Para os devidos efeitos, torno público que por meu despacho, exarado em 26 de Julho do corrente ano, foi autorizada a prorrogação da licença sem remuneração requerida pelo trabalhador Ruben Gabriel Oliveira Macedo, sendo certo, todavia, que nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do Art.235.º do Regime, quando o mesmo pretender regressar ao serviço, no final da licença ou antecipadamente, não tem o direito imediato à ocupação de um posto de trabalho, tendo que aguardar pelo revisão de um posto não ocupado no mapa de pessoal caso o seu posto de trabalho esteja ocupado.
Município de Lajes do Pico, 30 de Julho de 2010. - O Presidente de Câmara em Exercício, Mário José Dinis Tomé.
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