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Aviso 18064/2010, de 13 de Setembro

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Sumário

Alteração ao regulamento de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 18064/2010

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais e Tabela de Taxas Municipais

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Redondo, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2010, deliberou por maioria, aprovar a alteração ao Regulamento de Taxas Municipais e Tabela de Taxas Municipais,

Redondo, 07 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. Alfredo Falamino Barroso.

Alteração à tabela de taxas e licenças do Município de Redondo

Fundamento:

Atendendo a que o Regulamento e a Tabela de Taxas em vigor, não é claro nas alíneas a) b) e c) do artigo 10.º e no artigo 23.º da tabela de Taxas, quanto aos lotes de iniciativa municipal consideram-se como interpretação do seu conteúdo os seguintes textos.

Regulamento: Artigo 9.º

Eliminação alínea g) do n.º III do n.1 do artigo 9.º

V - Sem prejuízo da isenção definida no ponto seguinte nas edificações não precedidas de loteamento, que não constituam situações de impacto relevante e nos loteamentos de iniciativa municipal, o valor determinado para as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 5 % Se ocorrer em qualquer das localidades fora da vila do Redondo;

b) 15 % Se ocorrer na vila do Redondo

VI - Estão isentas das taxas definidas nos artigos 10.º e 23.º da TU, as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, relativamente aos primeiros 150 m2 de STP, aplicando-se na parte restante o estipulado no ponto anterior.

Tabela de taxas urbanismo Artigo 10.º

Alínea a) - PV = n x stpi x (somatório) {(ti -0,30) x CIOP x CIEV} x I(elevado a r)

Alínea b) - PV = stpi x (somatório) {(ti -0,05) x CIOP x CIEV}

Alínea b) - PV = stpi x (somatório) {(ti -0,05) x CIOP x CIEV}

Artigo 23.º

Quando aplicado a construção não precedida de loteamento que não constituam situação de impacto relevante e no loteamento de iniciativa municipal, o valor para as infraestruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste o valor de (V) será reduzido em:

a) 95 % Se ocorrer em qualquer das localidades fora da vila do Redondo;

b) 15 % Se ocorrer na vila do Redondo

Disposições finais

Publicidade

1 - A presente alteração foi publicitada nos termos legais.

2 - Para efeitos de consulta, a presente alteração encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www. cm -redondo.pt a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento entram vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

203668048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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