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Despacho 12975/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento de equiparação a bolseiro do pessoal docente da Universidade do Minho abrangido pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Texto do documento

Despacho 12975/2010

Nos termos do disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aqui se incluindo as equiparações a bolseiro previstas no artigo 37.º-A, n.º 1, alínea a) do mencionado Estatuto.

Assim:

Ouvido o conselho técnico-científico da Escola Superior de Enfermagem (ESE) da Universidade do Minho;

E tendo em conta os diversos pedidos de equiparação a bolseiro apresentados por docentes da Escola Superior de Enfermagem (ESE) ao abrigo do disposto no citado artigo 37.º-A, n.º 1, alínea a) do ECPDESP e que requerem uma decisão urgente, razão pela qual não se procedeu a discussão pública do presente regulamento, tal como admitido no artigo 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Em conformidade com o estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro no país ou no estrangeiro, do pessoal docente da Universidade do Minho abrangido pelo ECPDESP, tal como prevista no artigo 37.º-A, n.º 1, alínea a) do mencionado Estatuto.

Universidade do Minho, 30 de Julho de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de equiparação a bolseiro do pessoal docente da Universidade do Minho abrangido pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Nos termos do disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aqui se incluindo as equiparações a bolseiro previstas no artigo 37.º-A, n.º 1, alínea a) do mencionado Estatuto.

Assim:

Ao abrigo do estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro, no país ou no estrangeiro, do pessoal docente da Universidade do Minho abrangido pelo ECPDESP, tal como prevista no artigo 37.º-A, n.º 1, alínea a) do mencionado Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento de equiparação a bolseiro, no País e no estrangeiro, aplica-se ao pessoal docente da Universidade a exercer funções, em regime de tempo integral, ao abrigo do ECPDESP.

Artigo 2.º

Objectivos da equiparação

A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, nas seguintes condições, nos termos previstos no artigo 37.º-A, n.º 1, alínea a) do ECPDESP:

a) Para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos de reconhecido interesse para a Unidade Orgânica respectiva, no País ou no estrangeiro;

b) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas nos termos dos respectivos regulamentos, obtida a prévia concordância do Senhor Reitor.

Artigo 3.º

Regime de equiparação

1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da respectiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem remuneração, e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro, em regime de tempo parcial, poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.

3 - A equiparação a bolseiro prevista no presente regulamento não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço, designadamente com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP.

Artigo 4.º

Duração

1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida com a seguinte duração:

a) Superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos no País e no estrangeiro;

b) Pelo prazo concedido ao abrigo do programa financiador e respectivas prorrogações;

2 - O prazo a que se refere o n.º 1 poderá ser prorrogado, anualmente, observados os seguintes limites:

a) Três anos, para a realização de doutoramento;

b) Dois anos, para a realização de mestrado;

c) Dois anos, noutras situações devidamente fundamentadas.

3 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, a prorrogação fica condicionada à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do conselho técnico-científico da Unidade Orgânica e, quando aplicável, do orientador.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da condição de docente em regime tempo integral, ter o docente vínculo com a Universidade até, pelo menos, ao final do período de equiparação e 3 anos de serviço efectivo de funções na instituição, com avaliação de desempenho positiva.

2 - Nos casos em que a concessão da equiparação a bolseiro implicar a contratação de docentes substitutos, os encargos decorrentes dessas contratações devem ser suportados pelo projecto no âmbito do qual a equiparação é solicitada.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Reitor e entregue na Unidade Orgânica.

Do requerimento deve constar:

a) A duração, demais condições e termos da equiparação pretendida;

b) A justificação do interesse público da equiparação.

2 - No caso de candidaturas para realização de cursos de mestrado ou doutoramento ou outros ciclos de estudos pós-graduados o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;

b) Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;

c) Plano de trabalho com parecer fundamentado do responsável e ou orientador do projecto.

3 - A Unidade orgânica remete o processo ao Reitor, devidamente instruído com o parecer do conselho técnico-científico, do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.

Artigo 7.º

Deveres do bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro obriga -se a:

a) No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;

b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade a obtenção do grau de mestre ou do grau de doutor, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da dissertação de mestrado ou tese de doutoramento ou, podendo, neste caso, o prazo ser, excepcionalmente, prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente;

c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;

d) Restituir as remunerações auferidas se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau, salvo se por motivo que não lhe seja imputável;

e) Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, por tempo de serviço igual ao da equiparação;

f) Restituir as remunerações auferidas no período de equiparação se rescindir ou denunciar o contrato antes de decorrido o prazo previsto na alínea e).

2 - A prorrogação a bolseiro prevista na alínea b) do número anterior é autorizada pelo Reitor devendo o pedido ser acompanhado de parecer do Conselho Técnico-Científico e do Orientador.

Artigo 8.º

Exclusividade

Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida por tempo integral não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas, remuneradas.

Artigo 9.º

Autorização e Publicitação

1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do Reitor do qual conste a respectiva duração, e demais condições e termos.

2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet da Universidade do Minho.

Artigo 10.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203573367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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