de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, determina, no seu artigo 40.º, a designação de uma autoridade credenciadora competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras, nos termos e para os efeitos daquele diploma.A Lei Orgânica do Ministério da Justiça veio atribuir ao Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça (ITIJ) essas funções. Atendendo a natureza destas, importa que o referido Instituto seja assistido no seu exercício por um conselho técnico que, com a sua actuação, contribua para um correcto e eficaz desempenho pelo ITIJ das competências em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A autoridade credenciadora competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras, bem como para o exercício das competências que lhe são atribuídas nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, é o Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça.
Artigo 2.º
O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça é assistido no exercício das competências que lhe cabem por força do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, pelo Conselho Técnico de Credenciação.
Artigo 3.º
1 - O Conselho Técnico de Credenciação é um órgão consultivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta, sendo obrigatoriamente sujeito ao seu parecer a apreciação técnica e a decisão dos pedidos de credenciação de entidades certificadoras regulado no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.2 - O Conselho Técnico de Credenciação poderá ainda dirigir, por sua iniciativa, à autoridade credenciadora, pareceres ou recomendações.
Artigo 4.º
O Conselho Técnico de Credenciação é constituído por:a) Uma personalidade designada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, que preside;
b) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça;
c) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito na área de actuação do Conselho, cooptadas pelos restantes membros.
Artigo 5.º
1 - O Conselho Técnico de Credenciação reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da autoridade credenciadora, tal seja considerado necessário.2 - Cada reunião do Conselho confere aos membros participantes que não sejam funcionários ou agentes o direito ao abono de senhas de presença cujo montante será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 6.º
O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça assegurará o apoio logístico e administrativo ao Conselho, suportando igualmente os encargos inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 7.º
O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça poderá, no quadro do exercício das funções a que se refere o presente diploma, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 7 de Setembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.