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Aviso 16446/2010, de 18 de Agosto

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com início a 1 de Maio de 2010, posição 1 - nível remuneratório 5, previstos na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com Ana Mafalda Jorge de Campos e outros

Texto do documento

Aviso 16446/2010

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal comum, aberto por aviso 9234/2009, de 7 de Maio, publicado na 2.ª série do Diário da República, rectificado pela Declaração de Rectificação 1345/2009, de 26 de Maio, para ocupação de 3 postos de trabalho na carreira de Assistente Técnico e na categoria de Assistente Técnico de Turismo do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Oeiras, de acordo com a respectiva lista unitária de ordenação final, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com inicio a 1/5/2010, Posição 1 - nível remuneratório 5, previstos na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com Ana Mafalda Jorge de Campos, Maria Margarida Messias de Oliveira Miranda e Romeu Maciel Paiva Oliveira.

Oeiras, 09 de Agosto de 2010. - Pelo Presidente, a Directora Municipal de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Paula Magalhães Saraiva.

303584261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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