João Teresa Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Crato:
Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Julho de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de 23 de Julho de 2010, o Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, cujo texto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se pública a mencionada Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Crato, 30 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
1 - Nos termos do artigo 1.º da Constituição da República "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária".
2 - "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais..." conforme o disposto no artigo 2.º da Constituição da República.
3 - "Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais..."é uma das tarefas fundamentais do Estado expressa no artigo 9.º da Constituição da República.
4 - "As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social" como está consagrado no n.º 1 do artigo 72.º da Constituição da República.
5 - Incumbe prioritariamente ao Estado, como determina o artigo 81.º da Constituição da República, no âmbito económico e social designadamente:
"a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável".
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal"
6 - As Câmaras Municipais visam, como está consagrado no n.º 2, do artigo 235.º da Constituição da República, "a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".
7 - Autarquias locais têm vindo a ter uma importância crescente no âmbito do apoio social às populações, apesar dos escassos recursos financeiros que dispõem para o efeito e que ultrapassa as responsabilidades legais que lhes estão atribuídas, devido ao facto de o Governo não assumir integralmente as suas obrigações legais ou de reduzir os apoios sociais às pessoas e famílias mais carenciadas.
8 - O processo de envelhecimento do concelho do Crato está intimamente associado aos seus processos de atraso económico (falta de investimentos público e privado geradores de empregos, riqueza e bem estar) e de despovoamento contínuo que se verifica desde 1950, devendo-se essencialmente ao desemprego que "obrigou" milhares de habitantes do concelho do Crato a procurar a satisfação do seu direito ao trabalho noutros concelhos e países.
Por isso, as pessoas idosas têm actualmente um peso muito significativo na população do concelho do Crato.
9 - A esmagadora maioria das pessoas idosas vive com grandes dificuldades devido ao baixo valor das suas reformas que não lhes permite ter uma vida digna.
10 - A criação do "Cartão Municipal do idoso", a sua melhoria e aperfeiçoamento visam melhorar o bem-estar social e elevar a qualidade de vida das pessoas idosas em especial das mais necessitadas.
11 - O "Cartão Municipal do idoso" representa o reconhecimento público dos órgãos competentes do Município do Crato às pessoas idosos que mais precisam, sendo parte integrante da política municipal social de ajuda aos mais carenciados, credores e dignos merecedores do respeito e da admiração de todos os que vivem e residem no concelho do Crato.
12 - As Câmaras Municipais podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras e prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11de Janeiro.
13 - O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Com fundamento no agora exposto, nas disposições constitucionais e legais supra identificadas e com o objectivo de ajudar a dignificar a vida das pessoas idosas, a Câmara Municipal do Crato deliberou propor à Assembleia Municipal do Crato a alteração (melhoria e aperfeiçoamento) do "Cartão Municipal do idoso", que se regerá pelo presente Regulamento.
I
Da generalidade
Artigo 1.º
O Cartão Municipal do Idoso (CMI) é emitido pela câmara municipal, em nome do seu titular e utilizador e destina-se apenas ao seu uso pessoal.
Artigo 2.º
Só pode ser titular e utilizador do CMI quem, cumulativamente, residir e estiver recenseado no município do Crato há, pelo menos, um ano e tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 3.º
O CMI apresenta duas modalidades, em função dos rendimentos dos seus beneficiários, a comprovar anualmente ou por alteração do agregado familiar a saber: Vinheta Branca e Vinheta Azul.
Artigo 4.º
Os titulares do CMI usufruirão de benefícios de acordo com a modalidade atribuída.
Artigo 5.º
A utilização do CMI por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo.
Artigo 6.º
O direito ao CMI obtém-se pelo preenchimento de formulário aprovado, disponível na Câmara Municipal do Crato ou na Junta de Freguesia da área de residência (Anexo I).
Artigo 7.º
O formulário deverá ser acompanhado do Bilhete de Identidade ou cartão do cidadão, duas fotografias tipo passe e o comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, sob pena de não-aceitação.
Artigo 8.º
As falsas declarações para obtenção do CMI terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de dois anos a qualquer apoio da Autarquia.
Artigo 9.º
Os casos omissos serão sujeitos a análise da Câmara Municipal.
II
Do CMI Vinheta Branca
Artigo 10.º
São as seguintes as condições de acesso:
1 - Para pessoas singulares, rendimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional (SMN).
2 - Para pessoas integradas em agregados familiares com mais que um titular de rendimentos, o rendimento atendível deverá ser igual ou inferior ao SMN multiplicado pelo coeficiente 1,6.
3 - Não usufruir de outros rendimentos.
Artigo 11.º
O CMI Vinheta Branca confere os seguintes benefícios:
1 - Isenção de custos de obtenção.
2 - Desconto de 80 % nas tarifas do consumo de água para uso doméstico, que não ultrapasse os 5 m3 mensais, desde que o contador esteja em nome do beneficiário ou do cônjuge há, pelo menos, um ano.
3 - Desconto de 80 % nas tarifas dos sistemas de recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos para os consumidores do primeiro escalão doméstico.
4 - Isenção do pagamento das taxas e licenças, conforme Anexo II.
5 - Desconto de 25 % no pagamento das taxas e licenças, conforme Anexo II.
6 - Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Descontos noutros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades, mediante o respectivo protocolo assinado.
7 - Isenção na entrada de todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxas ou tarifas (piscinas, museus, cinema, etc.), salvo quando existir tarifário específico para portadores do CMI.
8 - O número de entradas no cinema será limitado a vinte por sessão no conjunto das duas modalidades (vinheta branca e vinheta azul), sendo os bilhetes obrigatoriamente levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão.
9 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as Juntas de Freguesia.
10 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes, mediante o respectivo protocolo assinado e tornado público para conhecimento dos interessados.
11 - Apoio na comparticipação nas despesas com medicamentos prescritos em nome do respectivo beneficiário pelo médico do sistema nacional de saúde e por ele comparticipados e aviados em Farmácia legalmente habilitada e em território municipal.
O valor limite de comparticipação mensal é de 40 euros e cada acto comparticipado não pode exceder 50 % do custo efectivamente suportado pelo beneficiário, sendo a comparticipação efectiva anual, por beneficiário, garantida até ao valor máximo de 480(euro).
Para obter o pagamento da comparticipação a que tem direito, o beneficiário deve fazer prova da despesa, através da apresentação da cópia da receita médica e do recibo original da farmácia, a título devolutivo. O processamento do pagamento é efectuado trimestralmente.
12 - Apoio em pequenos serviços/reparações domésticas através da oficina municipal de apoio ao idoso.
III
Do CMI Vinheta Azul
Artigo 12.º
São as seguintes as condições de acesso:
1 - Ter idade igual ou superior a 65 anos;
2 - Residir e estar recenseado no Município do Crato.
Artigo 13.º
O CMI Vinheta Azul confere os seguintes benefícios:
1 - Isenção de custos de obtenção;
2 - Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Descontos noutros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades, mediante o respectivo protocolo assinado.
3 - Isenção na entrada de todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxas ou tarifas (piscinas, museus, cinema, etc.), salvo quando existir tarifário específico para portadores do CMI.
4 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as Juntas de Freguesia;
5 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes, mediante o respectivo protocolo assinado e tornado público para conhecimento dos interessados;
Artigo14.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela Taxas e Licenças/ Vinheta Branca
Registos de Veículos
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela Taxas e Licenças/ Vinheta Branca
Serviços Diversos e Comuns
(ver documento original)
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