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Despacho 12819/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece os planos de pagamento dos montantes das propinas, fixados para o ano lectivo de 2010-2011, na Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 12819/2010

Considerando o disposto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto, designadamente no seu artigo 16.º, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 3.º da Lei 49/2005, de 30 de Agosto;

Tendo por base a deliberação do Conselho Geral de 5 de Julho de 2010, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea g), dos Estatutos na Universidade relativa ao valor das propinas a aplicar na Universidade do Minho, no ano lectivo 2010/2011.

Determina-se:

1 - O pagamento do montante de 986 Euros, estabelecido para as propinas relativas aos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Licenciado, aos Ciclos de Estudos Integrados conducentes ao Grau de Mestre e aos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre indicados no Anexo I, para o ano lectivo de 2010-2011, efectua-se em seis prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços), de acordo com o seguinte plano de pagamento:

1.ª Prestação - até 15 de Dezembro: 186 Euros

2.ª Prestação - até 31 de Janeiro: 160 Euros

3.ª Prestação - até 28 de Fevereiro: 160 Euros

4.ª Prestação - até 31 de Março: 160 Euros

5.ª Prestação - até 30 de Abril: 160 Euros

6.ª Prestação - até 31 de Maio: 160 Euros

1.1 - O pagamento das últimas três prestações dos alunos bolseiros do Sistema Nacional de Acção Social é realizado nos seguintes prazos:

4.ª Prestação - até 15 de Abril: 160 Euros

5.ª Prestação - até 15 de Junho: 160 Euros

6.ª Prestação - até 15 de Julho: 160 Euros

2 - O pagamento do montante entre 1250 e 1750 Euros, estabelecido para as propinas relativas aos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre constantes do Anexo II, efectua-se em 6 prestações através de Multibanco (pagamento de serviços), de acordo com o seguinte plano de pagamento:

(ver documento original)

3 - O pagamento do montante de 2.750 Euros, estabelecido para as propinas relativas aos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Doutor, constantes do Anexo II, efectua-se em 6 prestações através de Multibanco (pagamento de serviços), de acordo com o seguinte plano de pagamento:

1.ª Prestação - até 30 de Outubro: 500 Euros

2.ª Prestação - até 30 de Dezembro: 450 Euros

3.ª Prestação - até 28 de Fevereiro: 450 Euros

4.ª Prestação - até 31 de Março: 450 Euros

5.ª Prestação - até 30 de Abril: 450 Euros

6.ª Prestação - até 31 de Maio: 450 Euros

4 - O pagamento do montante da propina a pagar pelo aluno inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo aluno a quem falte 30 ou menos ECTS para conclusão da Licenciatura ou do mestrado integrado ou da componente curricular dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é equivalente a 25 % do montante da propina anual fixada para o aluno a tempo integral, acrescido de um valor proporcional ao número de ECTS a realizar, determinado através da seguinte fórmula:

(n.º de ECTS a realizar/60 ECTS) x 75 %, do valor da propina fixada

O pagamento efectuar-se-á em 6 prestações de acordo com o plano de pagamento correspondente ao curso em causa.

5 - O valor da propina dos cursos de pós-licenciatura, cursos de formação especializada e cursos de estudos avançados é fixado pelo Reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.

6 - Valores de propinas de Ciclos de Estudos conducentes ao Grau Mestre ou ao Grau de Doutor diferentes dos valores aprovados para o ano lectivo de 2010-2011, e autorizados a título excepcional, devem obedecer ao mesmo número de prestações e calendário apresentados no presente despacho devendo as respectivas prestações ser divididas em partes iguais.

7 - No caso em que um aluno se reinscreve num Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Mestre ou num Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Doutor para término da dissertação ou tese, a propina terá um valor proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respectiva dissertação ou tese, estabelecido com base no número correspondente de trimestres.

8 - O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos será acrescido de juro à taxa legal, sendo entretanto suspensos os actos administrativos, nomeadamente as inscrições para exames, a emissão de certidões, etc.

9 - Os docentes de carreira da Universidade do Minho, quando o seu projecto de Mestrado ou Doutoramento fizer parte do seu plano de formação aprovado pelo Conselho Científico da UOEI a que pertencem, ficam isentos do pagamento da propina.

10 - Os Serviços de Acção Social e os Serviços Académicos promoverão a conveniente publicitação dos locais de pagamento e das formas como o mesmo deve ser feito. Os Serviços de Acção Social tomarão as medidas adequadas para que os estudantes bolseiros estejam em condições de proceder ao pagamento das propinas atempadamente.

Universidade do Minho, 22 de Julho de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

203559751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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