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Portaria 721/2000, de 5 de Setembro

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Sumário

Define as normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, na utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Portaria 721/2000

de 5 de Setembro

O Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, estabelece o estatuto legal da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dispondo no seu artigo 73.º que as normas reguladoras dos concursos a que se refere o mesmo diploma serão definidas por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Em cumprimento do estipulado naquele artigo, há que definir as normas uniformizadoras dos procedimentos a ter em conta no que respeita à matéria em causa, designadamente no que se refere à aplicação dos métodos de selecção concernentes aos concursos de ingresso e de acesso na carreira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-lei 564/99, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministros da Saúde e da Reforma de Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição das normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, sua utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso e de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

2.º

Concursos de ingresso

1 - No concurso de ingresso para a categoria de técnico de 2.ª classe é utilizada a avaliação curricular, complementada com entrevista profissional de selecção, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3AC + E)/4 sendo:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

E = entrevista profissional de selecção.

2 - A avaliação curricular referida no número anterior resulta do somatório dos valores obtidos nos elementos previstos no anexo I.

3 - Na entrevista profissional de selecção, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos são avaliadas através dos seguintes factores:

a) Capacidade de análise e sentido crítico;

b) Motivação;

c) Grau de maturidade e responsabilidade;

d) Espírito de equipa;

e) Sociabilidade.

4 - Na entrevista profissional de selecção é utilizada a ficha a que se refere o anexo II.

5 - Cada um dos factores da entrevista profissional de selecção é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 4 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.

6 - A classificação final da entrevista resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.

7 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 5 deve constar de acta prévia.

3.º

Concurso de acesso

1 - No concurso de acesso para as categorias de técnico de 1.ª classe e de técnico principal é utilizada a avaliação curricular.

2 - No concurso de acesso para a categoria de técnico especialista é utilizada a prova pública de discussão curricular.

3 - No concurso de acesso para a categoria de técnico especialista de 1.ª classe são utilizadas a avaliação curricular e a prova pública de discussão de monografia, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (DM + AC)/2 sendo:

CF = classificação final;

DM = discussão de monografia;

AC = avaliação curricular.

4 - Nos concursos referidos nos n.os 1 e 3, a avaliação curricular é ponderada de acordo com os elementos previstos no anexo III, resultando a classificação final da seguinte fórmula:

AC = (HA + NC + 3FP + 3EP + 2AR)/10 sendo:

AC = avaliação curricular;

HA = habilitações académicas de base;

NC = nota final do curso de formação profissional;

FP = formação profissional complementar;

EP = experiência profissional;

AR = actividades relevantes.

4.º

Prova pública de discussão curricular

1 - Na prova pública de discussão curricular, referida no n.º 2 do número anterior, são avaliados os seguintes factores:

a) Apreciação do currículo, tendo em conta o percurso profissional do candidato, nomeadamente a experiência técnico-científica e as actividades mais relevantes;

b) Forma de apresentação, onde se inclui a utilização dos suportes de comunicação, a sequência e a coerência na apresentação, a criatividade e o controlo do tempo;

c) Apresentação oral do currículo, onde se incluem, nomeadamente, os temas discutidos referentes às respectivas competências profissionais e científicas;

d) Capacidade de argumentação, onde se incluem, nomeadamente, a pertinência, o rigor e a clareza.

2 - Na prova pública de discussão curricular é utilizada a ficha a que se refere o anexo IV.

3 - Cada um dos factores da discussão curricular é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 5 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.

4 - A classificação final da discussão curricular resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.

5 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 3 deve constar de acta prévia.

5.º

Prova pública de discussão de monografia

1 - A monografia define-se como o tratamento escrito de um tema específico que resulta de um processo de investigação, obedecendo a determinadas regras, com o objectivo de apresentar uma contribuição relevante, original e pessoal, no âmbito da respectiva profissão, que potencie a melhoria da prestação dos cuidados de saúde.

2 - A monografia deve obedecer às seguintes regras:

a) Uma parte preliminar, com resumos e índices;

b) O desenvolvimento do trabalho, nele se incluindo a introdução, as metodologias utilizadas e os resultados obtidos;

c) Uma parte referencial, com as respectivas referências bibliográficas, apêndices e anexos.

3 - Nesta prova são avaliados os seguintes factores:

a) O trabalho escrito, no qual se inclui a apresentação, o conteúdo científico, a forma (cumprimento de regras) e a clareza;

b) A defesa oral do conteúdo do trabalho escrito, no qual se incluem a pertinência do tema, os fundamentos teóricos, as metodologias utilizadas e os resultados e conclusões;

c) A forma de apresentação oral, onde se considera a utilização dos suportes de comunicação, a sequência e a coerência na apresentação, a criatividade e o controlo do tempo;

d) A capacidade de argumentação, que inclui a pertinência, o rigor e a clareza das respostas.

4 - Na prova pública de discussão de monografia é utilizada a ficha a que se refere o anexo V.

5 - Cada um dos factores da discussão de monografia é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 5 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.

6 - A classificação final da discussão curricular resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.

7 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 5 deve constar de acta prévia.

Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 31 de Julho de 2000. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 1 de Agosto de 2000.

ANEXO I

Avaliação curricular de ingresso

(ver documento original)

ANEXO II

Entrevista profissional de selecção

(ver documento original)

ANEXO III

Avaliação curricular de acesso

(ver documento original)

ANEXO IV

Discussão curricular

(ver documento original)

ANEXO V

Discussão da monografia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/05/plain-118227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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