Proposta de Regulamento de Taxas pela Utilização Privativa dos Quiosques do Miradouro da Portela
Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de trinta (30) dias a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, a Câmara Municipal de Machico vai submeter a apreciação pública a Proposta de Regulamento de taxas pela utilização privativa dos quiosques do Miradouro da Portela, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 12 de Agosto de 2010.
Durante este período poderão os interessados consultar na Secretaria de Expediente Geral o mencionada proposta de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara.
Para se constar torna-se público o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
Paços do Concelho de Machico, 13 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
Município de Machico
Proposta de Regulamento de Taxas pela Utilização Privativa dos Quiosques do Miradouro da Portela
Nota justificativa
Considerando que a Câmara Municipal de Machico mediante protocolo celebrado com a Secretaria Regional do Equipamento Social e a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., passou a deter a gestão dos quiosques localizados ao Miradouro da Portela, Estrada Regional n.º 102.
Considerando que a Câmara Municipal enquanto entidade gestora desses espaços pretende disciplinar e dinamizar a sua exploração.
Considerando que ao abrigo do referido protocolo a Câmara Municipal de Machico pode atribuir a exploração a privados dos referidos quiosques.
Considerando que a Câmara Municipal de Machico visa atribuir, através de licença, a utilização dos citados quiosques para fins exploração comercial.
Considerando que os quiosques em causa são parte integrante do domínio público regional.
Considerando que face ao prescrito no n.º 1 do artigo 28.º e n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, importa criar taxas pela exploração dos quiosques.
Assim, a Câmara Municipal, no uso da sua competência, apresenta o seguinte projecto de Regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa disciplinar a atribuição da exploração dos quiosques localizados no Miradouro da Portela, Estrada Regional n.º 102, sob gestão da Câmara Municipal de Machico.
Artigo 3.º
Atribuição dos direitos de exploração
1 - Os direitos de exploração dos quiosques identificados no artigo anterior serão atribuídos mediante licença, a qual estabelecerá os direitos e as obrigações dos respectivos titulares.
2 - A licença referida no número anterior será válida por 5 anos e é intransmissível.
Artigo 4.º
Modo de atribuição da licença
1 - A licença de exploração será atribuída mediante convite.
2 - Têm prioridade na atribuição da licença de exploração os vendedores que exerceram a sua actividade no Miradouro da Portela nos últimos 10 anos.
3 - Em virtude do número limitado de quiosques, caso se verifique que o número dos comerciantes referidos no número anterior sejam em número superior, será dada prevalência ao critério da antiguidade.
Artigo 5.º
Extinção da licença
1 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a exploração extingue-se, salvo prorrogação expressamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento do interessado.
2 - A extinção da exploração não concede ao titular da licença qualquer direito a indemnização.
Artigo 6.º
Taxas
1 - Pela licença de exploração e pela emissão da licença serão pagas as taxas constantes do Anexo I ao presente Regulamento que faz dele parte integrante.
2 - As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Fevereiro, de acordo com a taxa de inflação.
3 - A taxa devida pela exploração será paga mensalmente até ao dia 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Machico.
4 - Não é admitido o pagamento em prestações das taxas referidas no n.º 1.
5 - Não há isenções no pagamento das taxas a que se refere o n.º 1.
Artigo 7.º
Revogação da licença
Em caso de desrespeito das condições de exploração estabelecidas na licença, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode revogar a licença mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento da taxa devida pela exploração referida no artigo 6.º no prazo ai previsto implica o vencimento de juros de mora à taxa legal.
2 - A mora no pagamento da taxa que ultrapasse os 3 meses implica a extinção automática da licença e a obrigação de desocupação do quiosque.
3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.
Artigo 10.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.
ANEXO I
Taxas
1 - Pela exploração do quiosque é devida uma taxa mensal de 100,00 euros.
2 - Pela emissão da licença de exploração é devida uma taxa no valor de 10,00 euros.
3 - Pelo averbamento resultante da prorrogação da licença é devida uma taxa no valor de 10,00.
4 - Pela emissão de 2.º via da licença é devida uma taxa no valor de 10,00.
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira das taxas
Considerando a metodologia adoptada no "Relatório de Apoio à Fundamentação Económica das Taxas", aprovado em reunião camarária de 6 de Maio de 2010, bem como os respectivos valores de referência, nomeadamente no que respeita a custos de mão de obra e custos directos de imputação de bens e serviços, foram calculadas as taxas devidas no âmbito do presente regulamento.
Assim, as taxas a aplicar são calculadas conforme a tabela seguinte:
(ver documento original)
203603466