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Aviso 16760/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal do Jovem

Texto do documento

Aviso 16760/2010

João Teresa Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Julho de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de 23 de Julho de 2010, o "Regulamento do Cartão Municipal do Jovem", cujo texto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se pública o "Regulamento do Cartão Municipal do Jovem" que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Crato, 30 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.

Regulamento do Cartão Municipal do Jovem

Nos termos do artigo 1.º da Constituição da República "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária".

"A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais..." conforme o disposto no artigo 2.º da Constituição da República.

São tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente:

"b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais

1 - Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais..." nos termos do artigo 9.º da Constituição da República

O artigo 70.º da Constituição da República determina que:

"1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho, e na segurança social;

c) No acesso habitação;

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres."

As Câmaras Municipais visam, como está consagrado no n.º 2, do artigo 235.º da Constituição da República, "a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".

Autarquias locais têm vindo a ter uma importância crescente no âmbito do apoio social às populações, apesar dos escassos recursos financeiros que dispõem para o efeito e que ultrapassa as responsabilidades legais que lhes estão atribuídas.

As Câmaras Municipais podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras e prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Com fundamento nas disposições constitucionais e legais supra identificadas, para efeitos de combater o despovoamento que se verifica desde a década de 50, fixar e atrair jovens para o concelho, promover o desenvolvimento e ajudar a resolver problemas que estão a afectar a vida dos jovens, a Câmara Municipal do Crato deliberou propor à Assembleia Municipal do Crato a instituição do Cartão Municipal do Jovem, que se regerá pelo presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Jovem e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivos

O Cartão Municipal do Jovem é um instrumento essencial de concretização da política municipal para a juventude que visa criar condições objectivas para ajudar os jovens, designadamente, a:

1 - Fixarem-se no Concelho na tentativa de se travar o processo de despovoamento que o afecta e lhe fez perder 63 % dos seus habitantes desde 1950;

2 - Desenvolverem a sua personalidade e elevar o seu nível de formação cívica;

3 - Integrarem-se mais facilmente na vida activa;

4 - Serem mais úteis à sua comunidade;

5 - Utilizarem todas as suas capacidades para superar com êxito as dificuldades, privações e desafios que a vida lhes irá certamente impor;

6 - Terem uma participação mais activa e responsável na vida económica, social e política do Município e do País;

7 - Exercerem os seus direitos;

8 - Concretizarem os seus sonhos;

9 - Sentirem e terem interesse e gosto pela vida;

10 - Desempenharem com prazer e alegria o seu trabalho e tarefas profissionais;

11 - Cumprirem naturalmente os seus deveres;

12 - Defenderem e preservarem a natureza;

13 - Respeitarem e serem solidários com todos os seres humanos independentemente do seu sexo, raça, língua, território ou País de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

14 - Serem felizes e contribuírem para a felicidade de todas as pessoas.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal do Jovem, os cidadãos residentes na área do Município do Crato há, pelo menos, um ano, com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos;

2 - Relativamente a jovens casais, os benefícios previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente regulamento só serão concedidos quando a soma das idades não exceder os 70 anos.

Artigo 4.º

Emissão

1 - O Cartão Municipal do Jovem é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível;

2 - O pedido de emissão é feito à Câmara Municipal do Crato mediante preenchimento de um impresso para o efeito. A Câmara Municipal do Crato reserva-se o direito de solicitar informação adicional para avaliação correcta de cada processo de candidatura.

Artigo 5.º

Adesão

1 - Para emissão do Cartão Municipal do Jovem são necessários os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Certidão de Eleitor (maiores de 18 anos);

c) Atestado de Residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia;

d) Duas fotografias tipo passe.

2 - O Cartão é gratuito no 1.º ano de emissão e terá um preço de (euro) 2 (Dois Euros) em anos subsequentes ou em caso de perda ou extravio;

3 - O Cartão tem a validade de um ano e a sua validação processa-se mediante a apresentação dos documentos referidos em 1.

Artigo 6.º

Benefícios e Apoios

Os titulares do Cartão Municipal do Jovem têm os seguintes benefícios e apoios concedidos pela Câmara Municipal do Crato:

1 - Descontos nas entradas de todos os eventos culturais e ou desportivos organizados pela Câmara Municipal do Crato de:

a) 50 % para os jovens com idade entre 12 e 17 anos;

b) 25 % para os jovens com idade igual ou superior a 18 anos;

c) Os jovens com uma prática contínua, responsável e efectiva nas associações e colectividades de carácter humanitário, desportivo e cultural, desde que devidamente comprovada pelas respectivas direcções, têm mais um incentivo/benefício no valor de 25 % para além dos descontos identificados nas alíneas anteriores.

2 - Descontos nas entradas de todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscinas, museus, cinema, ...) de:

a) 50 % para os jovens com idade entre os 12 e 17 anos;

b) 25 % para os jovens com idade igual ou superior a 18 anos;

c) Os jovens com uma prática contínua, responsável e efectiva nas associações e colectividades de carácter humanitário, desportivo e cultural, desde que devidamente comprovada pelas respectivas direcções, têm mais um incentivo/benefício no valor de 25 % para além dos descontos identificados nas alíneas anteriores.

3 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes, mediante o respectivo protocolo assinado e tornado público para conhecimento dos interessados;

4 - Incentivos à natalidade para os jovens casais pelo nascimento de cada filho, mediante a apresentação de registo de remuneração na Segurança Social com o prazo mínimo de seis meses, por parte de, pelo menos, um dos progenitores:

a) Um cheque farmácia no valor de (euro)200 (duzentos euros), destinados à aquisição de medicamentos e produtos específicos para a criança;

b) Um apoio financeiro no valor de (euro)500 (quinhentos euros), pago em dez prestações mensais de (euro)50 (cinquenta euros) cada;

5 - Incentivos à habitação para os jovens casais mediante:

a) Desconto de 50 % na aquisição de lote municipal, relativamente ao seu custo real, destinado à construção da sua própria habitação que deverá ter início no prazo de dezoito meses e estar concluída trinta e seis meses após atribuição/aquisição do lote em causa.

No caso de não iniciar a construção da habitação no prazo previsto, o lote reverterá para o Município do Crato;

b) O desconto referido na alínea anterior na se aplica à venda de lotes em hasta pública;

c) Um apoio financeiro no valor de (euro)5.000,00 (cinco mil euros), pagos em cinquenta prestações mensais de (euro)100 (cem euros) cada, para a recuperação de casas degradadas destinadas à habitação própria;

d) Os incentivos previstos nas alíneas anteriores só serão efectivados se nenhum dos jovens, dos casais em apreço, tiver habitação própria nem terreno para a construir;

e) A Câmara Municipal do Crato será ressarcida dos incentivos concedidos insertos nas alíneas a) e c) no caso das respectivas habitações serem vendidas no prazo de 20 (vinte) anos;

6 - Desconto de 90 % na aquisição de lote que esteja disponível na zona industrial do Crato, cuja área seja proporcional às instalações a construir e à actividade a desenvolver, exceptuando-se lotes vendidos em hasta pública e devendo a construção ter início e conclusão no prazo máximo de 6 e 18 meses, respectivamente, a contar da atribuição/aquisição do lote em causa.

No caso de não iniciar a construção no prazo previsto, o lote reverterá para o Município do Crato.

7 - Desconto de 50 % nas custas de processo de licenciamento Industrial;

8 - Desconto de 50 % nas taxas e licenças para obras;

9 - Desconto de 50 % em ramais de ligação de água e esgotos;

10 - A Câmara Municipal do Crato será ressarcida dos incentivos insertos nos pontos 6, 7, 8 e 9, no caso das respectivas instalações serem vendidas no prazo de 20 (vinte) anos.

Artigo 7.º

Fraude

1 - A utilização fraudulenta do Cartão Municipal Jovem é passível da sua anulação;

2 - A anulação motivada por utilização indevida do Cartão implica a sua não revalidação.

Artigo 8.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto por deliberação da Câmara Municipal do Crato.

Artigo 9.º

Omissões do Regulamento

Todos os aspectos e situações não previstas no presente regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal do Crato.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

303563696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1183197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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