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Regulamento 704/2010, de 24 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração ao regulamento de atribuição de bolsas de estudo e bolsas de investigação

Texto do documento

Regulamento 704/2010

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 10 de Agosto de 2010, aprovou a Proposta de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e Bolsas de Investigação, o qual se submete a um período de Apreciação Pública, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante 30 dias úteis. A referida Proposta de Alteração ao Regulamento, pode ser consultada na Secção Administrativa da Câmara Municipal durante o horário normal de expediente das 9.00 h às 15.00 h, nos dias úteis, bem como nas Juntas de Freguesia da área do Município. Os interessados poderão durante o prazo estipulado para o efeito, formular por escrito sugestões e apresentar pedidos de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da respectiva Apreciação Pública, podendo as mesmas ser entregues na Secção Administrativa desta Câmara Municipal, ou remetidas pelo Correio, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para Praça do Município, 8650-407 Vila do Bispo, ou através de e-mail: geral@cm-viladobispo.pt. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.

Vila do Bispo, 18 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Proposta de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e Bolsas de Investigação

Preâmbulo

É atribuição das Autarquias locais deliberar em matéria de acção social, designadamente no que respeita a atribuição de auxílio económico a estudantes, promovendo e desenvolvendo acções que possam minimizar as diferenças socioeconómicas dos jovens do Concelho e possibilitem a prossecução dos seus estudos ao nível do ensino superior.

Através desta medida, pretende-se contribuir, activamente, para a formação de quadros técnicos superiores, da população do Concelho, estimulando o desenvolvimento económico e cultural.

Para o efeito, torna-se imperioso reformular o regulamento actualmente existente, clarificando critérios, rectificando pequenos aspectos de cariz prático e estabelecendo novas regras de candidatura às bolsas que estavam omissas no anterior regulamento.

Paralelamente e dado o contexto económico actual, e a consequente implementação de medidas de contenção financeira, que consagram a redução de despesa pública, operadas pela entrada em vigor do Programa de Estabilidade de Crescimento (PEC), procedeu-se à delimitação de uma verba (100.000,00(euro), como medida preventiva de forma a evitar uma eventual rotura financeira que inviabilize a actividade do Município.

Assim,

No âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da CRP, e no uso da competência que está acometida às Câmaras Municipais, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, se propõe as seguintes alterações:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Destinatários

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo, por parte da Câmara Municipal de Vila do Bispo, aos alunos residentes no Concelho que ingressem ou frequentem o ensino profissional não remunerado (nível III) e estabelecimentos de ensino médio/superior público, particular ou cooperativo devidamente homologado pelo Ministério da Educação, bem como todo o procedimento inerente à concessão das mesmas.

2 - A Câmara Municipal, em cada ano lectivo, concede Bolsas de Investigação a pessoas singulares, para possibilitar a realização de estudos que tenham interesse directo para o Concelho.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A atribuição de Bolsas de Estudo tem como finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se vêem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no Concelho de Vila do Bispo, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural;

2 - A atribuição de Bolsas de Investigação tem como finalidade apoiar estudos ou investigações de carácter científico promovidas no âmbito da obtenção de títulos académicos ou da investigação científica per si.

CAPÍTULO II

Bolsas de estudo

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de Bolsas de Estudo, os estudantes que se encontrem nas seguintes condições:

a) Serem de nacionalidade portuguesa ou se encontrarem devidamente autorizados, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros, a residir em Portugal;

b) Agregado familiar residente no Concelho de Vila do Bispo há mais de dois anos;

c) Tenham tido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da candidatura à Bolsa de Estudo;

d) Não possuir outro curso superior;

e) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios que lhe possibilitem a prossecução dos estudos;

f) Não serem beneficiários de outra bolsa de estudo, concedida por outra entidade ou em caso afirmativo, o valor da bolsa, somado, não poderá ultrapassar o salário mínimo nacional, devendo neste caso, ser reduzida até esse valor.

2 - Tem legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se como conceito de agregado familiar a definição prevista no artigo 13.º do CIRS.

Artigo 4.º

Impedimento e anulação

1 - Constituem motivos de impedimento e anulação de concessão das Bolsas de Estudo:

a) Falta de aproveitamento escolar, excepto por motivos de força maior, designadamente de saúde, devidamente comprovados;

b) A desistência da frequência do curso declarado na candidatura, excepto por motivos de força maior devidamente comprovados;

c) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo de candidatura. As Falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda do direito da Bolsa de Estudo, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas e exclusão de futuras candidaturas;

d) A não participação por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra qualquer situação susceptível de influir ou alterar os critérios de atribuição do respectivo subsídio.

2 - Sempre que um candidato à Bolsa de Estudo receba outro benefício de qualquer entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação e declaração para instruir o processo. Sendo o seu montante deduzido ao valor da bolsa que lhe foi atribuído, de forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários.

Artigo 5.º

Valores e cálculos

1 - O montante disponibilizado, anualmente, para a concessão de Bolsas de Estudos e Bolsas de Investigação será de 100.000,00 (euro).

2 - As Bolsas de Estudo terão um valor correspondente a 10 %, 25 %, 50 %, 75 % e 100 % do ordenado mínimo nacional e serão abonados durante os meses de frequência, nunca superior a 10 meses.

3 - Para efeitos de capitação do agregado familiar, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar, deduzido das despesas de habitação, (nomeadamente rendas ou prestações bancárias, no caso de habitação própria e permanente, até ao máximo de 250,00 (euro) mensais) e despesas de educação, a dividir pelo número de membros do agregado familiar e meses do ano.

RC = ((R + F) - (H + E))/12 N

Em que:

RC - Rendimento "per capita";

R - rendimento familiar bruto anual;

H - Encargos com a habitação, até ao limite máximo de 250,00 (euro)/mês;

E - Despesas de Educação devidamente comprovadas;

F - 10 % do somatório dos Valores Patrimoniais (VPA) dos imóveis inscritos em nome dos elementos do agregado familiar;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar, que deverá ser comprovado pela Junta de Freguesia.

4 - Poderá ainda abater-se 10 % ao rendimento do agregado familiar, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) No agregado familiar existir mais de um estudante no ensino superior, em que ambos comprovem aproveitamento escolar referente ao ano lectivo anterior ao da candidatura a Bolsa de Estudo;

b) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho do suporte económico do agregado familiar;

c) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar, em todas as disciplinas, previstas no currículo do ano lectivo académico anterior.

5 - O abatimento de 10 % previsto no número anterior aplicar-se-á apenas uma vez, por agregado familiar.

6 - Se o valor global das Bolsas de Estudo, mencionado do ponto 1 do Artigo 5.º for ultrapassado, poder-se-á verificar uma dedução no valor das bolsas individuais.

Artigo 6.º

Documentação a apresentar

1 - A Bolsa de Estudo é requerida, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, disponível na Subunidade Orgânica de Educação da Câmara Municipal;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte/cartão único, ou caso o candidato seja menor, cartão de contribuinte do respectivo encarregado de educação;

c) Atestado de residência no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, com indicação da composição do agregado familiar, bem como do período de residência no Concelho;

d) Certidão de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior com a respectiva média escolar anual, ou comprovativo da causa da reprovação por motivos de força maior, se for esse o caso;

e) Cópia do plano de estudo do curso e do ano lectivo que irá frequentar;

f) Certificado de matrícula referente ao ano lectivo a que o pedido da bolsa respeita;

g) Fotocópia da declaração do IRS comprovativa dos rendimentos e despesas do agregado familiar relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que o pedido da bolsa respeita e respectiva nota de liquidação e na sua falta documento comprovativo da situação face ao emprego, emitido pelos Segurança Social ou Centro de Emprego e Formação Profissional da área de residência;

h) Certidão dos bens patrimoniais do agregado familiar e heranças indivisas emitida pelos Serviços das Finanças, da área de residência;

i) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respectiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Regional de Segurança Social da área de residência, comprovativa se efectuam ou não descontos para a Segurança Social;

j) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta da atribuição de outra bolsa de estudo, caso se verifique, onde deve constar o respectivo montante, sendo que o valor somado não poderá ultrapassar o salário mínimo nacional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento;

l) Documento comprovativo de encargos com a habitação do ano anterior (renda ou aquisição).

2 - A falta dos documentos referidos no número anterior é motivo de exclusão.

3 - Poderá o júri, nomeado para o efeito, considerar fundamental para a análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e ou visitas domiciliárias.

Artigo 7.º

Escalões de rendimento "per capita"

Para efeitos de atribuição das percentagens referidas no artigo 5.º, do presente regulamento, considera-se os seguintes escalões de rendimento "per capita" do agregado familiar:

a) Agregados familiares cuja capitação seja igual ou inferior a 30 % do ordenado mínimo nacional - 100 %;

b) Agregados familiares cuja capitação seja superior a 30 % e até 50 % inclusive, do ordenado mínimo nacional 75 %;

c) Agregados familiares cuja capitação seja superior a 50 % e até 70 % inclusive, do ordenado mínimo nacional 50 %;

d) Agregados familiares cuja capitação seja superior a 70 % e até 90 % inclusive, do ordenado mínimo nacional 25 %;

e) Agregados familiares cuja capitação seja superior a 90 % e até 110 % inclusive, do ordenado mínimo nacional 10 %.

CAPÍTULO III

Bolsas de investigação

Artigo 8.º

Condições de acesso

É condição de admissão da candidatura para atribuição de Bolsas de Investigação que:

a) O tema de investigação seja de manifesto interesse para o Concelho de Vila do Bispo;

b) O estudo ou investigação apresentado seja promovido por indivíduos que procuram obter graus académicos ou que sejam desenvolvidos por investigadores credenciados ou instituições reconhecidas;

c) Os estudos resultantes das Bolsas de Investigação sejam colocados à disposição da Câmara Municipal, para a utilização que esta considerar conveniente;

Artigo 9.º

Valores e Cálculos

De acordo com o artigo 5.º do Capítulo II.

Artigo 10.º

Documentação a apresentar

1 - A Bolsa de Estudo é requerida, mediante requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, disponível na Subunidade Orgânica de Educação da Câmara Municipal;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte/cartão único;

c) Atestado de residência no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, com indicação da composição do agregado familiar, bem como do período de residência no Concelho;

d) Certidão de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior com a respectiva média escolar anual, ou comprovativo da causa da reprovação por motivos de força maior, se for esse o caso;

e) Cópia do plano de estudo do curso e do ano lectivo que irá frequentar;

f) Certificado de matrícula referente ao ano lectivo a que o pedido da bolsa respeita;

g) Fotocópia da declaração do IRS comprovativa dos rendimentos e despesas do agregado familiar relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que o pedido da bolsa respeita e respectiva nota de liquidação e na sua falta documento comprovativo da situação face ao emprego, emitido pelos Segurança Social ou Centro de Emprego e Formação Profissional da área de residência;

h) Certidão dos bens patrimoniais do agregado familiar e de heranças indivisas, emitida pelos Serviços das Finanças, da área de residência;

i) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respectiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Regional de Segurança Social da área de residência, comprovativa se efectuam ou não descontos para a Segurança Social;

j) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta da atribuição de outras bolsas de estudo, caso se verifique, onde deve constar o respectivo montante, sendo que o valor somado não poderá ultrapassar o salário mínimo nacional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento;

l) Documento comprovativo de encargos com a habitação do ano anterior (renda ou aquisição).

m) "Curriculum Vitae";

n) Plano de investigação a realizar, com descrição das sucessivas fases a desenvolver e os meios matérias e financeiros necessários para a sua realização;

2 - A falta dos documentos referidos no número anterior é motivo de exclusão.

3 - Poderá o júri, nomeado para o efeito, considerar fundamental para a análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e ou visitas domiciliárias.

Artigo 11.º

Escalões de rendimento "per capita"

De acordo com o artigo 7.º do Capítulo II.

Artigo 12.º

Impedimento e anulação

1 - Constituem motivos de impedimento e anulação de concessão da Bolsa de Investigação:

a) A desistência da realização da investigação;

b) A interrupção da investigação por período superior a 3 meses;

c) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

d) A não participação, por escrito a dirigir à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, qualquer situação susceptível de influir ou alterar os critérios de atribuição da respectiva Bolsa de Investigação;

2 - As falsas declarações implicam para além do procedimento criminal e da perda do direito à Bolsa de Investigação, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas e exclusão de futuras candidaturas;

3 - Sempre que um candidato à Bolsa de Investigação receba outro benefício de qualquer entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação e declaração para instruir o processo;

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Prazo de inscrição para apresentação de candidaturas

1 - O concurso para a atribuição das Bolsas de Estudo e Bolsas de Investigação será aberto por deliberação da Câmara Municipal, para cada ano lectivo devendo as candidaturas ser apresentadas durante o período estabelecido em edital que será publicado durante o mês de Outubro.

2 - Os alunos da 2.ª e 3.ª Fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior poderão entregar a sua candidatura após o período estabelecido em edital.

3 - A candidatura poderá ser entregue pessoalmente na Subunidade Orgânica de Educação no Centro Cultural, ou enviado pelo correio em carta registada com aviso de recepção, até ao prazo estabelecido em edital próprio para o efeito.

4 - As Bolsas de Estudo são concedidas para um ano lectivo, devendo em cada ano serem apresentadas as respectivas candidaturas.

Artigo 14.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de apreciação por parte de um júri constituído por três elementos e nomeado pela Câmara Municipal.

2 - Analisadas as candidaturas e feita a selecção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória a fixar na Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - No prazo de 10 dias a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

4 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

5 - A lista definitiva dos beneficiários da Bolsa de Estudo e Bolsas de Investigação será afixada, mediante edital, na Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 15.º

Pagamento de Bolsas de Estudo e Bolsas de Investigação

1 - As Bolsas de Estudo serão pagas em duas prestações, sendo a primeira no mês de Janeiro e a segunda no mês de Junho.

2 - A atribuição da segunda prestação fica condicionada à apresentação de um certificado de frequência do curso.

3 - As Bolsas de Investigação revestem a forma de subsídio ao investigador e serão divididas em prestações, tendo em vista as fases em que seja estruturada a investigação.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento para Atribuição de Subsídios de Estudo e Bolsas de Investigação da Câmara Municipal de Vila do Bispo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

203613234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1183421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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