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Decreto-lei 234/2000, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria o Conselho Técnico de Credenciação como estrutura de apoio ao Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça no exercício das funções de autoridade credenciadora de entidades certificadoras de assinaturas digitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/2000

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, determina, no seu artigo 40.º, a designação de uma autoridade credenciadora competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras, nos termos e para os efeitos daquele diploma.

A Lei Orgânica do Ministério da Justiça veio atribuir ao Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça (ITIJ) essas funções. Atendendo a natureza destas, importa que o referido Instituto seja assistido no seu exercício por um conselho técnico que, com a sua actuação, contribua para um correcto e eficaz desempenho pelo ITIJ das competências em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A autoridade credenciadora competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras, bem como para o exercício das competências que lhe são atribuídas nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, é o Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça.

Artigo 2.º

O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça é assistido no exercício das competências que lhe cabem por força do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, pelo Conselho Técnico de Credenciação.

Artigo 3.º

1 - O Conselho Técnico de Credenciação é um órgão consultivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta, sendo obrigatoriamente sujeito ao seu parecer a apreciação técnica e a decisão dos pedidos de credenciação de entidades certificadoras regulado no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

2 - O Conselho Técnico de Credenciação poderá ainda dirigir, por sua iniciativa, à autoridade credenciadora, pareceres ou recomendações.

Artigo 4.º

O Conselho Técnico de Credenciação é constituído por:

a) Uma personalidade designada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, que preside;

b) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça;

c) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito na área de actuação do Conselho, cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 5.º

1 - O Conselho Técnico de Credenciação reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da autoridade credenciadora, tal seja considerado necessário.

2 - Cada reunião do Conselho confere aos membros participantes que não sejam funcionários ou agentes o direito ao abono de senhas de presença cujo montante será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 6.º

O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça assegurará o apoio logístico e administrativo ao Conselho, suportando igualmente os encargos inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 7.º

O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça poderá, no quadro do exercício das funções a que se refere o presente diploma, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 7 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/25/plain-118704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Procede à republicação dos anexos I e II, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 161/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, extingue o Conselho Técnico de Credenciação, altera o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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