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Despacho 13040/2010, de 12 de Agosto

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo da classe da taifa, subclasse de despenseiro, do 9317594, primeiro-marinheiro TFD Joaquim Manuel Baltazar Mendes

Texto do documento

Despacho 13040/2010

Por despacho de 21 de Maio de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe da taifa, subclasse despenseiro, nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9317594, primeiro-marinheiro TFD Joaquim Manuel Baltazar Mendes (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante do ingresso na categoria de sargentos, no posto de segundo-sargento da classe da taifa, do 302591, cabo TFD Paulo Jorge Leitão Marques.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9334794, cabo TFD Nuno Alexandre Salvador Pereira Feixeira Barbosa e à direita do 9307393, cabo TFD Victor Miguel Guerreiro Mestre.

21 de Maio de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, Capitão-de-mar-e-guerra.

203580098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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