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Regulamento 664/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento de uso de veículos da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 664/2010

Regulamento de Uso de Veículos da Universidade do Algarve

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos à Universidade do Algarve (UALG), enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A distribuição da frota da UALG bem como a divisão dos veículos por categorias, funções dos trabalhadores e fins concretos a que se destinam, constam do Anexo I ao presente Regulamento. A UALG procederá à actualização do referido anexo, sempre que se verifique alguma alteração na caracterização da sua frota.

Secção II

Utilização dos veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo, colete reflector, pneu suplente e respectivo equipamento de substituição.

2 - Os veículos afectos à UALG apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da UALG, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para tal.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspecção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

d) Imposto Único de Circulação;

e) Certificado para transporte rodoviário de passageiros, particular ou por conta própria (Autocarros);

f) Certificado para os transportes rodoviários por conta própria, efectuados por autocarro entre Estados-membros, com base no Regulamento (CEE) n.º.684/92;

g) Declaração amigável de acidente automóvel (DAAA);

h) Lista com identificação dos passageiros do veículo;

i) Guia ou documento equivalente que especifique a natureza e os fins dos bens a transportar.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo a UALG efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pela UALG.

2 - Caso o veículo seja objecto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infracções

1 - Todas as infracções, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infracções podem ser da responsabilidade do condutor ou da UALG, entidade utilizadora do PVE.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Solicitar a intervenção das autoridades;

b) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

c) Sempre que possível, obter identificação de testemunhas;

d) Possuir e preencher, sempre que possível, uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

e) Comunicar à UALG, a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 11.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização, deve a UALG accionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Contactar através de telefone em caso de veículo em regime de AOV, a empresa respectiva;

b) Contactar a companhia de seguros para o número de telefone de assistência em viagem da seguradora contratada indicado no certificado internacional de seguro automóvel;

c) Contactar telefonicamente a UALG.

Artigo 12.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que tal esteja previsto nos contratos de AOV ou nos contratos de seguro.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efectuada em oficinas autorizadas pela UALG, as quais devem ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando -se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a UALG recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 14.º

Portagens

1 - Os veículos encontram-se equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual.

2 - Os veículos que se encontram equipados com sistema de Via Verde constam do Anexo II ao presente Regulamento, procedendo a UALG à actualização do referido anexo, sempre que se verifique alguma alteração na utilização da Via Verde.

3 - As deslocações de serviço em viaturas sem sistema Via Verde são autorizadas previamente, sendo da responsabilidade dos condutores o pagamento das portagens, as quais são posteriormente reembolsadas pela UALG.

Artigo 15.º

Cartão de combustível

Os veículos do UALG devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, no que se refere aos abastecimentos de combustível, sem prejuízo de se definir desde já que:

a) O abastecimento das viaturas da UALG é efectuado através de cartões electrónicos de abastecimento de combustível.

b) A cada viatura será associado um cartão, através da identificação pela matrícula, com número e código secreto.

c) O plafond de abastecimento a atribuir aos cartões é variável, não podendo contudo ultrapassar os 300 litros por abastecimento.

Secção III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 16.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Reitor da UALG, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de Março.

2 - Cabe ainda à UALG decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 17.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações da UALG, sitas nos Campi da Penha, Gambelas e ESSUALG, em Faro e Pólo de Portimão

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 100 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam (desde que devidamente autorizado por quem tenha delegação de competências para o efeito).

3 - Exceptuam-se ainda do disposto do n.º 1 os veículos de representação, os quais, pela função a que se destinam, devem permanecer junto do respectivo condutor.

Artigo 18.º

Deveres da UALG

1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.

3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota da UALG, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 19.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento e demais legislação sobre transporte de pessoas e bens;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Proceder à lavagem e limpeza integral do veículo;

f) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

g) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

Artigo 20.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da UALG, entidade utilizadora do PVE e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

Artigo 21.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de Março.

Artigo 22.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da UALG, entidade utilizadora do PVE, devem reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na Portaria 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 23.º

Disposições finais e transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

Faro, 19 de Fevereiro de 2010. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

ANEXO I

Distribuição da frota da UALG

Viaturas próprias

(ver documento original)

Divisão dos veículos por categorias/funções dos trabalhadores e fins concretos a que se destinam

(ver documento original)

ANEXO II

Veículos equipados com sistema de Via Verde

(ver documento original)

203550313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180256.dre.pdf .

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