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Portaria 18/82, de 8 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar um contrato para a empreitada da 1.ª Repartição de Finanças e Tesouraria de Braga-Novas instalações pela importância de 7 978 286$, cujo o financiamento é assegurado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e pela Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Portaria 18/82
de 8 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada da 1.ª Repartição de Finanças e Tesouraria de Braga - Novas instalações, pela importância de 7978286$00, cujo financiamento é assegurado pelas seguintes entidades:

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 5185886$00;
Direcção-Geral do Tesouro - 2792400$00.
2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

(ver documento original)
3.º As importâncias fixadas para o último ano serão acrescidas do saldo apurado no ano que lhe antecede, por cada uma das entidades.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 17 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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