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Despacho 14066/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração

Texto do documento

Despacho 14066/2010

A Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro - FEDRAVE, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, reconhecido oficialmente pela Portaria 931/90 de 2 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 1990, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, objecto de registo pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por despacho de 18 de Agosto de 2010.

1 de Setembro de 2010. - O Administrador da FEDRAVE, Prof. Doutor Armando Teixeira Carneiro.

Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração

Preâmbulo

Criado no ano de 1989, o ISCIA - Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - assume-se como um estabelecimento de ensino superior de natureza politécnica que, pretendendo contribuir para o desenvolvimento mais vasto do todo nacional, outorga o primado ao saber aplicado, à investigação e à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção pela pessoa humana e pelos seus direitos fundamentais, fazendo seus todos os objectivos enunciados nos presentes Estatutos.

Apostando num ensino superior pautado por rigorosos padrões e critérios de qualidade, optando pela primazia conferida aos Cursos Superiores nos novos domínios do conhecimento e do saber, considerando fundamental a valorização da componente prática assegurada por uma efectiva ligação ao mundo empresarial, dos serviços e da administração, nas suas vertentes pública e privada, o ISCIA pretende constituir um pólo de desenvolvimento científico e cultural da comunidade onde se radica, na certeza de que assim justificará a sua criação e de que assim cumprirá a sua missão.

Capítulo I

Natureza, Objectivos e Projecto Educativo

Artigo 1

Natureza e Princípios Gerais

1 - O ISCIA é um estabelecimento de ensino superior politécnico inserido no sistema nacional de educação, como tal inicialmente reconhecido pela Portaria 931/90 ME de 02 de Outubro.

2 - O ISCIA, criado pela FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro, sua entidade instituidora e titular, rege-se pelos princípios constitucionais da liberdade de aprender, de ensinar e de investigar, e goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

3 - O ISCIA tem como missão a qualificação e formação de nível superior, cultural, científica e tecnológica dos seus Estudantes, a gestão, produção e difusão do conhecimento, bem como a valorização da actividade dos seus Docentes, investigadores e funcionários.

4 - O ISCIA garante e promove a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurando a pluralidade e a livre expressão dos seus Docentes e dos seus Estudantes.

5 - O ISCIA procurará promover a mobilidade dos seus Estudantes e diplomados, assim como dos seus Docentes, ao nível nacional e internacional, bem como assegurar as condições para oferecer uma efectiva aprendizagem ao longo da vida.

6 - Os presentes Estatutos constituem a regulamentação fundamental de organização interna e de funcionamento do ISCIA, complementada e desenvolvida nos seus princípios gerais pelos necessários regulamentos internos.

7 - O ISCIA divulgará publicamente e disponibilizará no seu sítio na Internet os dados relativos à sua missão e objectivos, estatutos e regulamentos, estrutura orgânica, ciclos de estudos e outras actividades de formação, corpo docente, regimes de avaliação escolar, resultados de avaliação interna e externa e títulos de acreditação, assim como outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

8 - O ISCIA tem a sua sede no Distrito de Aveiro.

Artigo 2

Objectivos e Projecto Educativo

1 - O ISCIA tem como principais objectivos o desenvolvimento do saber pela aprendizagem, pela investigação e pela acção cultural, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade em que se insere, objectivos que se consubstanciam no seu projecto educativo:

a) Ministrar o ensino superior politécnico em diferentes áreas do conhecimento científico e tecnológico.

b) Educar para a cidadania no respeito pela ética e pelos direitos humanos.

c) Ensinar, formar e diplomar cidadãos que, pela formação científica, cultural e técnica obtida, possam responder às necessidades do meio envolvente e contribuir, de forma decisiva, para o desenvolvimento da sociedade portuguesa em geral e da Região de Aveiro em particular.

d) Contribuir para a formação contínua e recorrente dos seus diplomados e de outros profissionais nas áreas do saber ministradas no Instituto.

e) Incentivar a pesquisa e a investigação científica preferencialmente nos domínios que se reconhecem essenciais para a modernização do tecido social e económico português, que o mercado de trabalho procura, e, nomeadamente, nas áreas que correspondem à sua actividade de ensino ou a elas afins.

f) Estimular a criatividade e a capacidade crítico-analítica dos seus diplomados, de modo a promover a produção e a divulgação, didáctica e editorial, dos conhecimentos que façam aumentar os capitais científicos, culturais e técnicos da região em que se insere e da sociedade portuguesa, tornando-os agentes activos em áreas do conhecimento aplicado.

g) Desenvolver o interesse científico nos seus Estudantes a fim de que possam ser, de facto, cidadãos esclarecidos e empenhados nos problemas sociais e culturais da comunidade local, regional, nacional e internacional.

2 - Para a realização e prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o ISCIA pode realizar acções conjuntas com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente participando ou promovendo a criação de entidades colectivas, com ou sem fins lucrativos, que, pelo respectivo objecto social, se mostrem adequadas à prossecução dos referidos objectivos.

Artigo 3

Atribuição e Reconhecimento de Graus Académicos

1 - Para concretizar os seus objectivos e corporizar o seu projecto educativo, o ISCIA confere, nos termos da lei, os graus e diplomas académicos que vierem a ser aprovados para os Cursos Superiores que ministrar.

2 - O ISCIA pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo contabilizáveis em termos de ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).

3 - Nos termos legais, o ISCIA, no âmbito da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, pode convalidar outros estudos ou cursos para prosseguimento de estudos.

Capítulo II

Estrutura Organizativa

Artigo 4

Princípios Gerais

1 - Na sua estrutura organizativa, o ISCIA gere-se pelos princípios legais da autonomia de gestão académica.

2 - No exercício das respectivas atribuições e competências específicas, os órgãos do ISCIA e os órgãos da FEDRAVE, sua entidade instituidora e tutelar, manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das competências próprias.

3 - Sempre que as decisões a tomar revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e pedagógicos, devem as mesmas ser subscritas pelos órgãos competentes de uma e outra entidades em conformidade com as respectivas competências.

Artigo 5

Estrutura

1 - O ISCIA tem uma estrutura departamental.

2 - São Departamentos do ISCIA:

a) Departamento de Comunicação.

b) Departamento de Gestão.

c) Departamento de Psicologia e Educação.

d) Departamento de Tecnologias do Mar.

e) Departamento de Segurança e Gestão de Riscos.

3 - O ISCIA, por deliberação do Conselho de Administração da FEDRAVE, pode criar outros departamentos ou extinguir algum dos existentes, se tal se mostrar adequado à prossecução plena dos objectivos previstos no Artigo 2 destes Estatutos.

4 - A criação ou extinção de departamentos é incorporada sem mais nos Estatutos, depois do devido registo pelo ministro da tutela.

Artigo 6

Órgãos

São órgãos do ISCIA:

1 - O Director do ISCIA, nomeado pelo Conselho de Administração da FEDRAVE para um mandato de três anos, renovável, sendo obrigatoriamente um docente com o grau de Doutor.

2 - A Direcção, órgão colegial composta por:

a) Director, que preside.

b) Um docente nomeado pela FEDRAVE, por proposta do Director, para mandatos anuais, renováveis, como Subdirector.

c) Um ou dois docentes, cooptados por aqueles, com a confirmação do Conselho de Administração da FEDRAVE para mandatos anuais, renováveis, consoante as necessidades, como Vogais.

d) Sempre que o considere conveniente, o Director poderá convidar outras entidades a participarem nas reuniões, sem direito a voto.

3 - O Conselho Técnico-científico, órgão colegial composto:

a) Por representantes eleitos, nos termos dos Estatutos e do regulamento pelo conjunto dos:

i) Docentes com o grau de doutor com vínculo de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

ii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pela alínea anterior e, em regime de tempo integral que leccionem na instituição há mais de dois anos.

b) Representantes das unidades de investigação do ISCIA quando existam.

c) O Conselho Técnico-científico pode ser também integrado por membros convidados, de entre docentes, investigadores e especialistas de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

d) Sempre que o considere conveniente, o seu Presidente, que, por inerência, é o Director, poderá convidar outros Docentes a participarem nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.

e) O Conselho é composto por um máximo de 15 membros.

4 - Conselho Pedagógico, órgão composto por três docentes e três estudantes, eleitos pelos seus pares, devendo cada ciclo de estudos em funcionamento ter um representante, pelo menos.

Artigo 7

Outros Órgãos

1 - Comissão de Avaliação Interna, órgão colegial composto:

a) Por um Doutor nomeado pelo Conselho Técnico-científico, que preside.

b) Por dois docentes do ISCIA, de relevo académico e mérito científico, nomeados pelo Presidente ouvida a Direcção.

2 - Centro de Ensino a Distância, órgão colegial com competências de apoio à acção pedagógica da Instituição tanto no referente ao ensino presencial assistido através de plataforma como ao ensino distal e de investigação aplicada quanto a metodologias distais.

a) O CED é dirigido por docente com competências na área nomeado pela Direcção para mandatos anuais.

3 - O ISCIA poderá criar Conselhos Departamentais com vista a dinamizar as respectivas áreas científicas e actividades pedagógicas.

4 - O ISCIA poderá ainda criar um Conselho Consultivo, órgão colegial composto por representantes do ISCIA e do tecido económico e institucional em que o ISCIA se insere, convidados pelo Director do ISCIA, ouvida a Direcção, com a finalidade de se pronunciar sobre a adequação da actividade do ISCIA ao meio envolvente.

5 - Poderá ser criado um Conselho Disciplinar com competências próprias regendo-se por regulamento interno.

Artigo 8

Competências do Director

1 - O Director representa e dirige o ISCIA, competindo-lhe:

a) Velar pela observância das Leis, dos Estatutos e Regulamentos Internos do ISCIA.

b) Confirmar a composição dos restantes órgãos do ISCIA e conferir posse aos seus membros.

c) Coordenar a actividade dos restantes órgãos do ISCIA em termos de gestão administrativa e de organização pedagógica.

d) Superintender na actividade do ISCIA, orientando o seu funcionamento de acordo com as orientações gerais fixadas pela sua Direcção, assegurando a coordenação da acção das suas unidades orgânicas.

e) Elaborar os documentos necessários a apresentar à FEDRAVE e ao Ministério da Tutela, nos termos legais e dos presentes Estatutos.

f) Elaborar relatórios semestrais sobre a actividade do ISCIA a enviar ao Conselho de Administração da FEDRAVE.

g) Orientar e superintender o funcionamento dos Laboratórios e dos demais serviços.

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes Estatutos ou por Regulamentos internos do ISCIA, designadamente os que, não sendo da competência de outros órgãos, se mostrem necessários ao eficiente funcionamento do ISCIA.

2 - O Director poderá delegar algumas das suas competências.

Artigo 9

Competências da Direcção

À Direcção do ISCIA, que se reúne, em princípio, com regularidade semanal, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director ou por dois dos seus membros, compete:

a) Fixar as linhas gerais de política educativa do ISCIA.

b) Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelo Director.

c) Propor ao Conselho de Administração da FEDRAVE a aquisição do material e equipamento necessários ao normal funcionamento da actividade lectiva do ISCIA, nos termos dos presentes Estatutos.

d) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais, a submeter ao Conselho de Administração da FEDRAVE, nos termos dos presentes Estatutos.

e) Propor ao Conselho de Administração da FEDRAVE a contratação, substituição ou dispensa do pessoal Docente e não Docente do ISCIA, de acordo com as necessidades deste, nos termos dos presentes Estatutos.

f) Exercer o controlo da actividade do ISCIA.

g) Propor à FEDRAVE o valor anual das propinas de frequência e outros emolumentos administrativos a cobrar pelo ISCIA.

h) Aprovar o relatório semestral de actividades do ISCIA.

i) Aprovar os Regulamentos Internos do ISCIA, ouvidos, quando necessário, os Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, no respeito pelo previsto nestes Estatutos e demais legislação aplicável.

j) Emitir parecer sobre eventual processo de reestruturação, ampliação, integração, fusão, transferência ou encerramento do ISCIA.

k) Emitir pareceres relativos a convalidações, equivalências e à fixação de planos de estudo.

l) Promover ou propor sobre a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbios com escolas e outras entidades nacionais e estrangeiras, consoante o escopo do acordo.

m) Definir a política editorial do ISCIA.

n) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 10

Competências do Conselho Técnico-científico

1 - Ao Conselho Técnico-científico, que reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, que, por inerência, é o Director do ISCIA, ou por um terço dos seus membros, compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza técnica e científica, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

b) Dar parecer sobre o plano de actividades do ISCIA.

c) Aprovar e promover a política científica do ISCIA.

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos.

e) Emitir parecer sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e a alteração de planos curriculares.

f) Analisar os objectivos, metodologias, conteúdos programáticos e critérios de avaliação das diferentes unidades curriculares leccionadas no âmbito dos cursos ministrados no ISCIA e acompanhar a sua realização.

g) Deliberar sobre a distribuição de serviço Docente para posterior aprovação da Direcção.

h) Ratificar pareceres da Direcção relativos a convalidações, equivalências e à fixação de planos de estudos.

i) Pronunciar-se sobre as contratações e reconduções de Docentes para o ISCIA.

j) Pronunciar-se sobre eventuais acordos de cooperação técnica e ou científica que venham a ser celebrados com instituições científicas nacionais ou estrangeiras.

k) Pronunciar-se sobre o relatório semestral de actividades aprovado pela Direcção.

l) Elaborar e aprovar eventuais esquemas de precedências das unidades curriculares.

m) Nomear os júris de avaliação das dissertações de cursos de 2.º ciclo.

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Técnico-científico pode criar Comissões Especializadas temporárias.

3 - O Conselho Técnico-científico só poderá funcionar com poder deliberativo com a presença da maioria dos seus membros titulares com direito a voto.

Artigo 11

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Ao Conselho Pedagógico, que se reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, que, por inerência é o Subdirector, ou por um terço dos seus membros, compete deliberar sobre assuntos de natureza pedagógica, e ainda:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

b) Apresentar propostas sobre políticas de desenvolvimento pedagógico do ISCIA.

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação no ISCIA.

d) Colaborar com a Comissão de Avaliação Interna para todas as acções que venha a ser solicitado.

e) Dar parecer sobre critérios de acesso, inscrição, transferência, reingressos, mudanças de curso, frequência e avaliação dos Estudantes, de acordo com a legislação em vigor.

f) Apreciar as questões de natureza pedagógica e propor as providências adequadas e necessárias.

g) Elaborar e propor o calendário de exames das épocas de recurso e especial.

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições.

i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico só poderá funcionar com poder deliberativo com a presença da maioria dos seus membros titulares com direito a voto.

Artigo 12

Competências da Comissão de Avaliação Interna

1 - A Comissão de Avaliação Interna, que se reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Director do ISCIA ou pela maioria dos seus membros, é o órgão encarregado de acompanhar, no ISCIA, o processo de avaliação da actividade do ensino superior, competindo-lhe:

a) Auditar a qualidade do ensino ministrado no ISCIA.

b) Estabelecer as regras, critérios e mecanismos a que há-de obedecer o processo de avaliação interna do ISCIA.

c) Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de avaliação desenvolvidos, dirigindo os competentes pareceres e conclusões à Direcção do ISCIA e ao Conselho de Administração da FEDRAVE.

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam apresentadas no âmbito das suas competências, pelo Conselho de Administração da FEDRAVE e Direcção do ISCIA.

Capítulo III

Estrutura e Funcionamento dos Cursos

Artigo 13

Estrutura dos Cursos

A estrutura curricular dos diferentes cursos superiores ministrados no ISCIA é a que for aprovada pelos órgãos tutelares competentes e que constar dos respectivos diplomas legais de reconhecimento.

Artigo 14

Tipo de Ensino

1 - O ensino-aprendizagem no ISCIA é do tipo presencial assistido por plataforma de formação a distância (internacionalmente referido como ensino tipo blended learning).

2 - O ISCIA pode promover outros tipos de ensino, nomeadamente na área da formação ao longo da vida: o ensino de reciclagem e ou profissional.

3 - O ISCIA pode promover uma área de formação superior exclusivamente distal.

Artigo 15

Regime Lectivo

1 - O regime lectivo dos cursos conferentes de grau académico é semestral.

2 - O Estudante ordinário deve inscrever-se a todas as unidades curriculares dos dois semestres que formam o ano lectivo.

3 - O Estudante ordinário com unidades curriculares em atraso pode inscrever-se, para além das unidades constituintes dos dois semestres que formam o ano lectivo entrante, nas unidades curriculares em atraso que entender.

4 - O Estudante com estatuto especial pode inscrever-se, com base no regulamento aplicável, nas unidades curriculares em que pretender obter aprovação no semestre respectivo.

5 - Os Estudantes, no relativo a unidades curriculares em atraso, poderão frequentá-las presencialmente, desde que os horários o permitam, mas terão sempre acesso a elas através da plataforma de formação a distância (e-learning).

6 - Caso, no plano curricular de um curso, venham a ser introduzidas precedências elas não impedem a inscrição nas unidades curriculares interligadas por precedências mas obrigam a uma sequência equivalente nos processos de avaliação.

7 - Dentro de cada unidade curricular, são ministradas aulas presenciais, aulas distais e seminários, de acordo com a repartição que vier a ser estabelecida pelo respectivo Docente, a partir das recomendações gerais e específicas emanadas pela Direcção do ISCIA depois de ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico.

8 - No início de cada semestre, cada Docente deverá apresentar à Direcção do ISCIA a repartição referida em 7 para análise e posterior ratificação.

Artigo 16

Sumários

Relativamente a cada aula, o Docente introduzirá, na plataforma de e-learning e, em redundância, em documento físico próprio, o respectivo sumário onde conste, de forma suficientemente explícita, a súmula da matéria leccionada e a principal bibliografia, podendo esta circunscrever-se às grandes unidades temáticas.

Artigo 17

Método de Avaliação

1 - No ISCIA o método de avaliação base é o da avaliação contínua que poderá, em casos a definir pela Direcção, ser substituído por um sistema de avaliação final sumativa.

2 - Será elaborado pelo Conselho Pedagógico um regulamento definindo os procedimentos para avaliação e conhecimentos dos Estudantes do ISCIA.

3 - Cabe ao Docente acordar com os Estudantes sobre os parâmetros utilizados para o cumprimento dos requisitos da avaliação contínua logo no início de cada semestre.

Artigo 18

Calendário Lectivo

1 - No início de cada ano lectivo, a Direcção publicará um Calendário Lectivo que deverá incluir:

a) As datas de início e fim dos semestres lectivos.

b) As interrupções lectivas.

c) O início e o fim das épocas de exames presenciais ou distais.

2 - As datas de realização dos exames presenciais ou distais, de recurso ou especiais, deverão ser divulgadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo 19

Horários

Antes do início de cada semestre lectivo, será publicado, na plataforma de e-learning e em documento físico a afixar, o horário das aulas presenciais de cada unidade curricular.

Capítulo IV

Dos Estudantes

Artigo 20

Aquisição do Estatuto de Estudante

1 - A qualidade de Estudante do ISCIA adquire-se pela matrícula na instituição e consubstancia-se pela posterior inscrição num dos seus cursos.

2 - O ISCIA reserva-se o direito de recusar a matrícula de Estudantes cujo procedimento tenha revelado inadaptação ao seu estilo e perfil institucionais ou rejeição liminar das suas exigências metodológicas.

Artigo 21

Categorias de Estudantes

1 - Há duas categorias de Estudantes:

a) Estudantes ordinários

b) Estudantes com estatuto especial.

2 - Os Estudantes com estatuto especial gozam das regalias consagradas nos respectivos estatutos e em legislação específica em vigor.

Artigo 22

Direitos dos Estudantes

1 - Aos Estudantes do ISCIA é assegurado, além do ensino-aprendizagem dos cursos em que estiverem inscritos, o acesso às suas instalações e serviços, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, social e ética.

2 - Os Estudantes têm o direito de eleger representantes para os órgãos em que haja representação de Estudantes.

3 - Os Estudantes do ISCIA têm o direito de participar no funcionamento e nas actividades do Instituto, quer individualmente, mediante petições e reclamações dirigidas ao Provedor do Estudante e aos órgãos estatutários, quer através dos seus representantes naqueles órgãos, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

4 - Aos Estudantes do ISCIA é assegurado o direito de criar associações autónomas ao abrigo da legislação em vigor.

5 - O ISCIA criará as condições necessárias ao apoio dos Trabalhadores-estudantes e outros Estudantes com regime especial, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizará as competências adquiridas ao longo da sua vida profissional.

6 - O ISCIA promoverá e apoiará o estabelecimento de um sistema de relacionamento com os seus antigos Estudantes e respectiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

7 - O ISCIA, no âmbito da sua responsabilidade social, procurará:

a) Apoiar a participação dos Estudantes na vida activa envolvente em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica.

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica.

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

d) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como dos seus percursos profissionais.

Artigo 23

Deveres dos Estudantes

1 - Constitui primordial obrigação dos Estudantes do ISCIA o seu interesse e dedicação escolar, em ordem à aquisição da formação a que alude o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para esse efeito, devem os Estudantes do ISCIA acatar e cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos, ordens, instruções e deliberações dos órgãos estatutários e das autoridades institucionais.

Artigo 24

Ingresso

1 - A candidatura aos cursos superiores ministrados no ISCIA está sujeita às exigências legais fixadas para o ingresso no Ensino Superior e ao pagamento das respectivas prestações pelo custo do ensino.

2 - O Estudante efectiva o seu ingresso no ISCIA através de uma única matrícula devendo ser acompanhada do pagamento do valor respectivo.

3 - A inscrição é feita por ano lectivo ou, alternativamente, por unidade curricular, no início de cada ano lectivo, no Secretariado do ISCIA, nos termos do artigo 15, devendo ser acompanhada do pagamento dos valores respectivos.

4 - Excepcionalmente e nos termos limitados estabelecidos no artigo 15, poderá a renovação da inscrição ser feita por unidade curricular.

5 - A formalização da matrícula coloca o Estudante sujeito, em matéria académica, ao regime disciplinar do ISCIA.

Artigo 25

Propinas de Frequência

1 - A manutenção da inscrição obriga o Estudante ao pagamento de uma propina de frequência, de montante a fixar anualmente pela FEDRAVE, e nos prazos que serão previamente indicados.

2 - O pagamento de qualquer prestação fora do prazo estipulado será acrescido de uma multa de valor a fixar pela FEDRAVE.

Artigo 26

Provedor do Estudante

1 - No ISCIA é instituído um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico.

2 - O Provedor do Estudante é designado pela FEDRAVE sob proposta da Direcção do ISCIA.

3 - A designação deve recair numa individualidade de reconhecida idoneidade, integridade e independência.

4 - A actividade do Provedor do Estudante rege-se por um regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração da FEDRAVE, sob proposta da Direcção do ISCIA.

Artigo 27

Atribuições do Provedor do Estudante

É atribuição do Provedor do Estudante providenciar pela defesa dos legítimos interesses dos Estudantes providenciando pela correcção de eventuais situações que prejudiquem algum Estudante.

Capítulo V

Avaliação de Conhecimentos e Cálculo de Classificações

Artigo 28

Obrigatoriedade de Prestação de Provas de Avaliação

1 - Sem prejuízo do estipulado no número e no artigo seguinte, é obrigatória a prestação de provas de avaliação em todas as unidades curriculares.

2 - Os Estudantes serão avaliados, num processo contínuo, através de diversas formas, a definir previamente com o Docente.

Artigo 29

Critérios e Modalidades de Avaliação

1 - A definição dos critérios de avaliação contínua é da responsabilidade do Conselho Técnico-científico que deverá respeitar os princípios gerais do presente regulamento.

2 - O Docente responsável por cada unidade curricular deverá submeter ao Conselho Técnico-científico até final do semestre anterior, o respectivo programa, objectivos, bibliografia básica e complementar, bem como todas as regras de índole pedagógica e metodológica relativas à unidade que lhe será atribuída.

3 - O Conselho Técnico-científico deverá entregar à Direcção uma cópia dos documentos referidos no ponto anterior para divulgação e arquivo, até ao primeiro dia de aulas.

4 - No início do semestre, ao apresentar o programa da unidade curricular, o Docente deve comunicar aos seus Estudantes o plano de avaliação e dialogar com eles acerca dos seus diferentes aspectos, explicitando:

a) Plano conceptual e objectivos da unidade curricular.

b) Objectivos pedagógico-científicos.

c) Modalidades de avaliação (formas da avaliação contínua e, alternativamente, da avaliação final sumativa).

d) Trabalhos de investigação.

e) Os índices e critério de ponderação de cada uma das componentes de avaliação (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, trabalhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação nos grupos de discussão da plataforma de e-learning).

5 - O estipulado no ponto 4 deve, obrigatoriamente, ser registado pelo Docente na plataforma de e-learning e, em redundância, no livro de sumários.

6 - Todos os Estudantes devem tomar conhecimento desde o início do semestre, do plano de avaliação de cada uma das unidades curriculares em que estão inscritos. Em caso algum, os Estudantes poderão invocar desconhecimento desse plano em qualquer momento do percurso escolar dentro de cada unidade curricular.

Artigo 30

Definição do Método de Avaliação

1 - Avaliação contínua

1.1 - O Estudante é considerado aprovado se obtiver uma média ponderada igual ou superior a 10 (dez) valores (na escala de zero a vinte valores) no conjunto das provas realizadas, ou dentro da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, quando vier a ser regulamentada.

1.2 - O Estudante não aprovado no método de avaliação contínua terá que se submeter a exame em época supletiva.

2 - Épocas supletivas de exame

2.1 - Existem três épocas de exame:

a) Época de recurso.

b) Época especial.

c) Época especial para Trabalhadores-estudantes.

2.2 - Em qualquer das épocas, o exame consistirá na realização de uma prova ou trabalho escrito individual, que poderá ser complementado com uma prova oral.

2.3 - Em qualquer das épocas, o exame implica que seja realizada uma inscrição, em impresso próprio, até quarenta e oito horas anteriores à data da realização das provas.

2.4 - Terão acesso à avaliação, através de exame, em época de recurso e época especial, todos os Estudantes inscritos no semestre respectivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores.

2.5 - Os Estudantes que pretendam efectuar provas para melhoria de nota terão acesso ao exame da época especial.

2.6 - Os Estudantes com estatuto especial previsto em lei beneficiam dos direitos de realização de exames nela consignados.

2.7 - Serão considerados aprovados os Estudantes que obtenham no exame, classificação igual ou superior a 10 (dez) valores (numa escala de zero a vinte valores).

2.8 - O Estudante que obtenha a classificação de 8 (oito) ou 9 (nove) valores (numa escala de zero a vinte valores, ou dentro da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, quando vier a ser regulamentada) em prova poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 horas sobre a data da publicação da mesma. A nota final é a nota do exame oral, tendo em consideração o resultado da prova anterior.

2.9 - A falta a uma prova de exame, implica a não aprovação do Estudante.

Artigo 31

Registo e Divulgação dos Resultados

1 - A classificação final referente à avaliação deve ser registada em pauta própria, devendo o respectivo termo ser lançado pelo Secretariado do ISCIA, a qual deve ser datada e assinada pelo Docente responsável e por um membro da Direcção do ISCIA.

2 - A pauta referida no número anterior deverá estar exposta por um período não inferior a 48 horas, na plataforma de e-learning e em expositor físico.

Artigo 32

Classificação Final dos Cursos

1 - A classificação final dos cursos que confiram grau é expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas ou de acordo com a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações quando vier a ser regulamentada.

2 - Aos cursos não conferentes de grau académico, é atribuída uma classificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais.

3 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISCIA.

Artigo 33

Guarda da Documentação

1 - A documentação fundamental do ISCIA deve ser guardada em segurança e, dentro das possibilidades, reproduzida em ficheiros digitais como segurança redundante.

2 - A documentação fundamental do ISCIA, em caso de encerramento, fica à guarda da respectiva entidade instituidora, a FEDRAVE, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora.

b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

3 - Nos caso previstos nas alíneas a. e b. do número anterior, o Ministro da Tutela determinará qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docente e administrativa desenvolvidas, nomeadamente actas dos órgãos de Direcção, escrituração, contratos de Docentes, registos do serviço Docente, livros de termos e processos dos Estudantes.

Capítulo VI

Do Pessoal Docente

Artigo 34

Princípios Gerais

1 - O corpo Docente do ISCIA é recrutado entre titulares com habilitações legalmente exigidas e com reconhecidas competências para a docência no Ensino Superior Politécnico.

2 - O ingresso nos quadros do corpo Docente é feito por contrato de docência.

3 - Têm preferência, em igualdade de condições curriculares, os candidatos que hajam obtido algum dos seus graus académicos no ISCIA.

4 - Dada a especificidade e o carácter inovador dos cursos superiores ministrados no ISCIA e a natureza politécnica do Instituto, uma parte dos seus Docentes será recrutada, como Especialista, de entre profissionais devidamente qualificados, exercendo a sua actividade em regime de contrato de docência ou de prestação de serviços.

5 - O regime profissional aplicável aos Docentes do ISCIA resulta dos presentes Estatutos em tudo o que não contrariar a legislação impositiva aplicável.

Artigo 35

Regime de Contratação de Docentes

1 - Os Docentes do ISCIA serão contratados pela FEDRAVE através da celebração de contratos de docência ou de contratos de prestação de serviços em função de cada caso.

2 - De acordo com o princípio geral da liberdade contratual, e em tudo o que não contrarie disposições legais impositivas, o conteúdo dos contratos referidos no número anterior será o que for acordado entre a FEDRAVE e cada Docente.

Artigo 36

Carreira Docente

1 - Os Docentes do ISCIA devem possuir a experiência e ou os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva.

2 - A evolução profissional dos docentes do ISCIA constará de regulamento interno, aprovado pela FEDRAVE, sobre proposta do Director do ISCIA, em que são estabelecidas as regras gerais de contratação do pessoal docente e o conjunto dos seus direitos e deveres profissionais.

Artigo 37

Deveres dos Docentes

São deveres gerais de todos os Docentes do ISCIA, independentemente da respectiva categoria profissional:

a) Assegurar com profissionalismo e assiduidade o processo de ensino-aprendizagem das unidades curriculares que lhes estão confiadas e as demais tarefas que lhes respeitem, leccionando todas as matérias dos respectivos programas no período lectivo correspondente, de acordo com cronograma que tenha sido acordado com a Direcção.

b) Assegurar com qualidade e actualidade a produção dos conteúdos necessários para a sua unidade curricular, nas formas adequadas para a prestação pedagógica presencial e para a prestação distal, através da plataforma de e-learning.

c) Quando lhes não seja possível ministrar alguma aula presencial, devem avisar a Direcção ou, na impossibilidade de o conseguir, o Secretariado, mantendo a obrigação da leccionação das aulas presenciais previstas.

d) Elaborar, no início ou no termo de cada aula, o sumário da lição ministrada, de acordo com o Artigo 16.

e) Gerir o processo de avaliação contínua das suas unidades curriculares.

f) Presidir aos exames das épocas supletivas das unidades curriculares de que são Docentes, procedendo à respectiva classificação em devido tempo.

g) Prestar aos órgãos académicos e à entidade instituidora toda a colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista melhorar a organização e o funcionamento do ISCIA.

h) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam, sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente.

i) Manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural, em ordem a transmitir aos Estudantes um ensino de elevada qualidade.

j) Apoiar os Estudantes nos respectivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica, cultural e humana.

k) Acompanhar com permanente e efectivo interesse as realizações do ISCIA, contribuindo para a realização dos seus objectivos nos domínios do ensino e da investigação, participando tanto quanto possível, nas suas realizações públicas, de natureza científica e ou cultural.

l) Participar nas cerimónias académicas oficiais realizadas pelo ISCIA.

m) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei e deste Estatuto, seus regulamentos e instruções.

Artigo 38

Direitos dos Docentes

São direitos gerais de todos os Docentes do ISCIA, independentemente da respectiva categoria profissional:

a) Exercer a docência com plena liberdade e autonomia científica e pedagógica.

b) Elaborar o programa das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.

c) Usufruir dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respectivo contrato e pelas disposições legais aplicáveis.

Capítulo VII

Diplomas, Símbolos, Distinções e Cerimónias Académicas

Artigo 39

Certificados, Diplomas e Suplementos ao Diploma

1 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos Estudantes do ISCIA são comprovados por certificados.

2 - Os graus académicos assim como a conclusão de cursos não conferentes de grau académico são comprovados por certificados e por diplomas.

3 - Os certificados e diplomas conferentes de grau académico são emitidos nos termos legais.

4 - No âmbito da legislação em vigor aos Estudantes do ISCIA será entregue o documento denominado Suplemento ao Diploma consoante legislação em vigor

Artigo 40

Símbolos

1 - São símbolos do ISCIA o logótipo e a bandeira.

2 - O logótipo, de cor azul (PANTONE 288 C), é composto pela conjugação das letras «I», «S», «C», «I» e «A», acrónimo da denominação do Instituto, simbolizando: as letras «I», de forma estilizada e simbólica, as colunas do Canal das Pirâmides, ex-líbris da cidade de Aveiro as letras «S» e «C» dois cabos entrelaçados por referência às actividades marítimas e piscatórias caracterizadoras da região em que se insere o Instituto e a letra «A», evocando as marinhas de sal ancestralmente identificadoras de toda a região lagunar de Aveiro.

3 - A bandeira é constituída pelo logótipo do ISCIA ao centro sobre um fundo branco.

4 - A Direcção do ISCIA poderá propor à aprovação do Conselho de Administração da FEDRAVE outros símbolos, nomeadamente para distinguirem diferentes Cursos Superiores ministrados no Instituto ou unidades orgânicas de I&D.

Artigo 41

Distinções

1 - A Medalha do ISCIA é a mais alta condecoração atribuída pelo Instituto, podendo ser de ouro, de prata, ou de bronze e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto ou que se tenham distinguido por méritos excepcionais.

2 - A Medalha do ISCIA é atribuída pelo Director do ISCIA, por sua iniciativa, pelo colectivo da Direcção ou por proposta do Conselho Técnico-científico.

Artigo 42

Cerimónias Académicas

As principais cerimónias académicas do ISCIA são as sessões solenes de abertura oficial de aulas e de entrega de diplomas.

Capítulo VIII

Das Relações com a Entidade Instituidora

Artigo 43

Disposições Gerais

À FEDRAVE, enquanto entidade instituidora e titular do ISCIA compete:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISCIA, nomeadamente no capítulo de instalações e de equipamentos didácticos, assim como de recursos humanos.

b) Assumir a responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISCIA.

c) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Previsional, que lhe deve ser apresentado pela Direcção do ISCIA até ao dia 31 de Julho de cada ano, para vigorar no ano lectivo seguinte.

d) Contratar o pessoal docente que lhe for proposto pela Direcção do ISCIA.

e) Contratar o pessoal não Docente que lhe for proposto pela Direcção do ISCIA.

f) Assegurar as condições de efectivo exercício da autonomia científica e pedagógica do ISCIA e do cumprimento rigoroso dos objectivos consignados no Artigo 2.º dos presentes Estatutos.

g) Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos e demais legislação aplicável.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 44

Disposições Finais

Os presentes Estatutos, aprovados pelo Conselho de Administração da FEDRAVE, depois de registados no Ministério da Tutela, serão publicados no Diário da República.

Artigo 45

Alterações aos Estatutos

Posteriores alterações aos presentes Estatutos poderão ser propostas pelos órgãos do ISCIA ao Conselho de Administração da FEDRAVE para a respectiva aprovação e a tramitação previstas nos números anteriores.

203649807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 931/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM AVEIRO, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIO, DE JORNALISMO, DE PUBLICIDADE, DE RELAÇÕES PÚBLICAS, E DE TRANSPORTES E GESTÃO ADUANEIRA, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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