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Aviso 16052/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Classificação do açude da Agolada e do açude do Monte da Barca como áreas protegidas de âmbito local

Texto do documento

Aviso 16052/2010

Classificação do açude da Agolada e do açude do Monte da Barca como áreas protegidas de âmbito local

Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que, a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 23 de Julho de 2010, aprovar a classificação do Açude da Agolada e do Açude do Monte da Barca como Áreas Protegidas de Âmbito Local, na tipologia de Paisagem Protegida, em conformidade com as indicações do ICNB, nos termos do disposto no artigo 15.º e 19.º do Decreto-Lei 142/2008.

Coruche, 26 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

O Decreto-Lei 197/80 veio definir e constituir como Sítios Classificados os Açudes do Monte da Barca e da Agolada.

Com a aprovação do Decreto-Lei 142/2008 torna-se necessário proceder à classificação dos Açudes nos termos das novas normas legais aplicáveis, a fim de evitar que os mesmos percam o estatuto anteriormente conferido.

Em conformidade com os estudos efectuados e que constituem parte integrante do presente diploma de classificação, quer o Açude do Monte da Barca, quer o Açude da Agolada constituem áreas com alta relevância final ao nível biológico.

Assim, a Câmara Municipal aprova, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008 a proposta de classificação dos Açudes do Monte da Barca e da Agolada.

Artigo 1.º

Classificação

São definidos e constituídos como Paisagem Protegida de âmbito local, ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, os açudes do Monte da Barca e da Agolada, situados no município de Coruche, cujos limites, referenciados nas plantas anexas, são os seguintes:

a) Açude do Monte da Barca: seguem os caminhos agrícolas que, de um e outro lado da albufeira, distam cerca de 1 km desta; a norte estes limites são unidos pelo caminho agrícola que passa junto dos arrozais que se estendem a jusante do açude;

b) Açude da Agolada: seguem o caminho agrícola que passa a cerca de 300 m a poente do açude, no sentido norte-sul, desde 350 m a norte do açude até 750 m a sul do mesmo; inflectem no sentido poente-nascente em linha recta e numa extensão de cerca de 2050 m; seguem a linha de água para norte; tomam o caminho que passa junto do monte da Sesmaria Nova; seguem nova linha de água para norte, e inflectem no sentido nascente-poente, em linha recta e numa extensão de cerca de 1550 m.

Artigo 2.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, constituem objectivos fundamentais da classificação das Paisagens Protegidas de âmbito local:

a) A preservação das espécies e dos habitats naturais;

b) A protecção e a valorização da paisagem;

c) A promoção da investigação científica indispensável ao desenvolvimento do conhecimento dos valores naturais referidos, numa perspectiva de educação ambiental;

d) A manutenção da integridade das Paisagens Protegidas e áreas adjacentes.

Artigo 3.º

Gestão

Para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/2008, as Paisagens Protegidas são geridas pelo Município de Coruche, sem prejuízo de vir a ser contratualizados com os proprietários, o desenvolvimento de acções de conservação activa ou de suporte.

Artigo 4.º

Plano de Gestão

As Paisagens Protegidas de âmbito local serão dotadas de um Plano de Gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008 a elaborar no prazo de 3 anos, prorrogáveis por deliberação da Assembleia Municipal, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Recursos financeiros, materiais e humanos

Os recursos financeiros, materiais e humanos serão definidos no Plano de Gestão, ouvidos os proprietários.

Artigo 6.º

Planos Municipais

A Câmara Municipal de Coruche elaborará Planos Municipais de Ordenamento do Território com vista a disciplinar o Ordenamento das Paisagens Protegidas de Âmbito Local.

Artigo 7.º

Acções proibidas ou sujeitas a parecer

Até à entrada em vigor dos Planos referidos no artigo anterior, vigorarão as seguintes restrições:

1 - Dentro dos limites das áreas classificadas são proibidas as seguintes actividades:

a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos;

c) A alteração da configuração dos Açudes;

d) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;

e) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

f) A realização de queimadas ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos, e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;

g) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objectivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as competições de motonáutica que utilizem embarcações a motor desprovidas de dispositivos antipoluição, as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno.

2 - Dentro dos limites das áreas classificadas ficam sujeitas a parecer favorável da Câmara Municipal de Coruche a prática das seguintes actividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, exceptuando as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, exceptuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e as operações de manutenção e limpeza das faixas de protecção a infra-estruturas de suporte a actividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;

c) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correcção de perfil das já existentes, exceptuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

3 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

4 - Não carecem da autorização a que se refere o n.º 1 quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício das actividades agrícolas, de acordo com os sistemas de exploração actualmente existentes.

Artigo 8.º

Fiscalização e aplicação de Contra-Ordenações

1 - As funções de fiscalização e aplicação de coimas obedecem ao disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008.

2 - A aplicação das coimas não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

3 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que foi intimado, a Câmara Municipal de Coruche mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas para cobrança do infractor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação na Assembleia Municipal de Coruche.

303530258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 197/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Classifica os açudes do Monte da Barca e da Agolada, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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