Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 29.º-A Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção aprovada pelos Decretos-Lei 205/2009 e 207/2009, de 31 de Agosto, respectivamente, e das alterações introduzidas pelas Leis n.os 7 e 8/2010, de 13 de Maio, procede-se à publicação do Regulamento dos Concursos para a Contratação de Docentes Especialmente Contratados em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Universidade dos Açores, aprovado nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos desta Universidade, nos termos que se seguem:
Regulamento dos Concursos para a Contratação de Docentes Especialmente Contratados em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Secção I
Objecto, âmbito e garantias
Artigo 1.º
Objecto
A presente Secção tem como objecto a definição e regulamentação, no âmbito da Universidade dos Açores, adiante designada por Universidade, do regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente Secção aplica-se à contratação, em regime de funções públicas, para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.
2 - As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, com a categoria correspondente que lhe é reconhecida na carreira universitária e politécnica, assistente convidado ou leitor.
3 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições de ensino superior ou instituições científicas estrangeiras ou internacionais, são designados por professores visitantes.
4 - Podem, ainda, ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior.
Artigo 3.º
Garantias de imparcialidade
O regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado está sujeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Secção II
Recrutamento
Artigo 4.º
Recrutamento de professores visitantes
1 - O recrutamento de professores visitantes efectua-se, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - A proposta de convite é apresentada pelo Director da Unidade Orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou das áreas disciplinares do convidado, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.
3 - A proposta de convite tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico em exercício efectivo de funções, aos quais são previamente facultados o relatório referido no número anterior e o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 5.º
Recrutamento de professores convidados
1 - O recrutamento de professores convidados efectua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
2 - A proposta de convite é apresentada pelo Director da Unidade Orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou das áreas disciplinares do convidado, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.
3 - A proposta de convite tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico em exercício efectivo de funções, aos quais são previamente facultados o relatório referido no número anterior e o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 6.º
Recrutamento de assistentes convidados
1 - O recrutamento de assistentes convidados efectua-se, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado na área ou áreas disciplinares em causa.
2 - O convite depende de proposta fundamentada apresentada pelo Director da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 7.º
Recrutamento de leitores
1 - O recrutamento de leitores efectua-se, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 - O convite depende de proposta fundamentada apresentada pelo Director da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
3 - Podem também ser recrutados para desempenhar as funções de leitor, sem precedências de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos fixados por estes.
Artigo 8.º
Recrutamento de monitores
1 - O recrutamento de monitores efectua-se, por convite, de entre estudantes de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior, e que tenham obtido uma classificação final de licenciatura igual ou superior a 15 valores.
2 - O convite depende de proposta fundamentada apresentada pelo Director da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 9.º
Candidatura a docente convidado
1 - As individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse da Universidade, podem apresentar, de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 - As candidaturas caducam no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.
3 - As candidaturas são entregues por via electrónica na Reitoria da Universidade.
4 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico procedem à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados no ECDU, no ECPDESP e no presente para o recrutamento de docentes convidados.
5 - Quando a solução proposta pelo Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.
Artigo 10.º
Base de recrutamento
1 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado para uma área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares pode ser precedido por um período de candidaturas, não inferior a dez dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade que será objecto de proposta de convite.
2 - A constituição da base de recrutamento depende de deliberação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico em exercício efectivo de funções.
3 - A intenção de convidar é divulgada através de Edital, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) A área ou áreas disciplinares a que a constituição da base de recrutamento respeita;
b) Categoria e funções a desempenhar;
c) Os requisitos de admissão das candidaturas;
d) O prazo, local e forma de apresentação das candidaturas;
e) A composição do júri;
f) Os métodos e critérios de selecção aplicáveis.
4 - O Edital referido no número anterior é difundido, através de anúncio publicado pelo menos pelos seguintes meios:
a) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
b) Na Bolsa de Emprego Público;
c) No sítio da Internet da Universidade, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Em jornal de expressão nacional.
5 - Os candidatos são seleccionados por um júri, nomeado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Director da Unidade Orgânica interessada na contratação.
6 - O júri é composto por três professores, de categoria igual ou superior à do lugar em causa, dos quais pelo menos dois devem ser da área ou das áreas disciplinares a que respeita o concurso, sendo o Presidente nomeado no despacho de constituição do júri.
7 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos tem curriculum adequado às funções a desempenhar.
8 - O projecto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias úteis.
9 - Findo o procedimento, o júri elabora a proposta de convite, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
Artigo 11.º
Decisão de contratar
A decisão de contratar é da competência do Reitor, sempre que as necessidades do serviço o imponham e depende, nomeadamente, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 12.º
Divulgação
A contratação de docentes é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No sítio da Internet da Universidade.
Secção III
Regime de contratação
Artigo 13.º
Regime de contratação de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente.
2 - Se forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Artigo 14.º
Regime de contratação de professores
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente.
2 - Excepcionalmente, o Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico, mediante proposta fundamentada do Director da Unidade Orgânica, pode propor ao Reitor a contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode ter como fundamento, designadamente:
a) A especificidade da área disciplinar;
b) A participação em projectos de relevante interesse institucional.
4 - Se forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Artigo 15.º
Regime de contratação de assistentes
1 - Os assistentes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente.
2 - A contratação de assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
Artigo 16.º
Regime de contratação de leitores
1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente.
2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
Artigo 17.º
Regime de contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente.
Artigo 18.º
Renovação de contratos
A renovação do contrato depende de decisão expressa do Reitor, mediante proposta do Director da Unidade Orgânica interessada e obtido parecer favorável do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico, e depende, nomeadamente da existência de cabimento orçamental.
Artigo 19.º
Casos especiais de contratação
1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos.
2 - O recrutamento de docentes referido no número anterior é feito por convite, após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico em exercício efectivo de funções da respectiva proposta, subscrita por dois professores da área ou áreas disciplinares em causa.
Artigo 20.º
Caducidade dos contratos
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por escrito, 30 dias de calendário antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo docente presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
Artigo 21.º
Denúncia dos contratos
Os contratos celebrados ao abrigo da presente Secção podem ser denunciados por parte do docente com a antecedência mínima de 30 dias de calendário, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias de calendário se for de duração inferior.
Secção IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor da Universidade.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.
Ponta Delgada, 24 de Agosto de 2010. - O Reitor, Avelino de Freitas de Meneses.
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