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Regulamento 685/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento das actividades realizadas no âmbito de contratos e projectos da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 685/2010

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;

Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;

Ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:

a) Regulamento das Actividades Realizadas no âmbito de Contratos e Projectos da Universidade Nova de Lisboa.

Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Regulamento das actividades realizadas no âmbito de contratos e projectos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) Ao trabalho desenvolvido por docentes da UNL ao abrigo de projectos de investigação financiados por quaisquer entidades exteriores à UNL;

b) Ao trabalho desenvolvido no âmbito de contratos celebrados entre docentes das unidades orgânicas e entidades exteriores à UNL com utilização de meios e recursos daquelas.

2 - O presente regulamento não derroga quaisquer normas que as entidades financiadoras de projectos impuserem aos beneficiários dos financiamentos.

3 - Os órgãos competentes das unidades orgânicas podem aprovar normas regulamentares que complementem e completem o presente regulamento.

Artigo 2.º

Vinculação da unidade orgânica

1 - Nenhum contrato ou projecto pode criar obrigações para a unidade orgânica envolvida se não tiver sido subscrito pelo órgão estatutariamente competente para a vincular.

2 - Se tal subscrição não for feita no próprio texto do projecto ou contrato, constará de documento assinado pelo docente responsável por aquele e pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

Artigo 3.º

Deveres do responsável

Sobre o docente responsável pela execução do contrato ou projecto recaem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Fornecer ao órgão competente da unidade orgânica informação bastante para que este possa avaliar o interesse e utilidade do contrato ou do projecto, bem como determinar com exactidão os encargos e responsabilidades dele decorrentes para a unidade orgânica;

b) Apresentar ao órgão competente da unidade orgânica o plano de actividades e relatórios periódicos sobre a execução do contrato ou desenvolvimento do projecto que possibilitem aferir o cumprimento daquele;

c) Informar o órgão competente da unidade orgânica de quaisquer vicissitudes ou anomalias na execução do contrato ou no desenvolvimento do projecto, nomeadamente a impossibilidade de cumprimento ou o incumprimento de prazos contratuais;

d) Cumprir pontualmente todas as obrigações contratuais impostas pela entidade financiadora.

Artigo 4.º

Contas bancárias

Os fundos obtidos das entidades financiadoras e das entidades a quem forem prestados serviços serão obrigatoriamente depositados em contas bancárias para cuja movimentação será imprescindível a assinatura do órgão competente da unidade orgânica ou de um seu representante.

Artigo 5.º

Termo de responsabilidade

Os deveres mencionados no artigo 3.º serão obrigatoriamente inscritos em termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela execução do contrato ou do projecto, à data do início dos mesmos.

203589292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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