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Aviso (extracto) 17619/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças da Guarda, António Santos Barroso Inês

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 17619/2010

Delegações de competências

I - Competências próprias

Ao abrigo do disposto no artº. 62.º da lei geral tributária e no n.º.1 do artigo 29.º e nos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, delego:

Na Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Baptista Pereira Paula, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93 14 de Dezembro.

1.2 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;

1.3 - Designar os peritos regionais para efeitos de Segunda avaliação, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;

1.4 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 da lei Geral Tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da Unidade Orgânica a seu cargo.

1.5 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º, do CIRS relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.6 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º do CIRS, 16.º do CIRC e 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, relativamente a processos não tramitados na inspecção tributária;

1.7 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei Geral Tributária, autorização para emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de declarações oficiosas, relativamente a processos não tramitados na inspecção tributária;

1.8 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação e impugnação;

1.9 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do tributo reclamado for igual ou inferior a 40.000 (euro).

1.10 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, que não sejam da competência dos Chefes dos Serviços de Finanças Locais, e as previstas nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º, em ambos os casos quando o imposto em falta for igual ou inferior a 40.000 (euro).

1.11 - Arquivamento dos processos de contra-ordenação ao abrigo do disposto no artº. 77.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, nas situações previstas no número anterior.

1.12 - Confirmação ou alteração das decisões dos Chefes dos Serviços de Finanças em matéria de circulação de bens - artº. 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Novembro.

1.13 - Autorização para o pagamento em prestações na execução fiscal, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

1.14 - Competência para levantamento de autos de notícia relativamente às infracções verificadas no desempenho das suas atribuições, enquanto responsável pela unidade orgânica referida em 1.1

1.15 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência remetida às Direcções-Gerais, outras entidades superiores ou Tribunais, ou destinando-se sejam de mera remessa regular.

2 - Na Chefe de Divisão de Inspecção Tributária, em substituição, Maria Helena Martins Pernadas, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

2.2 - Pratica dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos actos inspectivos;

2.3 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante ocorrência de excepcionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária;

2.4 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária;

2.5 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei Geral Tributária, autorização para emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção bem como todo o tipo de declarações oficiosas resultantes de acções inspectivas;

2.6 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

2.7 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária;

2.8 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária;

2.9 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção resultantes de processos decorrentes do procedimento de revisão;

2.10 - A determinação da matéria tributável e do imposto em falta e prática dos actos de fixação ou alteração, no âmbito da avaliação directa, nos termos dos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária, relativamente a processos tramitados no âmbito da inspecção tributária.

2.11 - Determinação do recurso à avaliação indirecta e prática dos actos de fixação da matéria tributável e do imposto apurado, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, relativamente a processos tramitados no âmbito da inspecção tributária, quando os valores de imposto e matéria tributável forem iguais ou inferiores a 30.000 (euro) e 100.000(euro), respectivamente, por exercício.

2.12 - Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento.

2.13 - A prática dos actos referidos nos n.º.s 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da lei Geral Tributária.

2.14 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência remetida às Direcções-Gerais, outras entidades superiores ou Tribunais, ou destinando-se sejam de mera remessa regular.

3 - Nos chefes dos Serviços de Finanças deste distrito:

3.1 - A prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização tal como vem definido no Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária;

3.2 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação da sua competência e impugnação;

4 - Representação da Fazenda Pública:

Nos termos do artº. 54.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, delego a Representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com as competências previstas no artº. 15.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nos seguintes funcionários:

Pedro Alexandre Coelho Veiga, Inspector Tributário licenciado em Direito;

Liliana Maria Nunes Pegado, Inspectora Tributária licenciada em Direito

Maria Alice Gonçalves Teixeira Saraiva Dias, técnica superior Principal, licenciada em Direito

II - Competências delegadas:

No âmbito das autorizações constantes do n.º 8.5, do capítulo II do despacho de 10 de Março de 2010, do Exmº. Senhor Director-Geral dos Impostos - [aviso (extracto)] n.º 737/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego:

1 - Na chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária Maria de Lurdes Baptista Pereira Paula:

1.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente à respectiva unidade orgânica.

1.2 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

2 - Na Chefe de Divisão de Inspecção Tributária, em substituição, Maria Helena Martins Pernadas:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente à respectiva unidade orgânica

2.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

3 - No âmbito da autorização constante do n.º 1.9 - capítulo II- do despacho citado subdelego nos chefes de finanças, bem como nos adjuntos de chefes de finanças da Secção de Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Produção de Efeitos

1 - Não vigora o poder de subdelegar.

2 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2010, no que concerne às competências próprias e desde 31 de Outubro de 2009, relativamente às competências delegadas, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias objecto do presente despacho.

O Director de Finanças da Guarda, António Santos Barroso Inês, 2 de Agosto de 2010.

203650487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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