Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais e Tabela de Taxas Municipais
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Redondo, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2010, deliberou por maioria, aprovar a alteração ao Regulamento de Taxas Municipais e Tabela de Taxas Municipais,
Redondo, 07 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. Alfredo Falamino Barroso.
Alteração à tabela de taxas e licenças do Município de Redondo
Fundamento:
Atendendo a que o Regulamento e a Tabela de Taxas em vigor, não é claro nas alíneas a) b) e c) do artigo 10.º e no artigo 23.º da tabela de Taxas, quanto aos lotes de iniciativa municipal consideram-se como interpretação do seu conteúdo os seguintes textos.
Regulamento: Artigo 9.º
Eliminação alínea g) do n.º III do n.1 do artigo 9.º
V - Sem prejuízo da isenção definida no ponto seguinte nas edificações não precedidas de loteamento, que não constituam situações de impacto relevante e nos loteamentos de iniciativa municipal, o valor determinado para as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:
a) 5 % Se ocorrer em qualquer das localidades fora da vila do Redondo;
b) 15 % Se ocorrer na vila do Redondo
VI - Estão isentas das taxas definidas nos artigos 10.º e 23.º da TU, as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, relativamente aos primeiros 150 m2 de STP, aplicando-se na parte restante o estipulado no ponto anterior.
Tabela de taxas urbanismo Artigo 10.º
Alínea a) - PV = n x stpi x (somatório) {(ti -0,30) x CIOP x CIEV} x I(elevado a r)
Alínea b) - PV = stpi x (somatório) {(ti -0,05) x CIOP x CIEV}
Alínea b) - PV = stpi x (somatório) {(ti -0,05) x CIOP x CIEV}
Artigo 23.º
Quando aplicado a construção não precedida de loteamento que não constituam situação de impacto relevante e no loteamento de iniciativa municipal, o valor para as infraestruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste o valor de (V) será reduzido em:
a) 95 % Se ocorrer em qualquer das localidades fora da vila do Redondo;
b) 15 % Se ocorrer na vila do Redondo
Disposições finais
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1 - A presente alteração foi publicitada nos termos legais.
2 - Para efeitos de consulta, a presente alteração encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www. cm -redondo.pt a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento entram vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
203668048