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Despacho 13208/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no vice-presidente Professor Armando António Pereira Teles Fortes

Texto do documento

Despacho 13208/2010

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos do ISEL, anexos ao Despacho 5576/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março o Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa delega no Vice-Presidente Professor Armando António Pereira Teles Fortes, competência para:

1) Autorizar o pagamento de despesas, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, até ao montante de 30 250 Euros;

2) Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;

3) Autorizar o pagamento das despesas que resultem de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância, licenças de software, contratos de manutenção, pagamento de despesas de correio, telefone, água, luz, combustíveis, ADSE e todas as outras despesas relativas a contratos pagos em prestações regulares.

O Vice-Presidente Professor Armando António Pereira Teles Fortes poderá delegar esta competência nos termos do n.º 2 do Artigo 19.º dos Estatutos do ISEL.

O Presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, 10 de Agosto de 2010. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Doutor José Carlos Lourenço Quadrado, professor-coordenador com agregação.

203586976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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