Portaria 741/2000
de 8 de Setembro
Considerando que se tem vindo a verificar uma redução drástica dos efectivos populacionais de lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) no País;
Atendendo à necessidade de tomar medidas com vista à preservação daquela espécie, cujos efectivos se encontram de tal modo reduzidos que a continuação das capturas poderá levar à extinção da espécie;
Tendo em conta que está em curso um projecto para a recuperação das populações de lagostim-de-patas-brancas que envolve acções de repovoamento e que a captura desses animais poderá comprometer o sucesso dos referidos trabalhos;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
É proibida a pesca do lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) em todas as massas hídricas do País.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Julho de 2000.