Portaria 18/82
de 8 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada da 1.ª Repartição de Finanças e Tesouraria de Braga - Novas instalações, pela importância de 7978286$00, cujo financiamento é assegurado pelas seguintes entidades:
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 5185886$00;
Direcção-Geral do Tesouro - 2792400$00.
2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
(ver documento original)
3.º As importâncias fixadas para o último ano serão acrescidas do saldo apurado no ano que lhe antecede, por cada uma das entidades.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 17 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.