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Regulamento 699/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Venda Ambulante do Município de Peniche

Texto do documento

Regulamento 699/2010

Regulamento da Venda Ambulante do Município de Peniche

António José Ferreira Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e após o decurso do prazo para apreciação pública, que foi aprovado, por unanimidade, de forma definitiva, pela Assembleia Municipal, em sessão de 25 de Junho de 2010, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Peniche, tomada em reunião ordinária de 9 de Março de 2010, o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Peniche, que adiante se publica.

Paços do Município de Peniche, 30 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Nota justificativa

A Regulamentação Municipal sobre a venda ambulante no Concelho de Peniche tem sofrido alterações, havendo necessidade de actualizar e harmonizar num único instrumento normativo, de forma a facilitar a sua consulta e sua aplicação por parte das autoridades com competência atribuída por lei.

Definindo regras que permitam não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relação desses agentes económicos com o público e com as autoridades fiscalizadoras.

Este novo Regulamento deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, dotando o Município de um instrumento normativo (Código de Posturas e Regulamentos) que abarque toda a matéria regulamentar da sua competência.

O presente regulamento tem como um dos seus objectivos terminar com as situações de excepcionalidade, que ao longo dos anos se foram perpetuando e pretende também, que a venda ambulante possa ser contida e posteriormente diminuída. Porem há áreas sobre as quais o município não tem jurisdição, devendo nestes casos existir articulação entre as entidades reguladoras das respectivas áreas.

Foram ouvidas a Associação Comercial Industrial e de Serviços do concelho de Peniche, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Capitania de Peniche, Autoridade de Saúde, tendo as suas sugestões sido acolhidas e as forças políticas, CDU, PS, PSD.

É com base nestas considerações que se elaborou o presente Regulamento, o qual, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo vai ser submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias e aprovado pela Assembleia Municipal de Peniche em vinte cinco de Junho de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n. º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante na área do município de Peniche e determina as condições em que essa actividade é exercida, não cabe no âmbito deste regulamento a venda ambulante na feira de velharias, existindo para esta, uma postura própria.

Artigo 3.º

Tipos de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) Venda ambulante propriamente dita;

b) Venda ambulante em locais fixos.

2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

Artigo 4.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes nos termos deste Regulamento, os que:

a) Transportem produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e de freguesia em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - É proibida a venda ambulante de peixe dentro da cidade de Peniche, no Largo Padre José Cândido da Costa Leal (Adro da Igreja), na Avenida da Serrana, na Avenida da Liberdade na localidade de Serra de El-Rei, na Consolação e no Baleal.

4 - É proibida a venda de bebidas não engarrafadas.

5 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

6 - A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efectuada de forma, a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

7 - Se para essa venda forem utilizados pavilhões, quiosques ou outros meios de arrumação e exposição, terão estes de obedecer à aprovação camarária quanto ao local de implantação e ao pagamento das respectivas taxas.

8 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

9 - Nas festividades do concelho, permitir-se-á o exercício da venda ambulante que seja tradicional.

CAPÍTULO II

Do cartão de vendedor ambulante

Artigo 6.º

Intransmissibilidade

O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor Ambulante.

2 - Os interessados no pedido de emissão ou renovação do cartão referido no número anterior, deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços;

b) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

c) Cartão de contribuinte;

d) Bilhete de identidade;

e) Declaração de início de actividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez, e no caso de renovação deverá ser apresentada declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;

f) Duas fotografias tipo passe;

g) Para vendedor ambulante de produtos alimentares deverá apresentar atestado médico (Mod. 6929/10) passado pelo seu médico de família atestando a sua robustez física e psíquica para a função de vendedor ambulante de produtos alimentares.

h) Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis pelos serviços.

Artigo 8.º

Deferimento

1 - É fixado o prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3, para que a Câmara Municipal após as auscultações das Juntas de Freguesia se pronuncie definitivamente sobre os pedidos de emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante.

2 - A falta de resolução dentro do prazo prescrita no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.

3 - O prazo referido no n.º 1 é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, recomeçando a contagem do prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos solicitados.

Artigo 9.º

Prazo e validade do cartão

O cartão para o exercício da venda ambulante emitido pela Câmara Municipal apenas é válido para a área do Concelho de Peniche, e pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 10.º

Renovação

A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida com a antecedência de 30 dias úteis sobre a caducidade da respectiva validade.

Artigo 11.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do Concelho.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio no prazo de 30 dias úteis a partir da data da emissão ou renovação, o duplicado do impresso referido no n.º 2 no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante bem como uma relação donde constem as renovações sem alterações.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 12.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 13.º

Deveres

Todos os vendedores ambulantes têm por dever, designadamente:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos;

c) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;

d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

e) Tratar com respeito as autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Regulamento;

f) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor.

g) Fazer-se acompanhar de atestado médico (Mod. 6929/10) passado pelo seu médico de família atestando a sua robustez física e psíquica para a função de vendedor ambulante de produtos alimentares.

Artigo 14.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais, de freguesia ou de concessão até uma distância de 500 metros;

e) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, serviços de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

f) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórias da moral pública;

h) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

i) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

l) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

Artigo 15.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes

e) Sementes, plantas e ervas medicinas e respectivos preparados;

f) Móveis antigos, colchoaria e antiguidades

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, maquinas e utensílios eléctricos ou gás candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

Artigo 17.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de equipamento de venda, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 18.º

Condições de higiene e acondicionamento na venda de produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces, pasteis e frituras, só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados. A venda de comestíveis preparados na altura, só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou qualquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confecção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

8 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o aceso ao mesmo.

Artigo 19.º

Venda ambulante de peixe

1 - Ao regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor (a venda ambulante em transito só não é permitida nos locais definidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento).

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 20.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação em vigor, sendo permitida a venda ambulante em trânsito.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

3 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Venda ambulante de castanhas e frutos secos ou outras miudezas comestíveis

1 - A venda só pode ser feita em unidades adaptadas, não tendo local definido, podendo efectuar-se por todo o concelho, excepto nos locais previstos nas alíneas d) e e) do artigo 14.º, do presente regulamento.

2 - A venda ambulante em viaturas móveis adaptadas só é permitida em unidades devidamente inspeccionada e licenciada.

Artigo 22.º

Venda ambulante de flores

1 - A venda ambulante de flores em locais fixos ou em trânsito apenas é permitida nos locais indicados no anexo I deste regulamento.

2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 13.º

Artigo 23.º

Venda ambulante de marroquinaria

1 - A venda ambulante de marroquinaria em locais fixos ou em trânsito apenas é permitida nos locais indicados no anexo I deste regulamento.

Artigo 24.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.

Artigo 25.º

Venda ambulante de vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

Artigo 26.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como modo de actuação sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 27.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 28.º

Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas, e também peixe, pão, bolos entre outros.

2 - Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, em unidade devidamente inspeccionada e licenciada pela Delegação de Saúde em conjunto com os Serviços Veterinários do Município relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

3 - Sempre que seja solicitada a renovação do cartão de venda ambulante deverá ser requerida nova vistoria do veículo.

4 - A vistoria efectuada ao veículo terá a mesma validade do cartão.

5 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à cor, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionalmente adequados à actividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos.

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.

6 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) De água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque de forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à actividade exercida,

g) Lava louças em aço inoxidável com torneira de comando não manual, e dispositivo com toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares,

i) Armários e expositores adequados a preservarem os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivos redutor de ruído;

l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

5 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 29.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio no Município.

2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é emitido novo cartão para o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

8 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficientes no abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 30.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espectáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizada o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após a respectiva manifestação, devendo os vendedores cumprirem o previsto na alínea a) do artigo 13.º

Artigo 31.º

Venda ambulante em locais fixos com carácter de permanência

A venda ambulante em locais fixos e com carácter de permanência só é permitida de acordo com o previsto no anexo I, ou em locais a definir pela Câmara Municipal depois de ouvidas as respectivas Juntas de Freguesia e Associações.

Artigo 32.º

Venda ambulante em locais fixos sem carácter de permanência

1 - A venda ambulante só é permitida nas praias, condicionada aos seguintes produtos e sem carácter de permanência:

a) Gelados;

b) Bolos;

c) Batatas fritas;

d) Brinquedos de praia;

e) Toalhas;

f) Chapéus-de-sol;

g) Produtos de protecção solar.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato e artes plásticas, frutas produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprias fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea f) do artigo 13.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Autoridade de Saúde e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas competências.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 34.º

Acção educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela, autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 35.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Quem der causa à contra-ordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Contra-ordenações e coimas

Constituem contra - ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, puníveis com coima de um quinto a oito vezes o salário mínimo nacional em caso de dolo, e de um décimo a quatro vezes o salário mínimo nacional em caso de negligência, conforme o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n. º 122/79, de 8 de Maio, na sua actual redacção.

Artigo 37.º

Salário mínimo

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, actualizada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações.

2 - Será efectuada a apreensão de bens, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º,poderá levar ao cancelamento da respectiva licença de ocupação.

Artigo 39.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.

Artigo 40.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, conforme o modelo constante no anexo II.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à decisão do processo de contra-ordenação, poderá, no prazo de dez, dias levantar os bens aprendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 5.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionadas pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal, serão, os mesmos restituídos, excepto os previstos na al. a).

Artigo 41.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 42.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

Artigo 43.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44.º

Taxas

Pela emissão, renovação ou emissão de 2.ª via do cartão de vendedor ambulante, serão devidas as taxas constantes na tabela de taxas do Município.

Artigo 45.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor o presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Locais de venda ambulante

1 - Bairro de Santa Maria

2 - Bairro da Prageira

3 - Vila Maria/Fernão Magalhães

4 - Largo do Visconde

5 - Bairro de Santana

6 - Mercado Abastecedor em zona a demarcar

7 - Cemitério no período dos finados durante 3 dias.

8 - Mercado da Serra d'el Rei (hortícolas, fruta e peixe)

9 - Mercado da Consolação (hortícolas, fruta e peixe)

10 - Baleal - Junto ao estacionamento Norte do Baleal

Nota - O Mercado abastecedor será reservado para os vendedores que se encontram na Rua António da Conceição Bento e em frente ao Mercado Municipal, para se resolver estes dois problemas.

303594208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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