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Despacho 12826/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Despacho que aprova o regulamento relativo à de aplicação do ECTS

Texto do documento

Despacho 12826/2010

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, instituíram-se os princípios reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior em Portugal. Em cumprimento do seu artigo 11.º, o órgão legal e estatutariamente competente do IPB aprovou um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular, tendo sido feito publicar como Regulamento Interno 1/2006, no Diário da República, II.ª série, n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2006. Com a sua aplicação prática, constataram-se algumas situações que justificam tratamento diferente ou que não foram contempladas no regulamento inicialmente aprovado.

Com este objectivo e ao abrigo do disposto na alínea o), do artigo 92.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPB, homologados pelo Despacho Normativo 62/2008, de 20 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro, determino o seguinte:

1.º É aprovado o novo regulamento relativo à de aplicação do ECTS, constante em anexo ao presente despacho;

2.º O regulamento aprovado substitui na íntegra o Regulamento interno 1/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2006.

3.º O presente despacho entra em vigor imediatamente.

2 de Agosto de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

ANEXO

Regulamento de aplicação do ECTS

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, institui os princípios reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior em Portugal. O seu artigo 11.º estabelece que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

2 - Para dar cumprimento ao disposto neste diploma legal foi aprovado, pelo então Conselho Geral do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), o regulamento do IPB relativo à aplicação do sistema de créditos curriculares, Regulamento interno 1/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37 de 21 de Fevereiro.

3 - O presente regulamento, revoga o anterior regulamento, a que se refere o ponto anterior, e aplica-se:

a) A todas as Escolas superiores que integram o IPB (designadas por Escolas ao longo do presente Regulamento);

b) A todas as formações conferidas pelas Escolas do IPB.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System) consiste na adopção de um conjunto de instrumentos destinados a criar transparência e a estabelecer as condições necessárias para a aproximação entre os estabelecimentos de ensino superior e a ampliar a gama de opções propostas aos estudantes. A sua aplicação pelos estabelecimentos facilita a comparabilidade, a mobilidade e o reconhecimento dos resultados académicos dos estudantes.

2 - Os instrumentos a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) O sistema de créditos curriculares, ou créditos do ECTS que indicam, sob a forma de um valor numérico atribuído a cada unidade curricular, o volume de trabalho a efectuar pelo estudante. Os créditos do ECTS exprimem a quantidade de trabalho que cada unidade curricular exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos, ou seja: aulas teóricas, trabalhos práticos, seminários, estágios, investigações ou inquéritos no terreno, trabalho pessoal - na biblioteca ou em casa - bem como exames ou outras formas de avaliação;

b) A escala europeia de comparabilidade de classificações que facilita a compreensão e comparação das classificações atribuídas pelos diferentes sistemas nacionais de ensino superior;

c) O guia informativo do estabelecimento de ensino que fornece informações úteis sobre os estabelecimentos de ensino superior, organização e estrutura dos estudos, bem como sobre as unidades curriculares;

d) O contrato de estudos, para estudantes em mobilidade durante a formação, que descreve o programa de estudos que o estudante deverá seguir, bem como os créditos do ECTS que lhe serão atribuídos depois de satisfeitas as condições necessárias. Através deste contrato, o estudante compromete-se a seguir o programa de estudos no exterior considerando-o como parte integrante dos seus estudos superiores;

d) O boletim de registo académico, para estudantes em mobilidade durante a formação, que apresenta de forma clara, completa e compreensível para todos, os resultados académicos do estudante permitindo a sua transferência, de um estabelecimento para outro, de modo simples e transparente;

f) O suplemento ao diploma que é um documento com informação sobre a natureza, nível, contexto, conteúdo e estatuto dos estudos, devidamente concluídos pelo indivíduo mencionado no diploma ou certificado original e tem como propósito melhorar a transparência, de forma a facilitar a mobilidade e a empregabilidade, promovendo o reconhecimento académico e profissional das qualificações.

3 - O presente regulamento estabelece as normas para a aplicação do ECTS no Instituto Politécnico de Bragança.

Artigo 3.º

Conceitos

São adoptados, obrigatoriamente, todos os conceitos definidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, nomeadamente: unidade curricular, plano de estudos de um curso, ano curricular, semestre curricular, trimestre curricular, duração normal de um curso, horas de contacto, crédito, créditos de uma unidade curricular, créditos de uma área científica, estrutura curricular de um curso, diploma, parte de um curso superior, estudante em mobilidade, estabelecimento de origem e estabelecimento de acolhimento.

CAPÍTULO II

Sistema de créditos curriculares

Artigo 4.º

Expressão em créditos

1 - As estruturas curriculares dos cursos, conferidos pelas Escolas do IPB, expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

2 - Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

3 - Para o desenho dos planos de estudos dos cursos conferidos pelas Escolas do IPB, são adoptados formulários internos, tendo em vista a elaboração do guia informativo e o correcto preenchimento dos formulários correspondentes às normas técnicas em vigor para a apresentação oficial das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos superiores e sua publicação.

Artigo 5.º

Número de créditos

1 - O número de créditos a atribuir a cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) No IPB, um crédito do ECTS corresponde a 27 horas e o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 1620 horas, salvo disposições específicas a nível nacional relativamente a cursos também conferidos nas Escolas do IPB, e é cumprido num período de 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares, ou fracção, por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;

h) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso da mesma Escola do IPB deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

2 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular dos planos de estudos dos cursos conferidos pelas Escolas do IPB, deve ser determinado pela aplicação da seguinte metodologia:

a) No desenho de cada curso, definir as suas áreas científicas e atribuir um número de créditos, cuja soma deverá ser igual ao número de anos vezes 60 créditos;

b) Definir o número de unidades curriculares por semestre curricular (ou ano curricular), entre 4 e 6 (ou entre 8 e 12, no caso de um ano curricular). O número de créditos por unidade curricular não deverá ser inferior a 2;

c) O Projecto ou Estágio de licenciatura e a dissertação de mestrado de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, designados no presente Regulamento por Dissertação, Projecto ou Estágio, devem ser consideradas unidades curriculares especiais, com especificidades próprias;

d) Organizar e agrupar os conteúdos programáticos de cada área científica em termos de afinidade científica, tendo em conta o número de unidades curriculares.

Artigo 6.º

Trabalhos de dissertação e de tese

O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

Artigo 7.º

Organização curricular

A aplicação das normas específicas constantes do artigo 4.º ao artigo 6.º tem por objectivo a implementação integrada e harmonizada da organização curricular dos cursos conferidos pelas Escolas do IPB bem como a elaboração, em moldes similares, da documentação chave, nomeadamente, o guia informativo, o contrato de estudos, o boletim de registo académico e o suplemento ao diploma.

Artigo 8.º

Normas técnicas

A apresentação oficial das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e sua publicação obedecem às normas técnicas em vigor, e implementadas através de instrumentos internos adoptados pelo IPB, nomeadamente os formulários aprovados para o efeito.

CAPÍTULO III

Escala europeia de comparabilidade de classificações

SECÇÃO I

Escala de classificação e qualificação do IPB

Artigo 9.º

Escala de classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

Artigo 10.º

Escala de classificações finais nos cursos

1 - Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.

2 - A classificação ou qualificação final é atribuída pelo IPB.

3 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

SECÇÃO II

Escala de classificação e qualificação do ECTS

Artigo 11.º

Escala

1 - A escala europeia de comparabilidade de classificações, para os resultados de aprovado, é constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E, e visa simplificar a comparação entre a escala de classificação aplicada no IPB e as vigentes noutros países, e tornar mais transparente o processo de avaliação e o reconhecimento académico dos resultados obtidos pelos estudantes em mobilidade.

2 - A escala europeia de comparabilidade de classificações aplica-se a todos os estudantes em mobilidade que tenham o IPB como estabelecimento de origem ou como estabelecimento de acolhimento.

Artigo 12.º

Correspondência entre escalas

1 - Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adopta-se a seguinte correspondência:

a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;

b) B: p-1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;

c) C: q-1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;

d) D: r-1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;

e) E: s-1 a 10.

2 - A aplicação da correspondência referida no número anterior pode resumir-se no seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Princípios de aplicação da correspondência às classificações finais dos cursos e das unidades curriculares

1 - A fixação das classificações abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é efectuada:

a) Para cada curso, de cada ciclo de estudos (CETs e 1.º e 2.º ciclos de estudos);

b) Para cada unidade curricular.

2 - A atribuição da classificação de acordo com o ECTS é baseada na distribuição das classificações, 10 a 20, dos diplomados (ou alunos aprovados), nos três anos lectivos anteriores àquele em que o diplomado (ou aluno) concluiu a qualificação (ou obteve aproveitamento), de modo que o número total de diplomados (ou alunos aprovados) nesse período seja não inferior a 30.

3 - Quando a dimensão a que se refere o número anterior (trinta) não for atingida naquele período, o mesmo deverá evoluir, faseadamente, para: (i) o 4.º ano anterior; (ii) o 5.º ano anterior.

4 - Se a dimensão a que se refere o n.º 2 (trinta) continuar a não se verificar após a aplicação do disposto no n.º 3, são utilizados os seguintes universos:

i) para os cursos, consideram-se todos os diplomados de cursos: 1.º - com objectivos de formação similares; 2.º - do mesmo ciclo de estudos/nível; 3.º - da Escola e do IPB, sucessivamente, de quaisquer ciclos de estudos;

ii) para as unidades curriculares, consideram-se todos os alunos aprovados em unidades curriculares: 1.º - com resultados de aprendizagem similares; 2.º - do mesmo curso, ano curricular e semestre; 3.º - do mesmo curso e ano curricular; 4.º - de cursos com objectivos de formação similares do mesmo ano curricular e semestre; 5.º - de cursos com objectivos de formação similares do mesmo ano curricular; 6.º - do mesmo curso; 7.º - de cursos com objectivos de formação similares; 8.º - de cursos do mesmo ciclo de estudos/nível; 9.º - da Escola e do IPB, sucessivamente, de quaisquer ciclos de estudos.

6 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da Escola definir, para cada curso, os que lhe são similares e do mesmo ciclo de estudos/nível.

CAPÍTULO IV

Mobilidade durante a formação

Contrato de Estudos

Artigo 14.º

Contrato de estudos

A realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos.

Artigo 15.º

Intervenientes no contrato de estudos

1 - O contrato de estudos é celebrado:

a) Entre o IPB enquanto estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante do IPB em mobilidade e deve ser elaborado pelo gabinete de relações internacionais do IPB, pelo coordenador institucional, pelos coordenadores das Escolas do IPB e pelos serviços e coordenadores homólogos do estabelecimento de acolhimento.

b) Entre o IPB enquanto estabelecimento de ensino de acolhimento, o estabelecimento de ensino de origem e o estudante em mobilidade e deve ser elaborado pelo gabinete de relações internacionais do IPB, pelo coordenador institucional do IPB, pelos coordenadores das Escolas e pelos serviços e coordenadores homólogos do estabelecimento de origem.

2 - Os coordenadores são designados:

a) Pela presidência do IPB, no caso do coordenador institucional;

b) Pelos respectivos Directores, no caso dos coordenadores das Escolas, e homologados pelo Presidente do IPB.

3 - O coordenador institucional do IPB tem como missão principal:

a) Garantir o empenhamento do IPB na aplicação dos princípios e dos mecanismos do ECTS.

b) Promover o ECTS tanto no interior como no exterior do IPB - no quadro de programas de cooperação e apoiar os coordenadores das Escolas.

c) Informar os estudantes sobre o ECTS e coordenar, com os coordenadores das Escolas, a preparação, a publicação e a distribuição dos guias informativos aos parceiros.

d) Criar os mecanismos mais adequados para informar os estudantes sobre o ECTS, em especial sobre os aspectos práticos, designadamente através do guia informativo e formulários de candidatura no sítio do IPB na internet, ajudar os interessados a preencher os formulários, explicar-lhes o funcionamento dos procedimentos de reconhecimento académico e os documentos necessários para esse efeito (contratos de estudos, boletins de registo académico, etc.).

4 - Os coordenadores das Escolas do IPB têm como missão principal:

a) Preparar os contratos de estudos com os estudantes, com a participação das Escolas na execução da maioria dos aspectos práticos e académicos inerentes à execução do ECTS;

b) Orientar e aconselhar o estudante no momento da elaboração do contrato de estudos, para que este corresponda simultaneamente às exigências académicas e aos interesses pessoais do estudante;

c) Assegurar a comunicação entre o IPB e o estabelecimento parceiro através da troca de formulários de candidatura e de cópias autenticadas dos mesmos e informar os seus colegas sobre a utilização do ECTS e sobre as implicações em termos de atribuição de créditos ao conjunto dos cursos das Escolas;

d) Negociar os contratos de estudos, preparar os boletins de registo académico, zelar pela boa integração dos estudantes visitantes e acompanhar os progressos dos estudantes em mobilidade das Escolas, através de contactos regulares.

Artigo 16.º

Conteúdo do contrato de estudos

O contrato de estudos para os estudantes do IPB em mobilidade inclui, obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares dos cursos conferidos pelas Escolas do IPB, cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) Os critérios que o IPB adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

Artigo 17.º

Alterações ao contrato de estudos

As alterações ao contrato de estudos revestem obrigatoriamente a forma de aditamentos ao mesmo.

Artigo 18.º

Modelo do contrato de estudos

No caso dos estudantes em mobilidade inscritos no IPB, aplicam-se os seguintes princípios:

a) Até à publicação da portaria a que se refere a alínea a) do artigo 27.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecerá o modelo do contrato de estudos, o IPB deverá elaborar um modelo interno que adopte os princípios propostos pela Comissão Europeia.

b) Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos, em português e em inglês, pelos coordenadores das Escolas e remetidos ao gabinete de relações internacionais do IPB, que será responsável pelo envio do contrato de estudos (e eventuais alterações) às instituições de acolhimento dos estudantes do IPB.

Artigo 19.º

Valor do contrato de estudos

1 - O contrato de estudos subscrito pelo IPB, enquanto estabelecimento de ensino superior de acolhimento, tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes.

2 - O contrato de estudos subscrito pelo IPB, enquanto estabelecimento de ensino superior de origem, tem o valor de isenção de unidades curriculares por creditação de formação certificada obtida pelo estudante em mobilidade e vincula o IPB à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.

CAPÍTULO V

Boletim de registo académico

Artigo 20.º

Boletim de registo académico

Ao estudante que realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade é emitido um boletim de registo académico.

Artigo 21.º

Conteúdo do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação.

2 - Para cada unidade curricular são, designadamente, indicados:

a) A denominação;

b) O número de créditos atribuídos;

c) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 22.º

Modelo do boletim de registo académico

1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecerá o modelo do boletim de registo académico, o IPB deverá elaborar um modelo interno que adopte os princípios propostos pela Comissão Europeia.

2 - O modelo do boletim de registo académico a que se refere o número anterior deve ser preenchido, em português e em inglês.

Artigo 23.º

Emissão do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico é emitido pelo IPB, na qualidade de estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelos estudantes em mobilidade, acolhidos no IPB.

2 - O IPB, na qualidade de estabelecimento de origem, reconhece aos seus estudantes, a formação realizada durante a mobilidade e credita, no plano de estudos onde o aluno está inscrito, a formação e os créditos correspondentes, constantes do boletim de registo académico emitido pela instituição de acolhimento.

Artigo 24.º

Valor legal do boletim de registo académico

O boletim de registo académico emitido por um estabelecimento de ensino superior, na qualidade de estabelecimento de acolhimento, tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.

CAPÍTULO VI

Guia informativo do IPB

Artigo 25.º

Conteúdo do guia

1 - O guia informativo deverá assentar numa descrição do IPB e das suas Escolas, dos graus que confere e dos cursos que ministra, indicando para estes as suas condições de acesso, duração, unidades curriculares e seus conteúdos, cargas horárias, créditos que confere e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos. O guia informativo deverá incluir igualmente informação de natureza geral necessária à integração dos estudantes.

2 - O guia deve ser escrito em português e inglês.

Artigo 26.º

Responsabilidade pela elaboração do guia informativo

A elaboração do guia informativo compete:

a) Aos serviços centrais do IPB relativamente ao conteúdo comum para as diferentes Escolas;

b) Às Escolas relativamente aos conteúdos específicos de cada Escola.

Artigo 27.º

Disponibilização do guia informativo

O guia informativo deverá ser disponibilizado através da Internet, sem prejuízo da sua publicação por outras formas.

Artigo 28.º

Modelo do guia informativo

O IPB deverá elaborar um modelo para o guia informativo que adopte os princípios propostos pela Comissão Europeia, nomeadamente através do ECTS Users' Guide.

CAPÍTULO VII

Mobilidade após a formação

Suplemento ao diploma

Artigo 29.º

Suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza o IPB e a Escola que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 30.º

Modelo do suplemento ao diploma

1 - O modelo do suplemento ao diploma é o fixado pela Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro, e segue o modelo de suplemento ao diploma, elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, que tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.).

2 - De acordo com o artigo 7.º da Portaria a que se refere o número anterior, a descrição do sistema de ensino superior português e do seu enquadramento no sistema educativo é um texto comum, constante nas duas versões linguísticas, no sítio da internet do NARIC (National Academic Recognition Information Centre) português, em http://www.naricportugal.pt/NARIC.

3 - O suplemento ao diploma deve ser escrito em português e inglês.

Artigo 31.º

Emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido pelo IPB, obrigatoriamente, sempre que é emitido um diploma e só neste caso.

2 - Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.

Artigo 32.º

Valor legal do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Entrada em vigor, omissões e dúvidas

1 - O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico do IPB.

2 - As deliberações sobre omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento são da responsabilidade do Presidente do IPB.

203557531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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