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Despacho 14487/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento sobre vinculação de docentes especialmente contratados da UL

Texto do documento

Despacho 14487/2010

Nos termos dos artigos 17.º-B, 30.º a 33.º, 33.º-A e 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao regime de vinculação do pessoal especialmente contratado.

Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa).

Regulamento sobre vinculação de docentes especialmente contratados

A Universidade de Lisboa promove a contratação de individualidades que possam contribuir para melhorar a sua acção no plano académico. O convite a professores e investigadores de outras instituições, nacionais e estrangeiras, bem como a profissionais de reconhecido mérito, traduz uma vontade de abertura e de reforço da UL no espaço europeu do ensino superior e da ciência.

Os professores visitantes devem ter uma carreira internacional de grande prestígio, esperando-se da sua contribuição uma consolidação de áreas existentes, a abertura de novos campos de trabalho e a projecção internacional da Universidade de Lisboa.

Os professores e os assistentes convidados são profissionais de referência nas suas áreas de acção que colaboram com a Universidade de Lisboa, participando no trabalho docente e, eventualmente, de investigação e promovendo uma melhor ligação entre a vida académica e a vida profissional.

Os leitores são especialistas no ensino de línguas estrangeiras, recrutados por iniciativa da Universidade de Lisboa ou no âmbito de convenções ou protocolos internacionais, que têm uma missão fundamental a cumprir no seio da UL e que podem dar um importante contributo para a consolidação de parcerias relacionadas com o ensino das línguas estrangeiras e também da língua e da cultura portuguesas no mundo.

Os monitores são, de um modo geral, estudantes da Universidade de Lisboa que coadjuvam os restantes docentes, participando na necessária renovação do tecido universitário e na adopção de métodos inovadores de apoio ao estudo e ao trabalho dos alunos.

O presente Regulamento define regras simples e claras com o objectivo de assegurar a colaboração de académicos, especialistas e profissionais de grande mérito e prestígio. Caso a caso, nos termos da lei e deste Regulamento, serão contratualmente fixadas as modalidades e os compromissos mutuamente assumidos pela Universidade e pelos docentes especialmente contratados.

Os regulamentos da Universidade de Lisboa aprovados no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária serão objecto de avaliação no final do primeiro ano de vigência, a fim de serem introduzidas as correcções que se revelem oportunas.

Assim,

Ouvido o Senado,

Nos termos dos artigos 17.º-B, 30.º a 33.º, 33.º-A e 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao regime de vinculação do pessoal especialmente contratado.

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

Para o cumprimento da sua missão, a Universidade de Lisboa procede, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, ao recrutamento para as seguintes categorias de pessoal especialmente contratado:

a) Professores visitantes;

b) Professores convidados;

c) Assistentes convidados;

d) Leitores;

e) Monitores.

Artigo 2.º

Professores visitantes

1 - Os professores visitantes são académicos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, que possam dar um contributo excepcional para o desenvolvimento e progresso da Universidade de Lisboa.

2 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores que exercem funções em universidades ou instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

3 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deve ter anexo o curriculum vitae da individualidade a contratar e outros elementos pertinentes, tais como cartas de recomendação ou pareceres.

4 - O convite tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultada a documentação prevista no número anterior.

5 - No caso de programas interdisciplinares e interuniversitários, a deliberação pode ser tomada pelo Conselho Universitário da Universidade de Lisboa.

6 - Os professores visitantes são contratados a termo certo, por períodos anuais, ou havendo necessidade por períodos semestrais, devendo o convite propor e fundamentar a contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

7 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

8 - A decisão de contratar é da competência do Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, na sequência da deliberação do Conselho Científico prevista no n.º 4.

9 - A renovação do contrato depende de decisão expressa do Reitor, obtido o parecer favorável do Conselho Científico ou do Conselho Universitário.

Artigo 3.º

Professores convidados

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados da Universidade de Lisboa são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área disciplinar em causa.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deve ter anexo o curriculum vitae da individualidade a contratar e outros elementos pertinentes, tais como cartas de recomendação ou pareceres.

3 - O convite tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultada a documentação prevista no número anterior.

4 - No caso de programas interdisciplinares e interuniversitários, a deliberação pode ser tomada pelo Conselho Universitário da Universidade de Lisboa.

5 - Os professores convidados são contratados a termo certo, por períodos anuais, ou havendo necessidade por períodos semestrais, e em regime de tempo parcial.

6 - Excepcionalmente, caso haja uma sólida fundamentação baseada no interesse da Universidade de Lisboa e ou de uma das suas unidades orgânicas, os professores convidados podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

7 - No caso previsto no número anterior, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

8 - A decisão de contratar é da competência do Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, na sequência da deliberação do Conselho Científico prevista no n.º 3.

9 - A renovação do contrato depende de decisão expressa do Reitor, obtido o parecer favorável do Conselho Científico ou do Conselho Universitário.

Artigo 4.º

Assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado, nos termos dos números seguintes.

2 - Nas unidades orgânicas onde a necessidade de contratação for reconhecida pelos respectivos Conselhos Científicos, pode ser criada uma base de recrutamento de assistentes convidados para uma área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares.

3 - A base de recrutamento é constituída através de um processo de selecção, cujas regras constam de Edital publicado na página electrónica e em lugar visível do edifício principal da unidade orgânica.

4 - O edital deve conter os seguintes elementos:

a) Período de candidaturas, não inferior a 5 dias úteis;

b) Métodos de selecção dos candidatos;

c) Júri de selecção.

5 - O convite mencionado no n.º 1 deve ser objecto de proposta fundamentada e aprovada pelo Conselho Científico.

6 - Quando se houver constituído uma base de recrutamento, o convite incide obrigatoriamente sobre um dos candidatos desta base, de acordo com a respectiva graduação.

7 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo, por períodos anuais, ou havendo necessidade por períodos semestrais, e em regime de tempo parcial até 50 %.

8 - Excepcionalmente, caso haja uma sólida fundamentação baseada no interesse da Universidade de Lisboa e ou de uma das suas unidades orgânicas, desde que tenha havido abertura de concurso para categoria de carreira e este tenha ficado deserto, os assistentes convidados podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %.

9 - Sempre que a contratação seja em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

10 - A decisão de contratar é da competência do Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, na sequência da deliberação do Conselho Científico prevista no n.º 5.

11 - A renovação do contrato depende de decisão expressa do Reitor, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, com currículo adequado para o ensino das línguas estrangeiras, nos termos dos números seguintes.

2 - O convite é aprovado pelo Conselho Científico e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deve ter anexo o curriculum vitae da individualidade a contratar e outros elementos pertinentes (cartas de recomendação, pareceres, etc.).

3 - Os leitores são contratados a termo certo, devendo o convite propor e fundamentar a contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, bem como o período de duração do contrato.

4 - Sempre que a contratação seja em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

5 - A decisão de contratar é da competência do Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, na sequência da deliberação do Conselho Científico prevista no n.º 2.

6 - Aos actuais leitores aplica-se o regime de transição previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º

Monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, preferencialmente de entre estudantes do primeiro, segundo ou terceiro ciclo de estudos da Universidade de Lisboa.

2 - Excepcionalmente, nos casos em que não é possível o recrutamento de monitores nos termos previstos no número anterior, podem ser recrutados como monitores estudantes de cursos ministrados em outra instituição universitária ou politécnica, pública ou privada.

3 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelo Conselho Científico.

4 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, por períodos anuais renováveis até ao máximo de três anos.

5 - A decisão de contratar é da competência do Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, na sequência da deliberação do Conselho Científico prevista no n.º 3.

6 - A renovação do contrato depende de decisão expressa do Reitor, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.

Artigo 7.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade de Lisboa seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos legalmente fixados.

2 - A decisão de contratar é da competência do Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, na sequência de deliberação do Conselho Científico.

Artigo 8.º

Candidatura a docente especialmente contratado

As individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse da Universidade de Lisboa podem apresentar, junto dos Directores das respectivas unidades orgânicas, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes para qualquer uma das categorias previstas no artigo 1.º

Artigo 9.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal especialmente contratado a 100 % está obrigado, em princípio, à prestação de 12 horas de aulas semanais.

2 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário do pessoal especialmente contratado deve ainda integrar a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.

3 - O tempo de serviço previsto nos números anteriores deve ser ajustado proporcionalmente, no caso da contratação em regime de tempo parcial.

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

Artigo 10.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de avaliação de vinculação de docentes especialmente contratados, atento o disposto no artigo 84.º-A do ECDU, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Regime transitório

Ao pessoal docente especialmente contratado aplicam-se as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

203681267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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