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Despacho 14043/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências na Dr.ª Conceição Ribeiro, directora do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF)

Texto do documento

Despacho 14043/2010

Delegação de competências

Nos termos do Despacho 13842/2010, de 25 de Agosto, do Presidente do Conselho Directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de Agosto de 2010, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso de competências delegadas:

1 - Subdelegamos na Dr.ª Conceição Ribeiro, Directora do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF), as competências necessárias para dirigir, fiscalizar e praticar actos de gestão corrente quanto à respectiva unidade orgânica, designadamente consubstanciadas nos seguintes poderes:

a) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 30 dias;

b) Autorizar o gozo e acumulação de férias;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes desde que se encontrem inscritas no plano anual de formação aprovado pelo Conselho Directivo e decorram em território nacional, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte, e ajudas de custo, até ao limite de 1000 euros por iniciativa e trabalhador, dando do facto conhecimento ao Conselho Directivo;

d) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento ERSAR n.º 1/2010 (regulamento de ajudas de custo), bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, até ao limite de 500 euros por deslocação e trabalhador, dando do facto conhecimento ao Conselho Directivo.

2 - Subdelegamos na Dr.ª Conceição Ribeiro, quanto à componente orçamental e financeira da actividade desenvolvida por esta unidade orgânica, a competência para:

a) Assinar ofícios relativos a aspectos correntes da actividade do DAF, com excepção dos dirigidos a gabinetes de membros do Governo, a direcções-gerais, a direcções regionais, a autarquias locais e o carregamento das bases de dados inerentes a função administrativa e financeira;

b) Liquidar, cobrar e dar quitação das receitas devidas à ERSAR, I. P., assinando a respectiva documentação;

c) Efectuar e processar contabilisticamente quaisquer despesas de conta da ERSAR, I. P., desde que previamente autorizadas pelo órgão competente ou decorrente de contratos assinados pela ERSAR, I. P., bem como autorizar o respectivo pagamento.

3 - Subdelegamos, ainda, na Dr.ª Conceição Ribeiro, quanto à componente de aquisição de bens e serviços e de recursos humanos da actividade desenvolvida por esta unidade orgânica, a competência para:

a) Assinar ofícios relativos a aspectos correntes da actividade do DAF, com excepção da dirigida a gabinetes de membros do Governo, a direcções-gerais, a direcções regionais, a autarquias locais e o carregamento das bases de dados inerentes a função administrativa e financeira;

b) Autorizar a reversão do vencimento (solicitada por motivo de doença);

a) Processar e autorizar o pagamento dos vencimentos e outros abonos ao pessoal ao serviço da ERSAR, I. P., de acordo com a tabela remuneratória aplicável e demais regalias em vigor;

4 - São igualmente delegados na Dr.ª Conceição Ribeiro os seguintes poderes:

a) Decisão inicial de contratar e de autorizar despesas em aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 5 mil euros, ou de valor não superior a 2500 euros, se se tratar de aquisição extraordinária;

b) Qualificação de candidatos e adjudicação de propostas, em aquisições de bens e serviços de valor não superior a 5 mil euros, e demais actos respeitantes ao procedimento de formação do contrato;

c) Actos necessários à execução dos contratos de valor não superior a 5 mil euros, com exclusão dos actos seguintes:

i) Modificação do contrato por razões de interesse público;

ii) Aplicação de sanções por incumprimento de obrigações contratuais ou legais;

iii) Resolução unilateral do contrato.

5 - As delegações previstas nos números 1 a 3 envolvem a autorização de subdelegação nos coordenadores de unidades, existentes ou a criar, que estejam organicamente integradas nos departamentos referidos, tendo em conta, quando for caso disso, as regras e os limites previstos nos regulamentos internos aprovados pelo Conselho Directivo da ERSAR, I. P., bem como os limites que se estabeleçam nos despachos de subdelegação quanto à competência para a autorização de despesas.

6 - As subdelegações devem ser acompanhadas de dispositivos de acompanhamento e controlo do modo como são exercidos os poderes subdelegados.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados desde a data da sua assinatura, que se incluam na presente delegação de competências.

1 de Setembro de 2010. - Os Vogais do Conselho Directivo da ERSAR, I. P., Fernanda Maçãs - Carlos Lopes Pereira.

203651548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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