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Despacho 13936/2010, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente especialmente contratado

Texto do documento

Despacho 13936/2010

Ao abrigo do disposto nas disposições conjuntas da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro, auscultados os docentes da Universidade, através dos seus órgãos de direcção, aprova-se e publica-se agora o Regulamento de contratação do pessoal especialmente contratado da Universidade Aberta.

25 de Agosto de 2010. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente especialmente contratado

Exposição de motivos

Nos termos do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto, designadamente em matérias relativas aos procedimentos, às regras de instrução dos processos e aos prazos aplicáveis à contratação de pessoal especialmente contratado. Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjuntas da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro, auscultados os docentes da Universidade, através dos seus órgãos de direcção, aprova-se agora o Regulamento de contratação do pessoal especialmente contratado da Universidade Aberta.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação das individualidades referidas nos artigos 3.º, 14.º a 17.º e 30.º a 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, e no presente regulamento, que tomam a designação de pessoal docente especialmente contratado da Universidade Aberta (UAb).

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente regulamento é aplicável ao recrutamento, selecção e contratação para a prestação de serviço docente dos professores visitantes, dos professores e assistentes convidados e dos leitores.

2 - Podem ser contratados como professores visitantes académicos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, que possam contribuir significativamente para o ensino e a investigação no âmbito de uma ou mais unidades orgânicas da UAb, e que tenham comprovada preparação pedagógica nas metodologias de ensino a distância, ou que se comprometam a adquiri-la, nos termos definidos pela UAb.

3 - Podem ser contratados como professores convidados e assistentes convidados personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica ou profissional, bem como com comprovada preparação pedagógica nas metodologias de ensino a distância, ou que se comprometam a adquiri-la, nos termos definidos pela UAb, cuja colaboração seja necessária para o funcionamento das actividades lesivas ou de formação da UAb, incluindo a colaboração, por períodos de tempo determinados, em trabalhos específicos contratados à UAb que impliquem um aumento extraordinário de trabalho.

4 - Podem ser contratados como leitores especialistas de reconhecida competência no ensino de línguas estrangeiras, bem como com comprovada preparação pedagógica nas metodologias de ensino a distância, ou que se comprometam a adquiri-la, nos termos definidos pela UAb, para exercerem funções de ensino de línguas vivas ou, quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, para reger outras disciplinas dos cursos de 1.º ciclo.

Capítulo II

Do recrutamento

Secção I

Regras procedimentais

Artigo 3.º

(Procedimento)

O procedimento de recrutamento, selecção e contratação obedece, independentemente da categoria das individualidades a contratar, aos seguintes passos e requisitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º:

a) A iniciativa da contratação cabe aos directores dos departamentos da área científica para a qual é feita a contratação, estando porém dependente da existência de cabimentação financeira, pelo que os directores dos departamentos têm de previamente pedir autorização ao reitor para iniciarem o procedimento de contratação, especificando, no seu pedido, a modalidade, o período e as condições de contratação, com a estimativa dos custos financeiros para a UAb, iniciando-se o procedimento de contratação, quando a autorização for concedida, com o envio pelos directores dos departamentos ao conselho científico, para aprovação, das propostas de contratação, devidamente fundamentadas, nas quais se evidencie a necessidade da contratação e as qualidades científico-pedagógicas e profissionais das individualidades a contratar.

b) As propostas de recrutamento e contratação são instruídas pelos directores dos departamentos com, pelo menos, dois pareceres fundamentados subscritos por professores da área disciplinar do convidado, por eles escolhidos, podendo ser, quando tal se afigurar necessário, exteriores à UAb.

c) Quando se trate da contratação de professores de categoria igual ou superior a professor associado, os pareceres referidos no número anterior têm de ser subscritos por professores catedráticos.

d) Cabe ao conselho científico aprovar, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, as propostas de contratação e enviar os convites às individualidades escolhidas, e, logo que estas os aceitem, deve o processo de contratação ser remetido ao reitor, a quem cabe a decisão de contratação.

Artigo 4.º

(Candidatura a docente convidado)

1 - As individualidades interessadas podem apresentar, até 31 de Maio de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas, mas indicando sempre a área científica e as unidades curriculares para as quais apresentam a sua candidatura.

2 - Para cada unidade curricular referida no número anterior, o candidato deve apresentar um projecto científico-pedagógico que esteja de acordo com o programa e os objectivos dessa unidade curricular, sob pena de rejeição da candidatura.

3 - As candidaturas caducam no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.

4 - As candidaturas são entregues nos serviços dos departamentos, devendo o candidato indicar o departamento para o qual apresenta a sua candidatura.

5 - Quando a necessidade dos serviços assim o justifique, a apreciação das candidaturas segue os termos previstos no presente regulamento.

6 - Haverá lugar a audição escrita dos candidatos, quando a proposta de contratação para a categoria a que os directores dos departamentos entendam dever a individualidade ser equiparada não coincida com aquela a que ela se candidatou.

7 - As candidaturas apresentadas serão obrigatoriamente consideradas, no seu período de validade, sempre que seja aberta base de recrutamento na respetiva área científica.

Secção II

Constituição de base de recrutamento

Artigo 5.º

(Base de recrutamento)

1 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado pode ser precedido por um período de candidaturas, não inferior a dez dias úteis, por forma a constituir uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade a convidar.

2 - Compete ao conselho científico, sob proposta dos directores dos departamentos, decidir, por maioria simples, sobre a constituição da base de recrutamento.

3 - A intenção de convidar é divulgada através de Edital, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do departamento no qual se prestará serviço;

b) Categoria e funções a desempenhar;

c) Modalidade de contratação;

d) Área ou áreas disciplinares;

e) Requisitos habilitacionais;

f) Currículo dos candidatos;

g) Métodos e critérios de selecção objectivos;

h) Modo e local de apresentação de candidatura, bem como indicação da entidade a quem se dirige;

i) Outros documentos que devem instruir a candidatura;

j) Composição do júri de selecção.

h) Elementos de contacto.

4 - O Edital referido no número anterior é difundido por uma ou mais das seguintes formas:

(i) na 2.ª série do Diário da República;

(ii) na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt);

(iii) na página da Internet da UAb (www.univ-ab.pt);

(iv) na página de emprego científico da Fundação para a Ciência e Tecnologia (http://www.fct.mces.pt/pt/emprego/)"

(v) em jornal de âmbito nacional.

Artigo 6.º

(Júri de selecção)

1 - Os candidatos são seleccionados por um júri, nomeado pelo presidente do conselho científico, sob proposta dos directores dos departamentos interessados na contratação.

2 - O júri é composto por três professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais, pelo menos, dois devem ser da área científica em causa, e, pelo menos, um deve ser professor da UAb, sendo o presidente nomeado no despacho de designação do júri.

3 - O júri, findo o procedimento, elabora a proposta de convite, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

4 - A proposta de convite do candidato seleccionado tem de ser subscrita, pelo menos, por dois membros do júri.

5 - O júri pode deliberar que nenhum dos candidatos tem currículo adequado às funções a desempenhar.

6 - O projecto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias úteis.

7 - A pronúncia dos candidatos pode ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) Carta registada;

b) Fax;

c) Correio electrónico;

d) Entrega presencial, mediante recibo.

8 - Terminado o prazo de pronúncia dos candidatos, o júri aprecia, no prazo de vinte dias, as alegações eventualmente oferecidas, e converte em definitiva a sua deliberação, dela dando conhecimento aos candidatos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

9 - A deliberação do júri é remetida ao director do departamento interessado na contratação, seguindo-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento.

Capítulo III

Regime de contratação e vinculação

Artigo 7.º

(Regime de contratação do pessoal especialmente contratado)

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo, pelo período máximo de um ano, e em regime de tempo parcial, podendo os seus contratos ser renovados por iguais períodos, por prazo não superior a três anos.

2 - Os professores e os assistentes convidados são contratados a termo certo, pelo período máximo de dois anos, e em regime de tempo parcial, podendo os seus contratos ser renovados por iguais períodos, por prazo não superior a dez anos.

3 - Os leitores são contratados a termo certo, pelo período máximo de dois anos, e em regime de tempo parcial, podendo os seus contratos ser renovados por iguais períodos, por prazo não superior a dez anos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e nos termos admitidos pelo ECDU, o reitor pode autorizar a celebração de contratos em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não podendo no entanto os contratos, incluindo as renovações, ultrapassar o período de quatro anos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva pode ter como fundamentos, designadamente:

a) A especificidade da área disciplinar;

b) Quando justificada pela participação em projectos de relevante interesse institucional.

Artigo 8.º

(Tempo parcial)

1 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial são definidas em função do número de horas semanais efectivamente leccionadas no ano lectivo e podem, conforme as necessidades de leccionação na UAb devidamente comprovadas, revestir uma das seguintes modalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) 3 Horas - 20 %

b) 4 Horas - 25 %

c) 5 Horas - 30 %

d) 6 Horas - 40 %

e) 8 Horas - 50 %

2 - Somente em casos excepcionais pode ser autorizada a contratação, em regime de tempo parcial, de professores convidados, assim como de professores e assistentes convidados e de leitores, em percentagem igual ou superior a 60 %.

3 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial podem ser anualmente revistas pelo conselho de gestão.

Capítulo IV

Casos especiais de contratação

Artigo 9.º

(Casos especiais de contratação)

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a UAb seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, com ou sem remuneração, e por convite, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei e neste regulamento.

2 - À contratação de professores convidados para efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 7.º e seguintes do presente regulamento.

Capítulo V

Da Cessação dos Contratos

Artigo 10.º

(Denúncia)

Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento podem ser denunciados quer por parte da UAb quer por parte do contratado com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

Capítulo VI

Disposições Complementares

Artigo 11.º

(Publicação)

1 - A contratação ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da UAb.

2 - Na publicação no sítio da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.

Artigo 12.º

(Instrução do processo)

Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade de se exigir a apresentação do original de qualquer documento.

Artigo 13.º

(Notificações)

As notificações aos interessados são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio electrónico, com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 14.º

(Contratos em vigor)

Relativamente aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento não abrangidos pelo regime de transição do ECDU, e para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecidos nos artigos anteriores, apenas é considerado o período posterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 15.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do reitor.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203641293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1184938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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