Portaria 311/86
de 24 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/86, de 31 de Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército, publicado em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É revogada a portaria de 12 de Abril de 1959, que aprovou o Estatuto da Liga dos Amigos do Museu Militar.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Junho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares
Do título, sede e objectivo
ARTIGO 1.º
O presente Estatuto aplica-se às ligas dos amigos dos museus militares afectos ao Exército.
ARTIGO 2.º
Cada liga tem a sua sede no museu militar em função do qual se constituiu.
ARTIGO 3.º
Constitui objectivo de cada liga contribuir para o enriquecimento do património do respectivo museu e bem assim para uma maior divulgação e apreço pela sua actividade e missões.
ARTIGO 4.º
Tendo em conta os objectivos a prosseguir, as ligas devem, entre outras, desenvolver as seguintes tarefas:
a) Procurar obter, quer através de doações ou depósitos permanentes, quer adquirindo, pelos seus fundos ou com a contribuição de outras entidades, espécimes para as colecções do respectivo museu ou quaisquer testemunhos com interesse histórico - militar;
b) Promover e estimular a elaboração de estudos sobre a história militar que possam contribuir para a valorização da actividade do museu;
c) Promover actividades como reuniões, exposições, cursos e concursos e editar publicações que, pelo seu conteúdo, valorizem o museu e contribuam para a sua promoção;
d) Prestar à direcção do museu toda a colaboração que lhes seja solicitada.
Dos sócios
Admissão e eliminação
ARTIGO 5.º
Podem ser sócios das ligas quaisquer indivíduos, independentemente da sua nacionalidade, que demonstrem inequívoco interesse pelos objectivos das mesmas.
ARTIGO 6.º
A admissão de sócios é feita pela direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por três sócios da liga.
ARTIGO 7.º
Os sócios admitidos nos termos do artigo 6.º designam-se «efectivos».
ARTIGO 8.º
Além dos sócios efectivos, as ligas têm sócios natos, honorários, de mérito e correspondentes:
a) São sócios natos o 1.º e o 2.º comandantes da região militar da área e o director do museu militar respectivo;
b) São sócios honorários as individualidades a quem a assembleia geral conceder essa qualidade;
c) São sócios de mérito aqueles a quem a assembleia geral conceder essa qualidade como justo apreço e gratidão pela actividade individual desenvolvida a favor do museu ou do objectivo da liga;
d) São sócios correspondentes os que, a convite da direcção, colaboram com a liga em trabalhos relacionados com as suas finalidades.
ARTIGO 9.º
O Chefe do Estado-Maior do Exército é sócio nato de todas as ligas que forem constituídas.
ARTIGO 10.º
Perde-se a qualidade de sócio:
a) Por exoneração voluntária;
b) Por exclusão.
ARTIGO 11.º
1 - A exoneração voluntária verifica-se logo que o sócio comunique por escrito à respectiva direcção a sua vontade de se desvincular da liga.
2 - A readmissão de sócio exonerado nos termos do número anterior será, para todos os efeitos, considerada como admissão inicial.
ARTIGO 12.º
Será excluído de sócio:
a) O que deliberadamente não cumprir os deveres a que se encontra estatutariamente obrigado;
b) O que publicamente, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio de expressão, injuriar ou difamar os corpos sociais ou os seus membros como tal;
c) Todo aquele que, de uma maneira geral, prejudique o bom nome, os interesses e regular funcionamento da liga, pondo em causa, por essa forma, a sua existência ou dificultando a prossecução dos seus objectivos.
ARTIGO 13.º
1 - A exclusão dos sócios é da competência da assembleia geral, que decidirá sob proposta da Direcção.
2 - A exclusão é, porém, automática relativamente ao sócio efectivo que falte ao pagamento das suas quotas durante seis meses consecutivos, devendo a direcção proceder ao respectivo abate.
ARTIGO 14.º
A proposta da exclusão, devidamente informada sobre os motivos que lhe deram origem, deverá ser apresentada na primeira reunião da assembleia geral que se realizar.
ARTIGO 15.º
Com a antecedência mínima de oito dias, a direcção notificará o sócio proposto para exclusão dos motivos desta, bem como da data da reunião da assembleia geral em que a proposta irá ser apreciada.
ARTIGO 16.º
1 - O sócio proposto para exclusão poderá, se o desejar, assistir à reunião da assembleia geral em que será apreciada a proposta, podendo nela produzir a sua defesa.
2 - A defesa poderá, no entanto, constar de documento escrito, o qual deverá ser remetido à direcção da liga, no mínimo com três dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia geral.
Direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 17.º
São direitos dos sócios:
a) Acompanhar e colaborar nos trabalhos da sua liga;
b) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral;
c) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
d) Subscrever propostas de admissão de sócios;
e) Frequentar e utilizar as instalações da sede dentro das horas regulamentares;
f) Receber o cartão individual de associado e um exemplar do Estatuto;
g) Examinar os livros e documentos da liga nas condições e prazos estabelecidos;
h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral, nos termos do artigo 28.º
ARTIGO 18.º
São deveres dos sócios:
a) Pagar a quota e demais encargos estabelecidos neste Estatuto;
b) Desempenhar com zelo as funções próprias dos cargos para que foram eleitos;
c) Contribuir, dentro das suas capacidades, para que a liga atinja os seus fins;
d) Cumprir o Estatuto da liga e respectivos regulamentos internos;
e) Respeitar as normas de funcionamento do museu militar respectivo.
ARTIGO 19.º
Ao pagamento de quotas estão obrigados somente os sócios efectivos.
Dos corpos sociais
ARTIGO 20.º
1 - Os corpos sociais das ligas são:
Assembleia geral;
Direcção;
Conselho fiscal;
Conselho consultivo.
2 - A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal constituem os corpos gerentes da respectiva liga.
ARTIGO 21.º
Dos corpos sociais não podem fazer parte sócios que, a título permanente, exerçam funções remuneradas dentro da liga respectiva.
ARTIGO 22.º
Os membros dos corpos gerentes são eleitos de entre os sócios efectivos com um mínimo de seis meses de inscrição e o seu mandato terá a duração de dois anos.
Da assembleia geral
ARTIGO 23.º
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.
ARTIGO 24.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, os quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente e por dois vice-secretários.
ARTIGO 25.º
O 2.º comandante da região militar da área é o presidente nato da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 26.º
A assembleia geral reúne:
a) Ordinariamente:
1) Uma vez por ano, na 2.ª quinzena de Janeiro, para apreciação do relatório anual da gerência relativa ao exercício do ano anterior;
2) De dois em dois anos, na 1.ª quinzena de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou do conselho consultivo ou a requerimento dos sócios.
ARTIGO 27.º
O pedido da reunião extraordinária, quando formulado pelos sócios, deve ser fundamentado e feito por escrito assinado por um terço, pelo menos, dos sócios no pleno uso dos seus direitos sociais, bastando, porém, ser assinado por 30 quando o número de sócios existentes for igual ou superior a 90.
ARTIGO 28.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência mínimo de oito dias, por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e por avisos afixados na sede da liga.
ARTIGO 29.º
1 - À hora marcada para o início da sessão, a assembleia geral só funcionará desde que se encontre presente a maioria dos sócios que a constituem.
2 - Não se verificando a condição exigida no número anterior, a sessão poderá ter lugar uma hora mais tarde, independentemente do número de sócios presentes, se assim for decidido pela mesa da assembleia, tendo em conta a importância e a gravidade dos assuntos a tratar.
3 - Quando tenha sido convocada a requerimento dos sócios, a assembleia geral só poderá funcionar estando presentes, no mínimo, metade dos signatários do pedido da sua convocação.
ARTIGO 30.º
À assembleia geral compete:
a) Eleger, por voto secreto e pessoal, os membros corpos gerentes;
b) Fixar os quantitativos da jóia e da quota mensal;
c) Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal;
d) Proclamar os sócios honorários e de mérito;
e) Aprovar os regulamentos internos da liga necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Apreciar e decidir sobre as propostas de exclusão de sócios apresentadas pela direcção;
g) Resolver, de um modo geral, os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à liga.
ARTIGO 31.º
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
ARTIGO 32.º
O relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal devem estar, para consulta, à disposição dos sócios na sede da liga, pelo menos oito dias antes da reunião ordinária da assembleia geral.
ARTIGO 33.º
1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral e presidir às suas reuniões;
b) Verificar a conformidade com as normas estatutárias das listas dos candidatos às eleições para os corpos gerentes e promover a sua divulgação oportuna pelos associados;
c) Assinar as actas das sessões da assembleia geral;
d) Dar posse aos corpos gerentes e presidir à respectiva entrega de poderes, assinando as competentes actas.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se com qualquer entidade sobre assuntos que não sejam da competência dos outros corpos gerentes.
ARTIGO 34.º
Aos secretários da mesa compete:
a) Secretariar as sessões da assembleia geral e assinar as respectivas actas;
b) Fazer todo o expediente da mesa e manter à sua guarda, devidamente arrumado, o respectivo arquivo.
Da direcção
ARTIGO 35.º
1 - A direcção é composta por seis membros efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
2 - O director do museu militar da sede da liga é o presidente nato.
3 - Além dos membros efectivos, haverá mais dois vogais suplentes, os quais só serão chamados a exercer funções em caso de impedimento definitivo ou ausência prolongada dos vogais titulares.
ARTIGO 36.
A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou, na ausência deste, o seu vice-presidente o julguem conveniente.
ARTIGO 37.º
As deliberações da direcção só serão válidas se resultarem de votação favorável de, pelo menos, quatro dos seus membros.
ARTIGO 38.º
À direcção compete:
a) Admitir os sócios efectivos e proceder ao seu abate nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
b) Propor à assembleia geral a nomeação dos sócios honorários e de mérito;
c) Convidar e nomear os sócios correspondentes;
d) Elaborar e actualizar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual e o balanço das contas de gerência;
f) Nomear as comissões especiais a que se referem os artigos 51.º e 52.º e convocar a sua reunião quando julgado necessário;
g) Organizar e manter actualizado o recenseamento geral dos sócios;
h) Requerer, quando o julgar necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos gerentes;
i) Administrar e organizar os serviços internos da liga e manter actualizados os respectivos registos e documentos;
j) Decidir sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da liga;
l) Resolver sobre os casos omissos, dando conhecimento da resolução à assembleia geral na primeira reunião que vier a efectuar-se.
Do conselho fiscal
ARTIGO 39.º
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator efectivo e um relator suplente.
ARTIGO 40.º
Ao conselho fiscal compete:
a) Fiscalizar, de um modo geral, os actos de administração, examinando, sempre que o julgue conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira da liga;
b) Dar parecer, por escrito, sobre o balanço e contas anuais;
c) Apoiar a direcção, satisfazendo os pedidos de consulta que por esta lhe forem apresentados;
d) Dar parecer, quando lhe seja solicitado, sobre questões de ordem contabilística e financeira, sempre que haja diferendo entre os membros da direcção;
e) Requerer a convocação da direcção e da assembleia geral, sempre que o julgue necessário e conveniente.
ARTIGO 41.º
Ao presidente do conselho fiscal compete, em especial:
a) Convocar as reuniões do conselho;
b) Assinar toda a correspondência do conselho;
c) Solicitar, nos termos da alínea e) do artigo anterior, a convocação de reuniões extraordinárias da direcção e da assembleia geral.
Do conselho consultivo
ARTIGO 42.º
O conselho consultivo é o órgão moderador do funcionamento interno da liga, tendo por missão principal dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas por qualquer dos corpos gerentes.
ARTIGO 43.º
O conselho consultivo é constituído pelos presidentes dos corpos gerentes em exercício e pelos dez sócios mais antigos que não façam parte de qualquer daqueles órgãos.
ARTIGO 44.º
O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente nato do conselho consultivo, sendo substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo sócio mais antigo.
ARTIGO 45.º
A constituição nominal do conselho consultivo é comunicada à assembleia geral pelo presidente da direcção imediatamente a seguir a serem conhecidos os resultados das eleições para os corpos gerentes.
ARTIGO 46.º
As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo seu presidente e secretariadas pelo sócio mais moderno dos presentes.
Eleição e posse dos corpos gerentes
ARTIGO 47.º
As eleições dos corpos gerentes realizam-se em assembleia geral, por escrutínio secreto e pessoal dos sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.
ARTIGO 48.º
A votação efectua-se sobre listas plurinominais, contendo cada uma a indicação dos candidatos efectivos em igual número ao dos mandatos a preencher e dos suplentes previstos relativamente a cada corpo gerente.
ARTIGO 49.º
Encerrada a votação à hora marcada para o efeito, a mesa da assembleia procederá à contagem dos boletins entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que maior número de votos tiver obtido.
ARTIGO 50.º
Os corpos gerentes eleitos serão empossados pelo presidente cessante da assembleia geral, o qual deverá assinar juntamente com aqueles a respectiva acta de posse.
Das comissões especiais
ARTIGO 51.º
Sempre que, para lançamento ou desenvolvimento de uma actividade específica, o julgue conveniente, a direcção nomeará de entre os sócios uma comissão especial para o efeito, a qual funcionará por tempo limitado e nos termos do regulamento das comissões especiais.
ARTIGO 52.º
Cada comissão será constituída por um elemento da direcção, que presidirá, e, no máximo, mais quatro elementos escolhidos de entre os sócios pelas suas qualificações, em função da finalidade a atingir.
Dos fundos e sua aplicação
ARTIGO 53.º
Os fundos das ligas têm as seguintes origens:
a) Jóias e quotizações dos sócios efectivos;
b) Subsídios que lhes tenham sido concedidos;
c) Doações e legados;
d) Venda de serviços ou de bens cuja produção ou promoção seja da iniciativa da liga.
ARTIGO 54.º
Para além daquelas que pela assembleia geral venham a ter aplicação especial, as receitas das ligas destinam-se a cobrir as despesas com o seu funcionamento e à prossecução das suas finalidades.
Da inspecção
ARTIGO 55.º
O director do Serviço Histórico-Militar pode, sempre que o julgue conveniente, inspeccionar ou mandar inspeccionar por delegados seus o funcionamento das ligas.
Da constituição e dissolução das ligas
ARTIGO 56.º
A constituição de cada uma das ligas depende da aprovação pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o director do Serviço Histórico-Militar, de proposta do director do museu militar respectivo.
ARTIGO 57.º
1 - A dissolução das ligas será decidida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por sua iniciativa ou por sua aprovação de proposta que tenha obtido a concordância de, no mínimo, dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
2 - A proposta de dissolução será baseada nas proposta escritas a consulta individual feita a todos os sócios, por iniciativa da direcção, sendo bastante a resposta de metade dos sócios.
ARTIGO 58.º
A decisão de dissolução será comunicada à direcção, que, de imediato, convocará uma reunião extraordinária da assembleia geral, para eleição de uma comissão liquidatária do património da liga, à qual indicará as linhas gerais da actuação a adoptar.
Da contratação do pessoal
ARTIGO 59.º
A contratação do pessoal necessário ao funcionamento da liga, o regime da prestação do trabalho, bem como a forma do contrato, obedecerão ao que sobre a matéria se encontra estabelecido na legislação geral do trabalho.
Disposições finais transitórias
ARTIGO 60.º
Na primeira reunião da assembleia geral são considerados sócios, para todos os efeitos e independentemente de quaisquer formalidades, todos os indivíduos inscritos como candidatos a tal qualificação.
ARTIGO 61.º
Os candidatos a sócios que, após a primeira reunião da assembleia geral, decidam desistir da sua admissão devem, no prazo de oito dias, apresentar por escrito à direcção a sua declaração de desistência.
ARTIGO 62.º
Na primeira eleição para os corpos gerentes podem integrar as listas concorrentes todos os indivíduos que, na data marcada para a apresentação das candidaturas, se encontrem devidamente inscritos como sócios, com dispensa de quaisquer outras condições.
ARTIGO 63.º
A antiguidade relativa dos sócios é definida, para todos os efeitos, pela data de apresentação do respectivo pedido de admissão.
ARTIGO 64.º
Os montantes da jóia e da quota mensal iniciais são fixados na primeira reunião da assembleia geral.
ARTIGO 65.º
Enquanto não estiver aprovado o regulamento das comissões especiais, a direcção emitirá, para cada uma, as instruções ad hoc necessárias à definição e enquadramento da finalidade a atingir.