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Aviso (extracto) 16050/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Suspensão parcial do plano Director Municipal na Área Industrial Programa de Morgade, na Freguesia de Arco de Baúlhe

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 16050/2010

Suspensão Parcial do Plano Director Municipal na Área Industrial Programada de Morgade, na Freguesia de Arco de Baúlhe

Jorge Agostinho Borges Machado, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público o seguinte:

Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo ao presente aviso, a (Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto na Área Industrial Programada de Morgade), freguesia de Arco de Baúlhe, da qual faz parte o texto das Medidas Preventivas respectivas e a Planta de Delimitação (Localização). A suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, realizada no dia 24 de Junho de 2010, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de Junho de 2010, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 109.º do diploma citado. A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia o conteúdo da proposta de "Suspensão Parcial do PDM de Cabeceiras de Basto na Área Industrial Programada de Morgade", formulada pelo Departamento Administrativo, Económico e Social, da qual se publica resumidamente, para efeitos de cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 100.º do mencionado decreto-lei, o conteúdo da "Justificação da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM" o " Prazo da suspensão parcial do PDM", a "Incidência territorial da suspensão" e as "Disposições regulamentares a suspender". "Justificação da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM".A Suspensão Parcial do PDM de Cabeceiras de Basto na Área Industrial Programada de Morgade, decorre da necessidade de viabilização da deslocalização, para terrenos cedidos pelo Município, das infra-estruturas desportivas (constituídas por dois campos de tiro e edifício de apoio com prestação de serviços de restauração e bebidas) de que o Clube de Caça e Pesca de Basto dispunha no lugar de Morgade, na freguesia de Arco de Baúlhe, onde habitualmente decorriam provas de carácter nacional e internacional, e que por força da construção da A7/IC5 tiveram que encerrar. Para a concretização desta deslocalização o Clube de Caça e Pesca de Basto conseguiu já assegurar o respectivo financiamento através do recurso a fundos comunitários. Ora, a concretização deste investimento é inviabilizada pelo disposto no n.º 2, do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal, dado que este impede a realização de qualquer operação urbanística na Área Industrial Programada de Morgade, sem que previamente se proceda à elaboração de operação de loteamento para a totalidade do espaço onde se insere, verificando-se, por outro lado, que não é susceptível de poder aguardar pela aprovação do Plano de Pormenor que foi já decidido elaborar para a área em questão. Trata-se de um investimento importante para o Município, uma vez que estão em causa infra-estruturas únicas na região e que a natureza das provas desportivas que permitirão levar a cabo atrairão, sem dúvida, inúmeros visitantes ao concelho, contribuindo, a par com os postos de trabalho que directamente poderão resultar da sua construção, para o desenvolvimento da economia local. A referida suspensão do PDM implica o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso. "Prazo de suspensão parcial do PDM". A suspensão parcial do PDM e respectivas Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da presente publicação, prorrogável por mais um ano, o mesmo acontecendo com as medidas preventivas que lhe estão associadas. "Incidência territorial da suspensão". A área objecto da Suspensão Parcial do PDM de Cabeceiras de Basto (20.000,00 m2), localiza-se na Área Industrial Programada de Morgade, na freguesia de Arco de Baúlhe, estando a sua localização definida na planta de localização anexa ao presente aviso. "Disposições regulamentares a suspender". Para a área territorial sobre a qual se projecta a proposta de suspensão parcial do PDM, é suspensa disposição regulamentar do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do PDM, que entrou em vigor no dia 16 de Dezembro de 2008, após a sua publicação do Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de Dezembro, de 2008.

Município de Cabeceiras de Basto, 28 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente do Município, Jorge Agostinho Borges Machado, Dr.

Medidas Preventivas

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2, no n.º 3, no n.º 4, no n.º 8 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, na área de suspensão delimitada nas plantas anexas, é proibida a realização de qualquer das acções enumeradas nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, na sua actual redacção, com excepção das necessárias à concretização das instalações do Clube de Caça e Pesca de Basto, as quais devem cumprir os demais índices e parâmetros urbanísticos previstos no Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto para o espaço em causa. O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 (dois) anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais 1 (um) ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor para a Área Industrial Programada de Morgade.

Ficam excluídas no âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor.

(ver documento original)

203573042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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