Decreto Regulamentar Regional 19/2000/A
Sistema Regional de Leitura Pública
O Decreto Legislativo Regional 16/99/A, de 29 de Abril, criou o Sistema Regional de Leitura Pública, constituído por uma rede de bibliotecas municipais, a instalar nas sedes dos municípios da Região, exceptuando Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, em que podem ser instaladas bibliotecas apenas fora das sedes, e ainda por bibliotecas de outras entidades que venham a ser integradas na rede.
Há diversos aspectos do Sistema que carecem de regulamentação para que seja possível a sua implementação e regular funcionamento, nomeadamente no que respeita às competências dos seus órgãos, composição do conselho e procedimentos para a instalação ou integração de bibliotecas.
Assim, em execução do disposto no artigo n.º 7 do Decreto Legislativo Regional 16/99/A, de 29 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A implementação e o funcionamento do Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores obedecem às regras constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Programa
1 - A instalação das bibliotecas públicas municipais está sujeita a um programa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - O programa estabelecerá as normas técnicas aplicáveis aos edifícios, equipamentos e fundos e o escalonamento de prioridades.
Artigo 3.º
Coordenação
A coordenação do Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores, adiante designado por SRLPA, pela Direcção Regional da Cultura, envolve a elaboração de estudos, a emissão de pareceres, a produção de orientações, o apoio técnico e o acompanhamento e fiscalização necessários ao seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Conselho de direcção
1 - Compete ao conselho de direcção da rede:
a) Estabelecer a dotação mínima de pessoal de cada biblioteca;
b) Aprovar os programas de formação elaborados pela Direcção Regional da Cultura;
c) Elaborar o programa de instalação das bibliotecas municipais;
d) Aprovar os documentos técnicos respeitantes às características das instalações, equipamentos e fundos;
e) Emitir parecer sobre os programas de intervenção apresentados pelos municípios;
f) Acompanhar a execução dos contratos-programa de instalação das bibliotecas públicas municipais.
2 - O conselho é constituído pelo director regional da Cultura, que preside, por três técnicos superiores de biblioteca e documentação e por um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, podendo ainda integrar representantes de entidades nacionais, públicas ou particulares, que contribuam significativamente para a instalação e o funcionamento da rede e manifestem vontade de participar na sua gestão.
3 - Os membros do conselho que não sejam funcionários públicos têm direito à compensação de despesas e senhas de presença, em termos e montantes a estabelecer por despacho dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas das finanças e da cultura.
Artigo 5.º
Contratos-programa de instalação das bibliotecas
1 - Os contratos-programa de instalação de bibliotecas públicas municipais são subscritos pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura, pelos presidentes das câmaras interessadas e por representantes das restantes entidades comparticipantes que pretendam estabelecer condições relacionadas com a utilização dos seus apoios.
2 - Os contratos-programa conterão cláusulas relativas às seguintes matérias:
a) Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
b) Projecto, adjudicação, acompanhamento e vistoria final da obra;
c) Definição das características do equipamento;
d) Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
e) Integração na rede informática regional de leitura pública;
f) Plano de actividades culturais;
g) Montantes das comparticipações financeiras ou outras de cada uma das partes e ainda de terceiros, se as houver;
h) Obrigações das partes;
i) Período de vigência;
j) Propriedade dos bens construídos ou adaptados, dos equipamentos e dos fundos;
k) Outras que se mostre necessário contemplar em cada situação.
Artigo 6.º
Propriedade dos imóveis, equipamentos e fundos
Na falta de indicação em contrário nos contratos-programa, os imóveis, equipamentos e fundos afectos às bibliotecas públicas municipais são propriedade dos municípios.
Artigo 7.º
Gestão corrente
A gestão corrente das bibliotecas públicas municipais é da responsabilidade dos municípios, incluindo a cobertura das correspondentes despesas, sem prejuízo das comparticipações que vierem a obter para o efeito.
Artigo 8.º
Bibliotecas associadas
1 - A tipologia e as regras a que devem obedecer as bibliotecas a associar ao SRLPA são estabelecidas por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura.
2 - A inclusão na rede é feita por contrato a celebrar entre a Direcção Regional da Cultura e a entidade que seja detentora da biblioteca.
3 - As bibliotecas escolares dos estabelecimentos públicos de educação e ensino consideram-se bibliotecas associadas do SRLPA.
4 - A tipologia e as regras de funcionamento das bibliotecas escolares são regulamentadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 13 de Junho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.