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Portaria 741/2000, de 8 de Setembro

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Sumário

Proíbe a pesca do lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) em todas as massas hídricas do Pais.

Texto do documento

Portaria 741/2000
de 8 de Setembro
Considerando que se tem vindo a verificar uma redução drástica dos efectivos populacionais de lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) no País;

Atendendo à necessidade de tomar medidas com vista à preservação daquela espécie, cujos efectivos se encontram de tal modo reduzidos que a continuação das capturas poderá levar à extinção da espécie;

Tendo em conta que está em curso um projecto para a recuperação das populações de lagostim-de-patas-brancas que envolve acções de repovoamento e que a captura desses animais poderá comprometer o sucesso dos referidos trabalhos;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

É proibida a pesca do lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) em todas as massas hídricas do País.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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