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Deliberação (extracto) 1393/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor José Frederico Henzler Ferreira Marques

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1393/2010

O Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 17 de Junho de 2010, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou delegar, no seu Presidente, Prof. Doutor José Frederico Henzler Ferreira Marques as seguintes competências:

a) Decidir sobre a concessão de creditações de unidades curriculares, previstas no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, mediante proposta da Comissão de Creditação e Equivalências, no caso do1.ºciclo do MIP, e dos coordenadores das respectivas Secções, no caso do 2.º ciclo do MIP.

b) Aprovar as propostas de Júris de dissertação do MIP, apresentadas pelos Coordenadores das Secções, ouvidos os orientadores respectivos.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados, desde 17 de Junho de 2010, pelo supra delegado, no âmbito definido pela presente Deliberação.

Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, 17 de Junho de 2010. - O Presidente do Conselho Científico, (Prof. Doutor José Frederico Marques).

203562204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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