Projecto de alteração ao Regulamento de Venda de Lotes para Fins Comerciais em Barrada - Aljezur
José Manuel Velhinho Amarelinho, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur
Torna público que:
De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 10 de Agosto de 2010 e em cumprimento do Artº. 118º. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, do Projecto de Alteração ao Regulamento supra indicado.
O Projecto de Alteração ao Regulamento encontra-se patente ao público no Edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.
As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respectiva Divisão, dentro do prazo acima referido.
Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Paços do Concelho de Aljezur, aos treze dias do mês de Agosto de dois mil e dez. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.
Projecto de alteração ao Regulamento de Venda de Lotes para Fins Comerciais em Barrada - Aljezur
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à aquisição de lotes, particulares e empresas criadas ou a criar que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)...
b)...
c) Anulado
d) Anulado
Artigo 5.º
Forma de transacção
Os lotes serão vendidos pela Câmara Municipal de Aljezur pelo preço base de quatro mil euros, devendo os concorrentes apresentar sempre uma proposta de preço.
Artigo 6.º
Prazo de construção
1 - O inicio da construção deverá ocorrer até doze meses após a realização da escritura e ser concluída no prazo de doze meses;
2 - A Câmara municipal poderá autorizar a prorrogação dos prazos acima mencionados, por mais seis meses;
3 - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos no presente artigo, o lote reverterá para o Município de Aljezur, devolvendo a Câmara Municipal o valor pago pelo lote.
Artigo 7.º
Venda ou arrendamento
1 - Se após a celebração da escritura e antes do inicio da construção, o titular pretender transaccionar o lote, poderá fazê-lo ao Município de Aljezur, pelo mesmo preço que o adquiriu, ou excepcionalmente, autorizado previamente pela Câmara Municipal, a qualquer pessoa, não podendo o valor da venda ser superior a vinte por cento do preço de aquisição;
2 - Durante ou após a construção, os edifícios só poderão ser vendidos ou arrendados, se decorridos pelo menos dez anos, salvaguardando-se no entanto, os casos de força maior, aceites pela Câmara Municipal, reservando-se sempre o direito de preferência a favor do Município de Aljezur;
3 - Os adquirentes dos lotes nos termos excepcionais previsto no número um, estão sujeito às normas e prazos do presente regulamento.
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