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Aviso 18060/2010, de 13 de Setembro

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Sumário

Procedimento de alteração do Plano Director Municipal da Murtosa

Texto do documento

Aviso 18060/2010

Procedimento de alteração do Plano Director Municipal da Murtosa

António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as respectivas alterações, em sua reunião ordinária, de 02 de Setembro de 2010, foi deliberado o seguinte:

"Procedimento de alteração do plano director municipal da Murtosa"- Pelo Senhor Presidente da Câmara foi presente a seguinte proposta de deliberação: "Propõe-se deliberar promover um procedimento de alteração do Plano Director Municipal da Murtosa, publicado no Diário da República, 1.ª série, B, de 10 de Abril de 2002 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2002.

A referida alteração parcial do Plano Director Municipal enquadra-se no disposto na alínea a) no n.º 2 do Artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, também designado, por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este preceituado legal determina que a alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pode decorrer da "evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano [...]".

A Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro SA - constituída entre o Estado e a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga - CIRA, foi criada no âmbito do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira - e visa a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar na Ria de Aveiro, na área e nos termos definidos no Plano Estratégico.

Em conformidade com o Decreto-Lei 11/20098, de 12 de Janeiro, a Sociedade elaborou o Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, tendo por base o Quadro Estratégico da Operação elaborado pelo grupo de trabalho nomeado por Despacho 5290/2008, de 27 de Fevereiro, do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Na página 125 do texto do referido Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro propõe-se "[...] que a "Porta Ria" esteja associada ao EcoMuseu da Ria de Aveiro, na Murtosa, em localização a definir. A localização física destas "Porta" deverá permitir uma plena interacção com a zona lagunar, promovendo o contacto e o conhecimento com o meio natural envolvente. O Museu deverá projectar-se para o exterior convidando o visitante a passear e usufruir a zona lagunar da Ria enquanto "museu vivo" tanto pela sua riqueza natural e humanizada, como também pela demonstração dos riscos a que este ecossistema se encontra sujeito e consequências inerentes."

O projecto de Ecomuseu, na Murtosa, ganha mesmo o estatuto de uma das intervenções estruturantes do PEIRVRA ao assumir-se como uma das principais portas de entrada na Ria.

O ecomuseu é uma das intervenções estruturantes PEIRVRA e dispõe de financiamento. É, por isso, um projecto com financiamento estabelecido e que consta da Ficha de Projecto/Acção RA13.2 do Anexo II do PEIRVRA.

Efectivamente, o Ecomuseu da Ria, atenta a sua localização, o seu objectivo e a sua vocação como pólo central, irradiador e integrador para toda a Região a partir do seu elemento mais relevante - a Ria de Aveiro -, para além de constituir, conforme se diz supra, uma das intervenções estruturantes do PEIRVRA faz parte do Plano Intermunicipal Unir@ria, tendo sido o resultado de um trabalho técnico/científico proveniente de um protocolo celebrado, em 1999, entre o Município da Murtosa e a Universidade Lusófona de Lisboa, cuja equipa de trabalho foi liderada pelo seu actual Reitor Prof. Mário Moutinho (ao tempo, Vice Reitor).

Apresentado, estudado, discutido e validado ao longo dos últimos nove anos, nos mais diversos fóruns de museologia, constitui uma potencialidade e uma oportunidade, qualificadas, para a preservação, valorização, divulgação e usufruição da laguna e de todo o seu ecossistema e território envolvente.

Com este enquadramento foi seleccionada a localização para a instalação do Ecomuseu. A localização escolhida, a Sul do Cais da Béstida, apresenta no Plano Director Municipal a classificação de espaço como "Espaço Agrícola de alta sensibilidade". De facto, as características do sistema biofísico do Concelho da Murtosa não possibilitam a escolha de outras localizações alternativas adequadas que não enfermem de classificações ao nível do Plano Director Municipal similares, nomeadamente "Espaços Naturais".

Desta situação decorre a impossibilidade de execução do referido Ecomuseu uma vez que o n.3 do artigo 25.º do regulamento do PDM da Murtosa dispõe " Dentro da área de alta sensibilidade, aplica-se, quanto a operações de loteamento, obras de urbanização e edificabilidade, a disciplina estabelecida no capítulo seguinte deste Regulamento, relativa à classe de espaços naturais."

Por sua vez, o artigo 27.º do referido regulamento que dispõe sobre o estatuto de ocupação e utilização do solo em espaços naturais, apresenta a seguinte redacção: " Em espaços integrados nesta classe não são permitidas acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal."

Nesse sentido, importa promover um procedimento de alteração parcial do Plano Director Municipal, por forma a resolver esta contradição. Por um lado o PEIR... prevê como projecto estruturante para a valorização da ria de Aveiro, definindo o respectivo financiamento e programando a sua execução e por outro lado, o regulamento do Plano Director Municipal impede tal intervenção.

O procedimento de alteração do Plano Director Municipal incidirá apenas numa alteração regulamentar, nomeadamente no corpo do artigo 27.º relativo ao estatuto de ocupação e utilização do solo em espaços naturais. Nesse sentido, será acrescentado um n.º 2 ao referido artigo com a seguinte redacção: "Exceptuam-se do número anterior a instalação de programas de equipamentos para a defesa e valorização do sistema biofísico, bem como de todo o património ecológico e paisagístico associado à Ria de Aveiro, nomeadamente, unidades museológicas, científicas e de divulgação e ou observação da fauna e da flora".

O prazo de alteração ao Plano Director Municipal é de 6 meses a contar da data de publicação no Diário da República.

Propõe-se, ainda, deliberar dispensar a alteração ao Plano Director Municipal, agora proposta, do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica de acordo com o estipulado no n.º 5, do artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro conjugado com o n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, conforme a argumentação constante do Relatório de Fundamentação anexo.

O período de apresentação de sugestões previsto no n.º 2 do Artigo 77 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe confere Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, será de 15 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

Durante o período indicado, os interessados poderão dirigir-se ou contactar, durante as horas de expediente, a Divisão de Planeamento e Obras da Câmara Municipal da Murtosa, para obter qualquer informação a este respeito, e apresentar as sugestões, mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores. Paços do Município da Murtosa, 30 de Agosto de 2010".

A Câmara Municipal tomou conhecimento da proposta, supra citada.

Depois de a analisar, com base na mesma e considerando que "o procedimento de alteração do Plano Director Municipal incidirá apenas numa alteração regulamentar, nomeadamente no corpo do artigo 27.º relativo ao estatuto de ocupação e utilização do solo em espaços naturais", deliberou, por unanimidade, iniciar o procedimento de alteração parcial do Plano Director Municipal, pelo prazo de seis meses, a contar da data da publicação no Diário da República.

Mais deliberou, igualmente por unanimidade, dispensar a alteração ao Plano Director Municipal do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 5, do artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro conjugado com o n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, conforme a argumentação constante do Relatório de Fundamentação anexo ao processo.

Deliberou ainda, também por unanimidade, fixar o período de apresentação de sugestões, previsto no n.º 2, do Artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe confere o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, em quinze dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

Durante o período, referido, os interessados poderão dirigir-se ou contactar, durante as horas de expediente, a Divisão de Planeamento e Obras da Câmara Municipal da Murtosa, para obter qualquer informação a este respeito, e apresentar as sugestões, mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores.

6 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

203664402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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