Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de Julho de 2010, aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras, tal como a seguir se publica.
Felgueiras, 6 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. Inácio Ribeiro).
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais Município de Felgueiras
Preâmbulo
Através do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o Governo estabeleceu um novo enquadramento jurídico regulador do funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos, visando uma melhor adaptação à actual realidade resultante da evolução, registada em décadas recentes, no sentido geral de uma maior autonomia e de um reforço de competências das Autarquias Locais.
O mesmo decreto-lei prescreve, no seu Artigo 3.º, um conjunto de princípios que devem orientar a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica, a saber, a unidade e eficácia da acção, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a racionalização de meios e a eficiência na afectação de recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, e a garantia da participação dos cidadãos, bem como os demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Tendo em vista estes princípios, e com vista ao cumprimento pela Câmara Municipal de Felgueiras do Artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, o qual determina que as câmaras municipais devem promover a revisão dos seus serviços, em conformidade com os termos do Diploma, até ao dia 31 de Dezembro de 2010, apresenta-se neste regulamento o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, e ainda o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, e de equipas de projecto da estrutura interna do Município.
Artigo 1.º
Missão
É missão do Município de Felgueiras a promoção da qualidade de vida dos habitantes do concelho de Felgueiras, através da dinamização económica, do desenvolvimento social e cultural, e da garantia de adequadas condições de habitação, de trabalho, de segurança, ambientais, e de lazer.
Artigo 2.º
Princípios
Para além dos, e ou em estreita relação com, os princípios estabelecidos no Artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, a proposta de reorganização apresentada no presente regulamento tem subjacentes:
a) A promoção de valores de eficácia e eficiência na prestação de serviços;
b) A focalização no serviço ao cliente (munícipes, mas também investidores, escolas, juntas de freguesia, e restantes serviços) e a aposta em mecanismos eficazes de comunicação;
c) O reconhecimento da importância de uma adequada gestão das pessoas;
d) O reforço de uma cultura de racional utilização de recursos, de controlo e de avaliação;
e) O reforço e centralização das funções de comando político, isto é, as que, envolvendo juízos de prioridade e oportunidade política, não acarretem uma carga administrativa relevante;
f) A separação, na medida do possível, das funções de política geral das de gestão operacional, e a aproximação de funções relacionadas;
g) As particularidades históricas e culturais da Câmara Municipal e do Município de Felgueiras.
Artigo 3.º
Modelo da Estrutura Orgânica
A organização dos serviços do Município de Felgueiras obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 4.º
Estrutura Nuclear
A estrutura interna do Município de Felgueiras é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Serviços da Presidência;
b) Departamento de Planeamento e Urbanismo;
c) Departamento de Obras, Ambiente e Manutenção;
d) Departamento de Educação e Sociocultural;
e) Departamento de Administração e Finanças
(ver documento original)
Artigo 5.º
Departamento de Serviços da Presidência
1 - O Departamento de Serviços da Presidência corresponde ao apoio mais próximo e directo à Presidência para estabelecer princípios e prioridades, formular estratégias e planos de acção, pensar a sua implementação à luz das melhores práticas e permitir acompanhar o quotidiano do funcionamento da autarquia nos seus aspectos mais críticos e que possam exigir intervenção mais cuidada e célere.
2 - Compete ao Departamento de Serviços da Presidência, designadamente:
a) Garantir o apoio aos órgãos autárquicos, assegurando, nomeadamente o apoio administrativo e o expediente das reuniões da Câmara e à Assembleia Municipal e procedendo ao tratamento e arquivo das respectivas actas;
b) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas ao serviço militar e recenseamento militar e aos processos eleitorais;
c) Gerir o relacionamento dos serviços com o munícipe e garantir a ligação da Presidência com todos os serviços municipais;
d) Aprovar o programa anual de auditoria, assegurar a sua execução e acompanhar a aplicação das orientações propostas;
e) Coordenar a realização de estudos e planeamento de modo a apoiar a gestão na definição da política e linhas de estratégia de desenvolvimento económico do Município;
f) Divulgar as potencialidades económicas do Concelho e acompanhar e coordenar a captação de novos investimentos;
g) Promover a imagem do município e dos órgãos municipais, bem como promover e publicitar as suas actividades;
h) Assegurar e coordenar contactos com a comunicação social;
i) Garantir o serviço de protocolo e coordenar as relações institucionais e intermunicipais;
j) Assegurar a publicação de anúncios, editais e avisos;
k) Definir e executar a política de sistemas de informação do município, gerir o parque informático e assegurar a preservação da informação;
l) Validar tecnicamente a aquisição de aplicações específicas;
m) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento e Urbanismo
1 - O Departamento de Planeamento e Urbanismo agrega um conjunto de valências de cariz eminentemente técnico, tendo como missão genérica a garantia de um desenvolvimento harmonioso e sustentável do município ao nível urbanístico e do ordenamento geral do território, incluindo a apreciação e fiscalização da execução de projectos privados e públicos.
2 - Compete ao Departamento de Planeamento e Urbanismo, designadamente:
a) Assegurar a preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho;
b) Assegurar a concepção, actualização e cumprimento do Plano Director Municipal e de outros planos de cariz municipal com implicações no ordenamento do território e urbanismo;
c) Praticar os actos e executar as funções que permitem aos órgãos municipais exercer os seus poderes e obrigações no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas;
d) Colaborar na formatação e implementação do SIG municipal;
e) Produzir e adquirir informação georreferenciada e cartografia temática de interesse municipal;
f) Executar outras funções de cariz técnico atendendo às competências existentes no departamento, incluindo a gestão do trânsito, o levantamento cadastral e a gestão do arquivo de desenho e topografia.
Artigo 7.º
Departamento de Obras, Ambiente e Manutenção
1 - O Departamento de Obras, Ambiente e Manutenção agrega um conjunto de valências relacionadas com a gestão das obras realizadas por conta do Município, com a prestação de serviços urbanos, com a gestão dos meios operacionais comuns aos diversos serviços municipais, e ainda, com a intervenção na resolução rápida de problemas no espaço e equipamentos públicos e nos edifícios e equipamentos municipais.
2 - Compete ao Departamento de Obras, Ambiente e Manutenção, designadamente:
a) Coordenar e conduzir os procedimentos relacionados com a concepção, gestão e fiscalização de obras realizadas por conta do município;
b) Assegurar e supervisionar a prestação de serviços urbanos, designadamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento; a gestão ambiental, a gestão e manutenção de espaços verdes e outros equipamentos públicos; os serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos; o funcionamento de mercados e feiras e de outras actividades económicas e a gestão dos cemitérios municipais;
c) Assegurar a manutenção e conservação do espaço público e dos edifícios e equipamentos municipais, incluindo as escolas sob responsabilidade municipal;
d) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas municipais e supervisionar a sua utilização nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 8.º
Departamento de Educação e Sociocultural
1 - O Departamento de Educação e Sociocultural agrega as valências de natureza social e cultural de actuação do Município. O departamento visa a promoção da Educação, em articulação com a Juventude, e da Acção Social no Concelho. O departamento desenvolve ainda, promovendo a actuação conjunta, a dinamização da actividade cultural e turística do município.
2 - Compete ao Departamento de Educação e Sociocultural, designadamente:
a) Apoiar o órgão executivo na definição da política cultural do município e promover a respectiva implementação;
b) Apoiar o órgão executivo na definição da política de turismo do município e promover a respectiva implementação;
c) Apoiar o órgão executivo na definição da política de juventude e desporto do município;
d) Gerir o parque escolar municipal;
e) Planear e organizar a rede de transportes escolares;
f) Apoiar na definição das linhas gerais da política educativa e implementar os projectos e acções definidos;
g) Gerir os serviços sociais do município e promover o planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social.
Artigo 9.º
Departamento de Administração e Finanças
1 - O Departamento de Administração e Finanças resulta da necessidade de articulação, centralmente dirigida, dos serviços gerais do município. Este departamento visa garantir a prestação dos serviços que suportem o regular funcionamento do município.
2 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças, designadamente:
a) Assegurar e coordenar a gestão financeira e patrimonial do município;
b) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano, as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;
c) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório anual;
d) Administrar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e garantir a sua salvaguarda e segurança;
e) Coordenar os processos de aquisição, alienação, permuta ou abate dos bens móveis e imóveis;
f) Assegurar os processos de contratação de bens e serviços em execução do plano anual de actividades;
g) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
h) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos municipais e aos demais serviços;
i) Garantir a representação judicial do município e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;
j) Assegurar a observação da legalidade e coordenar a elaboração de regulamentos; posturas, despachos internos e ordens de serviço emanadas do órgão executivo.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em vinte.
Artigo 11.º
Subunidades Orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em trinta.
Artigo 12.º
Equipas de projecto
O número máximo de equipas de projecto do Município é fixado em três.
Artigo 13.º
Norma revogatória
A organização dos serviços da Câmara Municipal de Felgueiras a que se refere o Aviso 774/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 10, de 15 de Janeiro de 2007, mantém-se em vigor, até que sejam nomeados pelo menos três dos directores de Departamentos previstos no presente regulamento.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.
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