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Despacho 12824/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Despacho que aprova o novo regulamento relativo à extinção dos cursos de licenciatura de formação de professores ministrados na Escola Superior de Educação

Texto do documento

Despacho 12824/2010

Com a transformação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino superior, no contexto do Processo de Bolonha, constata-se a necessidade de regulamentar o processo de extinção dos cursos de licenciatura de formação de professores.

Com o objectivo de regulamentar o necessário procedimento e ao abrigo do disposto na alínea o), do artigo 92.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPB, homologados pelo Despacho Normativo 62/2008, de 20 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro, determino o seguinte:

1.º - É aprovado o novo regulamento relativo à extinção dos cursos de licenciatura de formação de professores ministrados na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança não adequados à nova organização decorrente do Processo de Bolonha pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, constante em anexo ao presente despacho;

2.º - O regulamento aprovado entra em vigor a partir do ano lectivo 2010/2011;

Instituto Politécnico de Bragança, 2 de Agosto de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

ANEXO

Regulamento de extinção dos cursos de licenciatura de formação de professores ministrados na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança não adequados à nova organização decorrente do Processo de Bolonha pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados nos antigos cursos de licenciatura de formação de professores ministrados na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança não adequados à nova organização decorrente do Processo de Bolonha pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, nomeadamente, Educação de Infância, Ensino Básico - 1.º Ciclo, Professores do Ensino Básico - Variante de Educação Física, Professores do Ensino Básico - Variante de Educação Musical, Professores do Ensino Básico - Variante de Educação Visual e Tecnológica, Professores do Ensino Básico - Variante de Matemática e Ciências da Natureza, Professores do Ensino Básico - Variante de Português, História e Ciências Sociais, Professores do Ensino Básico - Variante de Português/Inglês.

Artigo 2.º

Actividade lectiva e apoio pedagógico

1 - No final do ano lectivo de 2009-2010, deixam de ser leccionadas aulas de quaisquer disciplinas dos antigos cursos de licenciatura de formação de professores enumerados no artigo anterior.

2 - Até ao término do ano lectivo em que cessa a atribuição do diploma e de acordo com a disponibilidade da Escola Superior de Educação, os estudantes poderão frequentar unidades curriculares de ciclos de estudos adequados ao Processo de Bolonha consideradas por esta Escola como equivalentes em termos de resultados de aprendizagem e competências.

3 - A Escola Superior de Educação disponibiliza acompanhamento pedagógico às disciplinas em que o estudante ainda não obteve aprovação, até ao término do ano lectivo em que cessa a atribuição do diploma.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A Escola Superior de Educação disponibiliza avaliação às disciplinas em que o estudante ainda não obteve aprovação, até ao término do ano lectivo em que cessa a atribuição do diploma.

2 - A avaliação às disciplinas em falta segue o Regulamento Geral de Exames do Instituto Politécnico de Bragança e o Regulamento de Frequência e Avaliação da Escola Superior de Educação, de acordo com o calendário académico utilizado para as formações adequadas ao Processo de Bolonha.

3 - Para cada disciplina em falta, o estudante terá acesso às seguintes épocas de avaliação final e de exame: época de avaliação final, época de recurso e épocas especiais, de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos referidos no ponto anterior.

4 - A metodologia de avaliação praticada em cada disciplina é da competência do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico e outras estruturas de carácter científico-pedagógico da Escola Superior de Educação.

Artigo 4.º

Cessação da atribuição de diplomas

A atribuição do diploma de licenciado pelo antigo modelo de formação de professores praticado na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança cessa definitivamente no final do ano lectivo de 2011-2012.

Artigo 5.º

Integração em nova organização de estudos

1 - Os alunos que no ano lectivo de 2011-2012 se encontrem inscritos num curso antigo de formação de professores e não o concluam, poderão, no início do ano lectivo de 2012-2013, solicitar a sua integração num plano de estudos organizado de acordo com o Processo de Bolonha e o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

2 - O plano de estudos e critérios de integração serão definidos pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação, de acordo com a formação anterior do estudante e os planos de estudos de licenciatura oferecidos por esta Escola.

Artigo 6.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

203557775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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