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Despacho 13939/2010, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG

Texto do documento

Despacho 13939/2010

Torna-se público que por despacho do Presidente do IPG, Prof. Jorge Manuel Monteiro Mendes, datado de 20 de Agosto de 2010, foi aprovado o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG, cujo texto integral se publica em anexo.

27 de Agosto de 2010. - O Vice-Presidente, Prof. Doutor Fernando Augusto de Sá Neves dos Santos.

ANEXO

Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG

Considerando que:

De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados pelo Despacho Normativo 48/2008, de 20 de Agosto, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea f) do artigo 44.º e alínea j) do artigo 60.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda;

Promovida a discussão pública do regulamento ora aprovado, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES.

Aprovo o regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do IPG.

Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de carreira do IPG

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente do Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado abreviadamente por IPG, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente existentes no mapa de pessoal docente do IPG.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se, por:

a) "Concurso" ou "Procedimento concursal", o conjunto de operações visando o recrutamento e selecção de professores necessários à prossecução dos objectivos do IPG e das suas unidades orgânicas.

b) "Recrutamento", o procedimento que visa atrair candidatos qualificados, para o desempenho das actividades previstas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, do ECPDESP.

c) "Área disciplinar", o espaço do conhecimento leccionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos de licenciatura e de mestrado ministrados nas unidades orgânicas do IPG.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 4.º

Mapas de Pessoal Docente e quotas relativas a contratações

1 - Em cada unidade orgânica (UO), o conjunto dos professores de carreira deve representar, pelo menos 70 % do número de docentes, em termos de unidades ETI e, no conjunto dos docentes, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes pelo menos 35 % dos docentes devem ser detentores do título de especialista.

2 - Após a entrada em vigor deste Regulamento o Conselho Superior de Coordenação (CSC), sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada unidade orgânica (UO), aprova proposta de (re)organização das áreas disciplinares, sujeita a homologação do Presidente do IPG.

3 - O cálculo da atribuição de quotas de contratações de pessoal de carreira às diversas Unidades Técnico-Científicas é da responsabilidade do Presidente do IPG, ouvido o Conselho Superior de Coordenação.

4 - Do mesmo modo, são da responsabilidade do Presidente as decisões relativas às contratações a título excepcional, observadas as atribuições estatutárias dos diversos órgãos envolvidos.

Artigo 5.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios constitucionais e legais da actividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade.

Artigo 6.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de selecção e seriação e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, em língua portuguesa e inglesa.

CAPÍTULO III

Recrutamento

SECÇÃO I

Concurso documental

SUBSECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 7.º

Concurso documental

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, são exclusivamente recrutados por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - O concurso destina-se a apurar a capacidade técnico-científica e profissional, pedagógica e de serviço institucional, tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - O concurso é aberto por área ou áreas disciplinares, a especificar no edital.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos.

Artigo 8.º

Candidatos ao concurso documental

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos detentores de título legalmente equivalente ao título académico de agregado devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Competência do Presidente do IPG

1 - Compete ao Presidente do IPG:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos, salvo se os integrar, caso em que a competência é exercida pelo seu substituto legal;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos actos a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 10.º

Iniciativa da proposta de abertura de concursos

1 - A proposta de abertura de concurso e respectivo edital, ouvido o Conselho Técnico-Científico, que emite parecer não vinculativo, compete ao Director de cada unidade orgânica de ensino e investigação ou sob iniciativa conjunta deste e do coordenador da UTC.

2 - Acompanham a proposta os seguintes documentos, para além de outros que o director entenda pertinente juntar:

a) Documento contendo explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar.

b) Minuta de edital elaborado nos termos do presente regulamento.

c) Acta ou extracto da acta ou actas do Conselho Técnico-Científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso e proposto o júri.

3 - Quando existam vagas nos mapas de pessoal e não seja promovida a abertura de concursos nos termos do n.º 1, sem motivo justificativo expresso e fundamentado, o Presidente do IPG deve promover a abertura dos mesmos, tendo em vista o cumprimento do n.º 1 do artigo 47.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada, sucessivamente, por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Pessoalmente;

c) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações do IPG e das unidades orgânicas e da disponibilização na página da Internet do IPG.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Júri

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPG, sob proposta:

a) Do Conselho Técnico-Científico da respectiva unidade orgânica de ensino e investigação, quando o IPG ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto.

b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos;

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPG ao órgão máximo daquela.

3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPG.

4 - A substituição do Presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos da lei, salvo expressa previsão no Edital.

Artigo 13.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo Presidente do IPG ou por professor por ele designado, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPG.

2 - O júri é, em regra, composto pelo Presidente e cinco elementos, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser designado número superior.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;

b) Para professor coordenador quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concurso:

a) Para professor adjunto, quando sejam professores auxiliares, associados ou catedráticos;

b) Para professor coordenador, quando sejam professores associados ou catedráticos;

c) Para professor coordenador principal, quando sejam professores catedráticos.

5 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris de concurso:

a) Para professor adjunto, quando sejam investigadores auxiliares, principais ou investigadores coordenadores;

b) Para professor coordenador, quando sejam investigadores principais ou investigadores coordenadores;

c) Para professor coordenador principal, quando sejam investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPG não são considerados membros externos.

Artigo 14.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados no edital;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respectivas datas;

c) Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.

d) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

e) Aplicar os critérios de selecção e seriação a utilizar e o sistema de avaliação e classificação final;

f) Notificar os candidatos das deliberações;

g) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 5 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 15.º

Presidente do júri

1 - O Presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.

2 - Dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

Artigo 16.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

3 - É proibida a abstenção.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo Presidente do IPG, a pedido do júri.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Actas das reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao Presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A acta contendo a deliberação final, ou o respectivo projecto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação dos critérios de selecção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como a respectiva fundamentação, de forma clara, congruente e exaustiva.

Artigo 18.º

Reuniões preparatórias da deliberação final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

SUBSECÇÃO III

Tramitação procedimental

Artigo 19.º

Decisão de abertura de concurso

O concurso para recrutamento de pessoal docente do IPG é aberto por despacho do Presidente do IPG, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do regulamento.

Artigo 20.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, em língua portuguesa e inglesa;

d) Na página da Internet do IPG.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 21.º

Edital

1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento concursal e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de vagas a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação da unidade de ensino e investigação a que se refere o concurso;

d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e respectivas alterações, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;

g) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

h) Prazo de validade do concurso;

i) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

j) Composição e identificação do júri;

k) Indicação dos critérios de selecção e seriação;

l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

m) Indicação das condições de restituição dos documentos e do seu destino caso não sejam solicitados.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por critérios de selecção e seriação a especificação dos itens a avaliar previstos no artigo 27.º e a fixação das ponderações de acordo com o artigo 28.º do presente regulamento.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sistema de avaliação e de classificação final a definição da grelha de pontuação dos critérios de selecção e seriação previstos no edital do concurso, sendo fixado pelo júri na primeira reunião.

Artigo 22.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicitação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPG.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 23.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação de candidatura é efectuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto na publicitação, em suporte electrónico.

2 - A apresentação de candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do IPG, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

6 - O requerimento de candidatura deve ser apresentado em língua portuguesa.

Artigo 24.º

Documentação obrigatória solicitada aos candidatos

1 - Sem prejuízo de outra documentação exigida aos candidatos nos termos do respectivo edital ou outra que seja pontualmente decidida pelo júri, conforme previsto no artigo 23.º do ECDESP, a documentação a entregar por qualquer candidato deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Curriculum vitae actualizado;

b) Actividades pedagógicas anteriores mais relevantes para a apreciação das capacidades nesse domínio, quando aplicável.

c) Desempenho técnico-científico e ou profissional;

d) Práticas relevantes para a missão do Instituto.

2 - A documentação a entregar por candidatos que concorrem a concursos de recrutamento de Professor Adjunto ou Coordenador deve ainda incluir, nos termos a prever no respectivo edital:

a) Um relatório sucinto de uma unidade curricular anteriormente leccionada, quando aplicável, ou em alternativa;

b) Um projecto completo de programa para uma unidade curricular pertencente à área disciplinar referida no anúncio de abertura de concurso, incluindo definição dos objectivos, descrição das estratégias pedagógicas, discriminação e justificação dos conteúdos, distribuição dos tempos de contacto, processo de avaliação, e desenvolvimento de competências para a investigação, pelos alunos, no seu âmbito.

3 - Em alternativa aos elementos mencionados no número anterior, a documentação a entregar deve incluir, nos termos a prever no respectivo edital:

a) Um relatório sucinto de um projecto de investigação previamente terminado ou em curso, ou em alternativa;

b) Uma proposta de projecto de investigação relacionado com a área científica para a qual é aberto o concurso.

4 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o concurso é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.

5 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

6 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excepcionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.

7 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos nos termos do edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do procedimento.

8 - A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri utilizar a faculdade prevista no artigo 26.º do presente regulamento.

9 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 25.º

Admissão das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão.

2 - Nos 3 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 26.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

b) Da data da notificação pessoal.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 27.º

Apreciação das candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente, objecto de ponderação, os graus e ou títulos académicos e ou profissionais obtidos, os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro, a orientações de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico, a orientação pedagógica de docentes e actividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

3 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, a avaliação de desempenho a prática pedagógica, o domínio das áreas disciplinares, disciplinas ou unidades curriculares leccionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às actividades lectivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras actividades da mesma natureza.

4 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, o exercício de cargos directivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação e desenvolvimento de projectos ou actividades de carácter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso; coordenações de curso e de UTC ou estrutura equivalente e comissões científicas e pedagógicas.

5 - O critério constante da alínea b) do n.º 1 abarca toda a actividade docente no ensino superior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.

Artigo 28.º

Ponderações

1 - A ponderação dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 30 % a 50 %.

2 - A ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser variar entre 30 % a 50 %.

3 - A ponderação dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 10 e 30 %.

Artigo 29.º

Dispensa de serviço docente

1 - Os docentes no exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respectivas unidades orgânicas ou no exercício de outras funções para que tenha sido designado ou autorizado pelo Presidente do IPG, ao serviço do Instituto, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que este deverá adaptar as percentagens a que se refere o artigo anterior, seguindo as seguintes orientações:

a) O desempenho técnico-científico e profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo definido para a avaliação destes elementos, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo anterior;

b) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Aos docentes com dispensa de serviço docente, total ou parcial, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, a capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Documentação complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A solicitação da documentação complementar efectua-se nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 23.º do presente regulamento.

4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.

Artigo 31.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos, e fixa as respectivas datas de realização a constar do edital.

2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 32.º

Listas

1 - Concluída a fase de apreciação das candidaturas, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, de acordo com os critérios de selecção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos elementos de avaliação, numa escala de 0 a 100 pontos.

2 - As listas são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efectuada no prazo de 3 dias úteis, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 33.º

Prazo de proferimento da deliberação final

O prazo de proferimento da deliberação final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 34.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 32.º as listas acompanhadas de todas as deliberações do júri são submetidas a homologação do Presidente do IPG.

2 - Os candidatos são notificados do acto de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efectuada nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 35.º

Contratação

Compete ao Presidente do IPG a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

Artigo 36.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública salvo se a falta de apresentação se dever a motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis;

d) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 37.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou quando as mesmas não possam ser totalmente ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do Presidente do IPG, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 38.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do IPG.

2 - Da publicação na página da Internet do IPG constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do Edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 39.º

Restituição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos procedimentos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido do número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento concursal serão depositadas nos Serviços de Documentação do IPG.

CAPÍTULO III

Contratação de pessoal docente da carreira

Artigo 40.º

Contratação de professores coordenadores principais

1 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPG, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 42.º do presente regulamento, salvo se o Presidente do IPG, sob proposta fundamentada por maioria de dois terços do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 41.º

Contratação de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPG, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 39.º do presente regulamento, salvo se o Presidente do IPG, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 42.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.

Artigo 43.º

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores-adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPG, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do ECPDESP, salvo se o Presidente do IPG, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o número um do presente artigo é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPG fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 44.º

Período experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPG, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPG admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 46.º

Regime transitório de recrutamento de professores

No período transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, podem candidatar-se aos concursos referidos no artigo 8.º do presente regulamento os docentes a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 47.º

Concursos

1 - O IPG procederá à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º do ECPDESP, num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.

2 - Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, considerar-se-ão os docentes que, por aplicação das disposições transitórias da Lei 7/2010, de 13 de Maio, ingressem na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.

3 - No período de 2 anos contado a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2009, de 31 de Agosto, o IPG abre obrigatoriamente concursos para lugares de carreira em número não inferior ao número de assistentes e de docentes equiparados em tempo integral ou dedicação exclusiva que, naquela data, sejam titulares do grau de doutor e cuja ocupação dos lugares não se tenha processado de acordo com o número anterior.

4 - O IPG inicia a abertura dos concursos a que se refere o número anterior obrigatoriamente no prazo máximo de 75 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 48.º

Competências

1 - O director de cada unidade orgânica de ensino e investigação pode propor a abertura dos concursos nos termos do número anterior, até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, o Presidente do IPG pode promover a abertura dos concursos a que se refere o número anterior.

3 - No exercício da competência prevista no n.º 2, ouvido o director da unidade orgânica de ensino e investigação e o Conselho Técnico-Científico, que se pronunciam no prazo de dez dias úteis, o Presidente nomeia o júri, que poderá ser integralmente composto por individualidades externas ao IPG e fixa os critérios de selecção e seriação, tendo em conta as orientações habitualmente seguidas pelo IPG.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos procedimentos concursais iniciados após esta data.

203639447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1184951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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