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Edital 913/2010, de 15 de Setembro

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Sumário

Proposta de regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas da freguesia de Pelmá

Texto do documento

Edital 913/2010

Pascoal Leonel Santos Gomes, Presidente da Junta de Freguesia de Pelmá, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas da freguesia de Pelma, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião da Junta de Freguesia de 2010.07.14:

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - No caso de pelatestados destinados a fazer a prova de vida do requerente, à obtenção do benefício telefónico, à subscrição do passe para reformado ou à prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios sócio-económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objecto das seguintes isenções:

a) Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos do art.º 5.º do presente regulamento;

b) Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo atestado, cabendo apenas ao requerente o pagamento do impresso de requerimento.

3 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duodécimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.

4 - Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os 2 últimos recibos de vencimento e ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula: Rendimento Mensal x 14 meses/12 meses.

5 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (amortizações equipamento administrativo, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de %/hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de %/hora x vh + ct /N para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o valor estipulado na Tabela Geral dos CTT - Correios de Portugal, S. A.

5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de (euro) 0,15 por cada página fotocopiada.

6 - Os valores constantes dos n.º 3, 4 e 5 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B e I: 115 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno e prestação de serviços relacionados com sepulturas e jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct + d onde

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço; d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela emissão da licença de construção de campas, capelas e jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TLC = tme x vh + (Ctotal/n.º habit.) + d onde

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (amortizações equipamento administrativo, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

3 - Os valores previstos nos n.os 1, 2, e 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação nos termos legais.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Licenças:

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

Concessão de terrenos:

(ver documento original)

Licença de construção, remoção ou substituição:

(ver documento original)

Abertura de covais:

(ver documento original)

Exumação em jazigo:

(ver documento original)

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Pelmá, 08 de Setembro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pascoal Leonel Santos Gomes.

203673118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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