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Regulamento 690/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento relativo à equiparação a bolseiro da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 690/2010

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;

Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;

Ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:

a) Regulamento relativo à Equiparação a Bolseiro da Universidade Nova de Lisboa.

Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Regulamento relativo à equiparação a bolseiro

Artigo 1.º

Equiparação a bolseiro

Aos docentes da UNL pode ser concedida equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro quando se proponham realizar actividades científicas de reconhecido interesse público, nomeadamente programas de investigação.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - Somente poderão ser considerados os pedidos de equiparação subscritos por docentes de carreira, com a classificação mínima de 3 pontos na última avaliação de desempenho.

2 - Os pedidos serão apresentados com a antecedência que for fixada pelo conselho científico, para que a concessão da equiparação não prejudique a distribuição de serviço docente.

Artigo 3.º

Reconhecimento do interesse público

Compete ao conselho científico reconhecer, a requerimento do interessado, o interesse público das actividades que o docente pretende realizar, tendo nomeadamente em consideração as prioridades estabelecidas pela UNL e pela unidade orgânica.

Artigo 4.º

Concessão da equiparação

1 - Reconhecido o interesse público da equiparação, compete ao Reitor a sua concessão.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos directores das unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Efeitos

1 - Em consequência da dispensa, o docente vê suspenso, total ou parcialmente, o dever de prestação de funções.

2 - O período de equiparação conta, para todos os efeitos, como serviço docente.

Artigo 6.º

Regime

A decisão que conceder a equiparação fixará:

a) O período da equiparação;

b) As condições da dispensa das funções docentes, nomeadamente a manutenção, total ou parcial, do direito à remuneração.

Artigo 7.º

Revogabilidade

1 - A equiparação a bolseiro pode ser revogada quando o bolseiro não cumpra, por sua responsabilidade, as tarefas que se propôs.

2 - O despacho de revogação poderá determinar a devolução, total ou parcial, das remunerações pagas.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Enquanto não estiver concluída a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2007 a 2009, não é impeditivo de equiparação o requisito de avaliação a que refere o n.º 1 do artigo 2.º

203589421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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