente politécnica.
3 - Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º anterior serão indicados pelos respectivos órgãos e, sempre que possível, serão professores catedráticos ou coordenadores principais.
Artigo 14.º
Reitor
1 - Compete ao Reitor:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos docentes às realidades específicas de cada unidade orgânica;
b) Superintender no processo de avaliação do desempenho dos docentes, de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;
c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
d) Decidir sobre as reclamações.
Capítulo IV
Processo de avaliação
Artigo 15.º
Procedimentos prévios
1 - Relativamente a cada triénio a avaliar, os Conselhos Científico e Técnico-Científico identificam, até 30 de Outubro do ano anterior ao início do triénio em avaliação, as áreas científicas ou áreas disciplinares para efeitos de avaliação de desempenho, podendo definir áreas interdisciplinares.
2 - Até 30 de Novembro do ano anterior ao início do triénio a avaliar, os Conselhos Científico e Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos nas situações previstas neste Regulamento, definem os critérios subjacentes à aplicação das normas de avaliação do desempenho dos docentes, designadamente, os valores e intervalos de variação dos coeficientes e factores de ponderação a aplicar aos indicadores de desempenho, bem como outros parâmetros de referência necessários ao estabelecimento do valor de cada factor.
3 - Até 30 de Novembro do ano anterior ao início do triénio a avaliar, os Conselhos Científico e Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, identificam os itens a constar dos Inquéritos a aplicar aos alunos.
4 - Até 30 de Novembro do ano anterior ao início do triénio a avaliar, os Conselhos Pedagógicos definem o limiar de validade respeitante ao número de respostas aos Inquéritos aplicados aos alunos.
5 - Até 30 de Novembro do ano anterior ao início do triénio a avaliar, os Conselhos Científico e Técnico-Científico definem, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, a lista de verificação (checklist) de obrigações conexas com a docência (COD) a que se refere o n.º 2 do n.º 1 do Anexo do presente Regulamento.
6 - Até 30 de Outubro do último ano do triénio em avaliação, os Directores das Unidades Orgânicas propõem aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico a composição da respectiva Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica.
7 - Até 15 de Novembro do último ano do triénio em avaliação, os Conselhos Científico ou Técnico-Científico aprovam a composição das Comissões de Avaliação das Unidades Orgânicas.
8 - Até 15 de Novembro do último ano do triénio em avaliação, os Conselhos Científico ou Técnico-Científico definem o procedimento aplicável à ponderação curricular a que se refere o artigo 21.º
Artigo 16.º
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Auto-avaliação;
b) Avaliação;
c) Audiência prévia;
d) Homologação;
e) Notificação da avaliação.
Artigo. 17.º
Auto-avaliação
1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - O avaliado deve, nesta fase de auto-avaliação, elaborar um Relatório de Actividades em que presta toda a informação relativa às vertentes a que se refere o artigo 4.º, designadamente em relação ao constante no seu Projecto Académico Individual, para o mesmo período.
Artigo18.º
Avaliação
1 - Após recepção dos relatórios de actividades, a Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica procede à verificação e controle do respectivo teor.
2 - Validados os dados, os Conselhos Científico e Técnico-Científico apreciam-nos à luz da grelha de avaliação constante do Anexo e notificam o interessado da avaliação proposta.
3 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação proposta.
4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos Conselhos Científico e Técnico-Científico, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta por ele apresentada e, se for o caso, formular uma proposta final de avaliação.
5 - Os Conselhos Científico e Técnico-Científico remetem ao Reitor, para homologação, a decisão proferida nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Homologação e notificação
1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada.
2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para efeito de homologação, deve proferir a sua decisão no prazo de 15 dias após a recepção das avaliações.
3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a devida fundamentação, após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e dos Conselhos Científico e Técnico-Científico.
4 - Após homologação, as avaliações são remetidas aos Conselhos Científico e Técnico-Científico, que deverão dar conhecimento das mesmas aos avaliados.
Artigo 20.º
Reclamação
1 - Após notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente junto da entidade homologante, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.
2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade.
Capítulo V
Regime excepcional de avaliação
Artigo 21.º
Ponderação curricular
1 - Até 10 dias antes do início do processo de avaliação, poderá ser requerida a avaliação por ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, o avaliado exerceu actividades que apresentem uma forte componente atípica.
2 - Aos docentes que exerçam cargos de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente os previstos no artigo 73.º do ECDU e 41.º do ECPDESP, ser-lhes-á aplicado, sempre que o requeiram, para o período de exercício de tais funções, o processo de avaliação por ponderação curricular.
3 - Aos docentes que se encontrem ao abrigo das dispensas de serviço previstas nos artigos 77.º-A do ECDU e 36.º-A do ECPDESP, ser-lhes-á aplicado, no período das respectivas dispensas, o processo de avaliação por ponderação curricular, caso não optem pela manutenção da classificação obtida no último período de avaliação.
4 - Compete aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico definir o procedimento aplicável a este processo excepcional de avaliação.
5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no n.º 3 do artigo 6.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento.
Capítulo VI
Efeitos da avaliação do desempenho
Artigo 22.º
Efeitos
1 - Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECPDESP, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos, respectivamente, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados nas referidas carreiras.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 6.º
3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
4 - Ainda nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECPDESP, em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
5 - As menções qualitativas de Excelente e respectiva fundamentação serão objecto de publicitação institucional.
Artigo 23.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C e 35.º-C do ECDU e do ECPDESP, respectivamente.
2 - Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.
3 - Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.
4 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.
5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
6 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira, a verba remanescente pode ser afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que satisfaçam o referido no n.º 4, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
8 - Quando a verba disponível seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados devem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que reuniram a pontuação necessária à alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se a forma de cálculo prevista no n.º 12 deste artigo.
9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo de exercício de funções docentes no ensino superior.
10 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
11 - Para efeitos do número anterior, tendo ocorrido alterações que resultem da obtenção do grau de doutor ou dos títulos de agregado ou especialista, da mudança de categoria em virtude de concurso ou por aplicação do regime de transição previsto nos Estatutos de Carreira, é tido em consideração o total de pontos acumulados desde a alteração do posicionamento remuneratório que o docente detinha antes da obtenção do grau de doutor, dos títulos de agregado ou especialista, ou da mudança de categoria.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso em que o avaliado tenha iniciado funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
13 - As alterações do posicionamento remuneratório reguladas no presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi alcançada a pontuação necessária à alteração do posicionamento remuneratório, sem prejuízo do disposto no n.º 8 deste mesmo artigo.
Artigo 24.º
Avaliação do Reitor e Vice-Reitores
Sendo o Reitor docente da Instituição, já eleito pelo Conselho Geral da Universidade, exercendo as funções em regime de exclusividade, bem como os Vice-Reitores no mesmo regime, o seu processo de avaliação para efeitos de progressão na carreira e alteração do posicionamento remuneratório terá lugar no final do mandato e será realizado pelo Conselho Geral da Universidade, que terá em conta os objectivos de gestão propostos e concretizados.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Avaliações dos anos de 2004 a 2007
1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, ambos de 31 de Agosto, a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.
3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão competente a cada docente.
4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 15 dias após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular.
5 - A avaliação por ponderação curricular definida no número anterior traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes da docência, da investigação, da extensão e da gestão universitária. Para o efeito, usam-se as regras previstas neste Regulamento, nomeadamente os critérios definidos no seu Anexo, com a simplificação que os Conselhos Científico ou Técnico-Científico vierem a determinar, mediante a falta no passado de uma prática continuada de avaliação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação a atribuir, por ano de avaliação, às menções qualitativas é a seguinte:
a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho Excelente;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho Muito Bom;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, a que corresponde Desempenho Bom;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho Não Relevante.
7 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor.
Artigo 26.º
Avaliações dos anos de 2008 a 2010
1 - A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2010 é realizada através de ponderação curricular nos termos do n.º 5 do artigo anterior, com utilização da pontuação constante do n.º 3 do artigo 6.º
2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor.
Artigo 27.º
Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2010
1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2010 têm as consequências previstas no capítulo VI, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de dez pontos.
2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009, 1 de Janeiro de 2010 ou 1 de Janeiro de 2011, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra nos anos de 2007, 2008, 2009 ou 2010, respectivamente.
3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são considerados para o total acumulado futuro.
4 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos que excederem os requeridos nos termos do n.º 1 deste artigo.
5 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2010 uma alteração no posicionamento remuneratório, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 23.º
Artigo 28.º
Avaliação do reitor, vice-reitores e demais cargos de gestão dos anos de 2004 a 2010
1 - O Reitor em exercício, docente ainda não eleito pelo Conselho Geral, e os Vice-Reitores, todos a exercerem actividades de gestão em regime de exclusividade de serviço, são avaliados positiva e presuntivamente no decurso dos mandatos actuais. Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, ser-lhes-á atribuída, em 2004 - 2007 e 2008 - 2010, e até à cessação dos respectivos mandatos, classificação idêntica à melhor que tiver sido atribuída aos docentes que, em 2010, se encontrem posicionados na mesma categoria.
2 - No processo de avaliação dos demais cargos de gestão, exercidos em tempo parcial, para o período de 2004 a 2010, utilizar-se-á o coeficiente constante da tabela do n.º 4 do Anexo a este Regulamento. Para efeitos de cálculo da avaliação na vertente da gestão universitária, o citado coeficiente será multiplicado pela melhor classificação obtida pelo próprio numa das demais vertentes da avaliação.
Artigo 29.º
Regimes excepcionais de avaliação dos anos de 2004 a 2010
1 - Aos docentes que exerceram cargos de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente os previstos no artigo 73.º do ECDU e 41.º do ECPDESP, ser-lhes-á aplicado, sempre que o requeiram, para o período de exercício de tais funções, o processo de avaliação por ponderação curricular.
2 - Compete aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico definir o procedimento aplicável a este processo excepcional de avaliação.
Artigo 30.º
Avaliação de docentes em regime de transição
1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos leitores, assistentes e assistentes estagiários que se encontram ao abrigo do regime de transição referido nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se ainda aos actuais equiparados a professor e a assistente, bem como aos assistentes que se encontram ao abrigo do regime de transição referido nos artigos 6.º e 7.º, respectivamente, do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
3 - São especialmente valorizados a obtenção de graus académicos ou a aprovação em provas académicas, bem como os resultados da avaliação de relatórios elaborados no cumprimento de obrigações de carreira.
Artigo 31.º
Prazos
1-A calendarização das avaliações dos anos de 2004 a 2007 e de 2008 a 2010 será definida por despacho reitoral.
2-Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, regionais ou nacionais.
Artigo 32.º
Notificações
Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção remetida para a residência do docente e por via electrónica com recibo de entrega da notificação, desde que usada assinatura digital.
Artigo 33.º
Delegação de Competências
A competência de homologação dos resultados da avaliação de desempenho prevista no n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 35.º-A do ECPDESP, na redacção do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, pode ser delegada num dos Vice-Reitores.
Artigo 34.º
Transparência e confidencialidade
1 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente Regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter confidencial, devendo os respectivos instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual do docente.
2 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
3 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Artigo 35.º
Resolução alternativa de litígios
Para além das garantias previstas nos artigos anteriores, tendo em conta o consignado no artigo 84.º-A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECPDESP, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade.
Artigo 36.º
Casos omissos e dúvidas
Compete ao Reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Ponta Delgada, 02 de Setembro de 2010. - O Reitor, Avelino de Freitas de Meneses.
ANEXO
Critérios de avaliação
1 - Actividades de Docência (AD) (Artigo 5.º, n.º 1)
Nas actividades de docência, serão valorizados os seguintes parâmetros:
1 - Participação em unidades curriculares e orientação de estudantes (PUC). Para cada docente serão listadas as unidades curriculares (UC) em que participa, registando-se o ciclo a que pertencem, se o docente é o responsável pela regência, o número de horas lectivas semanais atribuídas nessa unidade (base semanal/semestral), o número médio de horas semanais do respectivo semestre. Na expressão seguinte devem ser incluídas as unidades curriculares, constantes da distribuição de serviço docente e relativas a cursos de especialização tecnológica, primeiro, segundo e terceiro ciclos, pós-graduações não conferentes de grau e acções de formação contínua. Exclui-se toda a actividade lectiva especialmente remunerada. C(índice R) corresponde ao coeficiente a aplicar aos docentes que cumprem a regência da unidade, a definir pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos (C(índice R) = 1,5 para o regente e C(índice R) = 1 para os restantes). H(índice UC) corresponde ao número de horas semanais atribuídas ao docente nesta unidade curricular (6 é o número de horas semanais mínimo previsto nos ECDU/ECPDESP), n corresponde ao número de unidades curriculares atribuídas ao docente (de forma a majorar o aumento de esforço pela dispersão do serviço em várias unidades).
(ver documento original)
Para cada docente serão igualmente listadas as orientações de teses (OT). Consideram-se as teses de mestrado (TM) e doutoramento (TD) orientadas e orientadas com sucesso (conclusão com aprovação). Na expressão, TMS e TDS correspondem às orientações levadas a bom termo. Os coeficientes numéricos apresentados são indicativos, podendo ser alterados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, consoante as prioridades da estratégia definida. Outros tipos de orientação (OO) e respectivos coeficientes (C(índice OO)) poderão ser considerados pelo Conselho Técnico-Científico consoante a especificidade da vertente politécnica.
OT = 0,3xTM+1,5xTMS+TD+5,0xTDS+(somatório)C(índice OO)xOO
A avaliação deste parâmetro (PUC) resulta do somatório ponderado da participação dos docentes em unidades curriculares (UC) e orientação de teses (OT).
PUC = C(índice UC) x UC + C(índice OT) x OT
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, definirão os coeficientes para as componentes C(índice UC) e C(índice OT).
2 - Cumprimento de obrigações conexas com a docência (COD). De acordo com os Regulamentos em vigor na Universidade dos Açores, compete aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, a definição de uma lista de verificação (checklist) de obrigações a cumprir, que será verificada administrativamente pelas Comissões de Avaliação das unidades orgânicas (CAUO). É atribuída uma pontuação de 0 a 1, em que 1 corresponde ao cumprimento total.
3 - Avaliação Pedagógica (AP). Para cada disciplina leccionada, ter-se-á em conta o resultado do inquérito realizado junto dos estudantes. Admitir-se-ão apenas os inquéritos com um número de respostas superior ao limiar de validade definido pelos Conselhos Pedagógicos e que não ultrapassem de forma sensível o número médio de presenças nas aulas. Assim, será calculada uma nota de Inquérito (INQ). A escolha dos itens relevantes, de entre aqueles que são inquiridos no processo de inquéritos pedagógicos levado a cabo regularmente pela Universidade, ficará a cargo dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos. Os resultados do apuramento serão enviados ao docente que, para efeitos de avaliação de desempenho, poderá aduzir razões que levem à sua neutralização, se devidamente confirmadas pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico. Na expressão a seguir apresentada, H(índice SD) representa o total de horas semanais de serviço docente e MIP a média obtida pelo docente no inquérito pedagógico (admite-se notas de 1 a 5, pelo que o valor 3 corresponde a uma contribuição neutra).
INQ = (somatório) (H(índice UC)/H(índice SD))x[1+(MIP-3)/3]
Aos Conselhos Pedagógicos compete ainda a promoção de outros inquéritos (OI), tidos eventualmente por indispensáveis à verificação da qualidade do ensino.
AP = C(índice INQ)xINQ+C(índice OI)xOI
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, definirão os coeficientes para as componentes C(índice INQ) e eventualmente C(índice OI).
4 - Outras iniciativas (OIn). De acordo com o interesse identificado pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, serão valorizadas outras iniciativas de interesse pedagógico produzidas pelos docentes, consoante critério a estabelecer e a tipologia e volume de trabalho de cada uma delas.
A avaliação destes parâmetros será efectuada de acordo com a tabela abaixo indicada:
(ver documento original)
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, definirão coeficientes para os parâmetros PUC, COD, AP e OIn, para cálculo da classificação global da vertente Actividades de Docência (AD):
AD= C (índice PUC) x PUC + C(índice COD) x COD + C(índice AP) x AP + C(índice OIn) x OIn
2 - Actividades de Investigação (AI) (Artigo 5.º, n.º 2)
Nas actividades de investigação, serão valorizados os seguintes parâmetros:
1 - Publicação Científica e Técnico-Científica (PC). O docente deve listar toda a produção científica ou técnico-científica publicada, discriminando o tipo e anexando uma cópia de cada referência indicada, identificando claramente se se trata de Livro (integral, LInt ou capítulo, CapL), artigo (em Revista ou em Livro de Actas, ALA), ou outras publicações, incluindo patentes (OPub). A política de publicação para cada área será definida prévia e periodicamente pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico. Os artigos em revistas com arbitragem científica são designados por ArtA, os restantes por ArtB. A participação em livros ou números especiais de revistas enquanto editor também será valorizada neste item (LEd e EdR, respectivamente). Terá que ser identificada, pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, qual a média de co-autores por área disciplinar e natureza da publicação (M(índice Aut)). Assim, utiliza-se um coeficiente de número de autores, C(índice Aut) que será igual a 1 para N(índice Aut) (igual ou menor que) M(índice Aut), passando a ser calculado por C(índice Aut) = M(índice Aut/)N(índice Aut) quando N(índice Aut) (maior que) M(índice Aut).
As actividades de investigação, traduzidas em publicações científicas ou técnico-científicas do docente, são assim expressas pela fórmula:
PC=[5x(somatório)(L(índice Int)/C(índice Aut))+2x(somatório)(L(índice Ed)/C(índice Aut))+1,5x(somatório)(C(índice apl)/C(índice Aut))]+[2x(somatório)(ArtA/C(índice Aut))+ 1,5x(somatório)(ArtB/C(índice Aut)) + (somatório)(EdR/C(índice At))]+1,5x(somatório)(ALA/C(índice Aut))+ 1,0 x (somatório)C(índice OPub)x OPub
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico podem, para cada uma das áreas e respondendo às suas especificidades, definir diferentes factores multiplicativos no que concerne às outras publicações (C(índice OPub)).
2 - Visibilidade e Reconhecimento (VR). A participação em júris de Agregação (JA), Doutoramento (JD), Especialista (JE) e Mestrado (JM) fora da instituição (F) e dentro da instituição (D) será considerada. Considerar-se-á igualmente a participação em júris de concursos das carreiras universitária e politécnica (JC) fora da instituição (F) e dentro da instituição (D). A Organização de Encontros, Conferências ou Congressos científicos como Organizador Principal (OrgP) ou nas Comissões Científica, Organizadora ou equivalente (OrgC), deverão ser também apontados. Deverão ainda ser indicadas as participações em processos de apreciação pelos pares (peer review) (PR) e como membro de Conselho Editorial (CEd) de revistas com (C) ou sem (S) arbitragem científica. Além disso, atender-se-á ao desenvolvimento científico ou técnico-científico (DCTc) dos docentes no período de avaliação, resultante do cumprimento de obrigações de carreira. Conforme o tipo de prova académica prestada para obtenção de grau, o concurso ganho para lugar de determinada categoria ou a elaboração de relatórios obrigatórios, tudo avaliado por júris de especialistas, será atribuída uma pontuação. Do mesmo modo, será pontuada a frequência, com aproveitamento, de cursos de pós-graduação e de outros cursos ou estágios, reconhecidos pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico. Todas as pontuações resultantes do DCTc serão ponderadas por um coeficiente C(índice DCTc), de acordo com a tabela abaixo indicada:
(ver documento original)
Finalmente, para outras formas de reconhecimento (PM), nomeadamente prémios e menções, os Conselhos Científico ou Técnico-Científico atribuirão a ponderação que considerarem adequada ao prémio atribuído.
VR = (somatório) (5,0 x JAF + 2,0 x JAD + 3,0 x JDF + 1,0 x JDD + 3,0 x JEF + 1,0 JED + 1,5 x JMF + 0,5 x JMD + 3,0 x JCF + 1,0 x JCD) + (3 x Org P + OrgC) + 0,3 x PR + 1,0 x CEd-C + 0,5 x CEd-S + C(índice DCTc) x DCTc + C(índice pm) x PM
3 - Gestão Científica (GC). Para os projectos europeus (E), nacionais (N) ou regionais (R), das Unidades ou Centros da Universidade dos Açores, ou de consórcios, encerrados no período de avaliação, deve fazer-se referência à qualidade de Coordenador de Projecto Europeu, Nacional ou Regional (respectivamente, CPE, CPN e CPR), Coordenador Local para a Universidade dos Açores (respectivamente, CLE, CLN e CLR) ou Participante (respectivamente, PE, PN e PR). Considerar-se-á igualmente a coordenação de investigadores de pós-doutoramento (PD), ponderada pelo coeficiente C(índice PD), a definir pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico.
GC = 3 x (somatório) (PE + 2 x CLE + 3 x CPE) +2 x (somatório) (PN + 2 x CLN + 3 x CPN) + (somatório) (PR+ 2 x CLR + 3 x CPR) + (somatório) C(índice PD) x PD
A avaliação destes parâmetros será efectuada de acordo com a tabela abaixo indicada:
(ver documento original)
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico poderão definir coeficientes para os parâmetros PC, VR e GC para cálculo da classificação global da vertente Actividades de Investigação:
AI = C(índice PC) x PC + C(índice VR) x VR + C(índice GC) x GC
3 - Actividades de extensão (AE) (Artigo 5.º, n.º 3)
Nas actividades de extensão, serão valorizados os seguintes parâmetros:
1 - Acções de Divulgação Científica (ADC). O docente deve listar toda a produção de divulgação científica, técnica e artística desenvolvida, discriminando o tipo e anexando uma cópia de cada referência indicada. Incluem-se nestas acções, por exemplo, publicações de divulgação científica, palestras, cursos, portais de Internet e outras intervenções de reconhecido interesse público. Cabe aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, e face aos documentos que lhe tenham sido submetidos, atribuir uma pontuação que nunca deverá ser inferior a 0,5 pontos.
2 - Prestação de Serviços (PS). Todos os serviços prestados, geridos pela Universidade ou por entidades com ela correlacionadas, devem ser mencionados. Nos serviços prestados quer a entidades europeias (E), nacionais (N) ou regionais (R), deve ser feita referência à qualidade do Coordenador da prestação de serviços (CPSE, CPSN e CPSR, respectivamente se for a nível Europeu, Nacional ou Regional), Coordenador Local para a Universidade dos Açores (respectivamente, CLE, CLN e CLR) ou Participante (respectivamente, PE, PN e PR). Deverão também ser indicadas as funções de consultoria em projectos nacionais (PCN) e internacionais (PCI).
PS = 3 x (somatório) C(índice PSE) x (PE + 2 x CLE + 3 x CPSE) +2 x (somatório) C(índice PSN) x (PN + 2 x CLN + 35 x CPSN) + (somatório)C(índice PSR) x (PR+ 2 x CLR + 3 x CPSR) + (somatório) C(índice PCI) x PCI + (somatório) C(índice PCN) x PCN
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico poderão definir os coeficientes C(índice PSE), C(índice PSN), C(índice PSR), C(índice PCI) e C(índice PCN) com base nos diferentes tipos de Prestações de Serviço a considerar em cada área científica.
3 - Outros Serviços (OS). A participação em actividades de extensão académica que correspondam a uma mais valia para a Universidade, para a Região e para o País, e que não se incluem em nenhuma das componentes anteriormente apresentadas, serão classificadas pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, sendo atribuída uma pontuação casuisticamente determinada por esses órgãos e que deve ficar compreendida entre 0,5 e 5 pontos.
A avaliação destes parâmetros será efectuada de acordo com a tabela abaixo indicada:
(ver documento original)
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico poderão definir coeficientes para os parâmetros ADC, PS e OS, para cálculo da classificação global da vertente Actividades de Extensão:
AE = C(índice ADC) x ADC + C(índice PS) x PS + C(índice OS) x OS
4 - Actividades de Gestão Universitária (AG) (Artigo 5.º, n.º 4)
As actividades de gestão são exercidas por um período limitado de tempo, definido pela lei geral e pelos estatutos, em resultado de uma escolha eleitoral ou de uma nomeação reitoral.
Nas actividades de gestão é valorizado o desempenho de funções exercidas com regularidade e duração mínima de um ano, em que os docentes participam quer na administração corrente da Universidade, nos órgãos constantes dos seus estatutos, quer em comissões ou conselhos destinados à realização de missões específicas.
O principal objectivo da pontuação dos cargos de gestão é o de reconhecer que o tempo despendido pelos docentes no exercício desses cargos implica necessariamente um decréscimo na prestação devida nas outras vertentes, pelo que se torna imperativo que esse esforço seja considerado na avaliação do desempenho. Conforme preceituado no n.º 4 do artigo 5.º, os cargos de gestão são avaliados nos termos do ECDU e do ECPDESP, tendo em conta o quadro de responsabilização decorrente dos Estatutos da Universidade dos Açores. O coeficiente a utilizar na definição da avaliação, que consta da tabela seguinte, considera o diferenciado dispêndio de tempo, resultante do desempenho de cada uma das funções. Em caso de acumulação de funções, considerar-se-á apenas aquela que possua o coeficiente (C(índice AAg)) mais elevado. Para efeitos de cálculo da avaliação na vertente da gestão universitária, o citado coeficiente será multiplicado pela melhor classificação obtida pelo próprio numa das demais vertentes da avaliação.
(ver documento original)
Avaliação final
Os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, definem, para cada área e para as vertentes de Actividades de Docência, Actividades de Investigação e Actividades de Extensão, a pontuação mínima para aceder às classificações de Bom, Muito Bom ou Excelente.
A classificação obtida em cada vertente é convertida num valor numérico de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Os coeficientes das Avaliações das Actividades de Docência (C(índice AAD)), Actividades de Investigação (C(índice AAI)) e Actividades de Extensão (C(índice AAE)) são definidos pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, encontrando-se o coeficiente da Actividade de Gestão definido na tabela correspondente. Tais coeficientes serão aplicados às respectivas pontuações das vertentes AD, AI, AE e AG, respectivamente, de acordo com a expressão:
PF = C(índice AAD) x AD + C(índice AAI) x AI + C(índice AAE) x AE + C(índice AAG) x AG
Na definição de tais coeficientes, cuja soma total equivale a 1, admitem-se as seguintes variações:
0,25(igual ou menor que)C(índice AAD) (igual ou menor que)0,75
0,25(igual ou menor que)C(índice AAI) (igual ou menor que)0,75
0,00(igual ou menor que)C(índice AAE) (igual ou menor que)0,50
0,00(igual ou menor que)C(índice AAG)(igual ou menor que)0,50
O valor obtido, PF, que corresponde à Pontuação Final, será convertido numa classificação qualitativa, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2010. - O Reitor, Avelino de Freitas de Meneses.
203693182