Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;
Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;
Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;
Ouvidas as organizações sindicais representativas;
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:
a) Regulamento relativo à Equiparação a Bolseiro da Universidade Nova de Lisboa.
Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.
ANEXO
Regulamento relativo à equiparação a bolseiro
Artigo 1.º
Equiparação a bolseiro
Aos docentes da UNL pode ser concedida equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro quando se proponham realizar actividades científicas de reconhecido interesse público, nomeadamente programas de investigação.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - Somente poderão ser considerados os pedidos de equiparação subscritos por docentes de carreira, com a classificação mínima de 3 pontos na última avaliação de desempenho.
2 - Os pedidos serão apresentados com a antecedência que for fixada pelo conselho científico, para que a concessão da equiparação não prejudique a distribuição de serviço docente.
Artigo 3.º
Reconhecimento do interesse público
Compete ao conselho científico reconhecer, a requerimento do interessado, o interesse público das actividades que o docente pretende realizar, tendo nomeadamente em consideração as prioridades estabelecidas pela UNL e pela unidade orgânica.
Artigo 4.º
Concessão da equiparação
1 - Reconhecido o interesse público da equiparação, compete ao Reitor a sua concessão.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos directores das unidades orgânicas.
Artigo 5.º
Efeitos
1 - Em consequência da dispensa, o docente vê suspenso, total ou parcialmente, o dever de prestação de funções.
2 - O período de equiparação conta, para todos os efeitos, como serviço docente.
Artigo 6.º
Regime
A decisão que conceder a equiparação fixará:
a) O período da equiparação;
b) As condições da dispensa das funções docentes, nomeadamente a manutenção, total ou parcial, do direito à remuneração.
Artigo 7.º
Revogabilidade
1 - A equiparação a bolseiro pode ser revogada quando o bolseiro não cumpra, por sua responsabilidade, as tarefas que se propôs.
2 - O despacho de revogação poderá determinar a devolução, total ou parcial, das remunerações pagas.
Artigo 8.º
Disposição transitória
Enquanto não estiver concluída a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2007 a 2009, não é impeditivo de equiparação o requisito de avaliação a que refere o n.º 1 do artigo 2.º
203589421