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Anúncio 8056/2010, de 13 de Agosto

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 8056/2010

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 506622509; número de identificação de pessoa colectiva: 506622509; número e data da apresentação: ap. 03/20030616; inscrição n.º 01.

Pedro Fernando da Silva Costa, primeiro-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certifica que, entre António Rodrigues Martins, casado com Maria da Assunção Leopoldino Gonçalves Martins, em comunhão de adquiridos, Rua de São Gonçalo, 438, Brejos de Azeitão, Setúbal e Jacinto Manuel da Cruz Batista, casado com Anabela Varela Cordeiro Batista, em comunhão de adquiridos, Estrada do Alentejo, 50, 1.º, direito, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de ARRÁBIDATORTAS - Doçaria Regional, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de D. João II, 28-B, freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na venda ao público e revenda para o comércio de pastelaria, confeitaria com doçaria regional e conventual, cafetaria, gelataria, charcutaria e garrafeira.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital, até ao montante global igual a vinte e cinco mil euros.

3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.

3 - Ficam, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quota a não sócios, depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere ao sócio não cedente.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for objecto de penhora, arresto, quando for incluída em massa falida, ou quando fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 9.º

Se ocorrer o falecimento de um sócio, terá que ser nomeado de entre os herdeiros um representante comum, nos noventa dias seguintes, ao seu falecimento.

Disposição Transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

28 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181663.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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