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Despacho 12825/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Despacho que aprova o regulamento de contratação de pessoal docente especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP

Texto do documento

Despacho 12825/2010

Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o regime da contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto do artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009.

Assim foi elaborado o regulamento anexo, no âmbito do Conselho Técnico-Científico do IPB, no uso das competências atribuídas pela alínea b) do artigo 31.º dos Estatutos do IPB e aprovado nesta sede, em reunião de 27 de Julho de 2010.

Considerando o início em Setembro do ano lectivo 2010/2011 e a entrada em funcionamento de novos cursos, torna-se indispensável proceder com urgência à respectiva regulamentação, dispensando-se a audição pública com fundamento na urgência, sem prejuízo desta matéria poder vir a ser englobada no regulamento geral da contratação de pessoal docente que vier a ser aprovado oportunamente.

Assim, nos termos do n.º 1, alínea o) do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologado pelo Despacho Normativo 62/2008, de 20 de Novembro, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal, Especialmente Contratado, ao Abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

Instituto Politécnico de Bragança, 02 de Agosto de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor. João Alberto Sobrinho Teixeira.

ANEXO

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ser contratados como docentes convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.

2 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes.

3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado e, como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.

4 - A autorização para contratação de pessoal compete ao Presidente do IPB, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPB,

Artigo 2.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, nomeadamente:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.

5 - O disposto nos números 2 e 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem.

6 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico do IPB.

7 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 3.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados podem ser contratados a termo em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

Artigo 4.º

Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.

Artigo 5.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações.

Artigo 6.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, por proposta do Director da Unidade Orgânica de ensino e de investigação, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 7.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS. O estudante deverá, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

Artigo 8.º

Convite

1 - Sempre que a contratação dependa da formulação de convite, o mesmo deve observar os seguintes requisitos:

a) Ser formulado por qualquer forma escrita;

b) O convite será fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico do IPB ou da Unidade Orgânica de ensino e investigação;

c) O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.

d) Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

2 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Acta do Conselho Técnico-Científico que aprova o relatório e proposta de contratação;

b) Distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico para aquele docente;

c) Currículo do convidado;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos;

e) Relatório referido na alínea b) do n.º 1;

f) Acta referida no artigo 12.º, do presente regulamento.

3 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 9.º

Publicitação das necessidades de contratação de pessoal docente especialmente contratado

1 - O IPB possui uma base de recrutamento, sem prejuízo de, sempre que tal se mostre necessário, publicitar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, as necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respectivos currículos, nos termos do presente regulamento.

2 - O Conselho Técnico-Científico do IPB designa um responsável pela base de recrutamento.

3 - No caso de na base de recrutamento não constar qualquer candidato que preencha os requisitos exigidos proceder-se-á à publicação, em dois jornais e no sítio da internet do Instituto, do anúncio para as necessidades de contratação.

Artigo 10.º

Fases do recrutamento

As fases de recrutamento através da bolsa de recrutamento são as seguintes:

a) Inscrição na base de recrutamento do Instituto;

b) Selecção por área disciplinar do candidato;

c) Análise curricular.

Artigo 11.º

Comissão de Selecção

1 - A Comissão de selecção é constituída por:

a) Director da Escola;

b) Coordenador de Departamento;

c) Professor da área disciplinar designado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.

2 - Na impossibilidade de estar presente um dos elementos referidos nos números anteriores, será indicado um substituto pelo Director da Escola.

3 - A Comissão solicita ao responsável da base de recrutamento, os currículos da áreas disciplinar objecto de contratação.

Artigo 12.º

Critérios de Selecção

1 - A ponderação da análise curricular tem em consideração os seguintes factores:

a) Habilitação académica - 20 %

b) Experiência Profissional - 80 %

2 - Na avaliação da experiência profissional será preferencialmente valorizado a actividade e currículo profissional em área de especial relevância para a área disciplinar a leccionar.

3 - A comissão elaborará uma acta com a aplicação dos critérios de selecção e a respectiva proposta de contratação.

Artigo 13.º

Notificação dos resultados da selecção

1 - Nos dois dias seguintes à conclusão da aplicação dos critérios de selecção, os candidatos serão notificados por email dos resultados do processo de selecção e respectiva lista de ordenação.

2 - Da notificação constará a classificação obtida e a respectiva ordenação.

3 - Os candidatos dispõem de dez dias úteis para exercerem o direito de audiência dos interessados, por escrito.

4 - No final do período de audiência dos interessados, a Comissão reúne e elabora a acta onde consta a proposta final de contratação.

5 - Será convidado a celebrar contrato, o candidato que tiver ficado em 1.º lugar na lista de ordenação, cumprindo o disposto no artigo 8.º, em caso de recusa ou desistência será convidado o que lhe siga na ordenação.

Artigo 14.º

Apresentação da proposta de contratação ao Conselho Técnico-Científico

1 - A proposta de contratação do candidato escolhido é apresentada pelo Director da Escola ao Conselho Técnico-Científico com base na acta onde conste a proposta final de contratação.

2 - A proposta é acompanhada de relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e tem de ser aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - Após a deliberação favorável do órgão, a proposta será remetida para o Presidente do IPB para autorização de contratação.

Artigo 15.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do Instituto.

2 - Da publicação na página da Internet do Instituto constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

A renovação dos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, prevista nos artigos 2.º, 4.º e 5.º, carece de submissão a processo de seriação conforme disposto nos artigos 10.º a 15.º

Artigo 17.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 18.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação e respectiva divulgação no sítio da internet do Instituto.

203557945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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