de 24 de Maio
O diploma de 1955 por que se rege a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa mostra-se nitidamente inadequado à realidade que a instituição representa. Alterações pontuais entretanto introduzidas mais não fazem do que confirmar tal inadequação.Independentemente da global e profunda reformulação da Santa Casa da Misericórdia em curso, o que passa designadamente pela sua definitiva caracterização jurídica, mostra-se neste momento indispensável a introdução de nova medida, ainda de carácter pontual e urgente, que a habilite a, sobretudo no campo da saúde, exercer as funções de que não pode abdicar, por imprescindíveis ao exercício de uma prestação social integrada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o Serviço de Saúde, resultante da fusão dos serviços médicos e de farmácia, a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a alteração introduzida pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro.
2 - O Serviço de Saúde agora criado integra também a área de enfermagem.
Art. 2.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na prossecução das actividades que lhe são cometidas, actua baseada em princípios de descentralização e desconcentração, traduzidos na atribuição de poderes decisórios, sem prejuízo das disposições em vigor, aos diferentes níveis da estrutura orgânica.
Art. 3.º Com obediência das disposições legais aplicáveis, será objecto de regulamentação a orgânica e funcionamento dos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.