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Despacho (extracto) 12512/2010, de 3 de Agosto

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de 19 especialistas-adjuntos estagiários do mapa de pessoal da Polícia Judiciária

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 12512/2010

Por despacho de 2010.07.09 do Director Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Pedro do Carmo e nos termos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27/02, foi declarado concluído com sucesso o período experimental dos especialistas-adjuntos estagiários, a seguir mencionados, ficando posicionados na categoria de especialista-adjunto de escalão 1, com efeitos às respectivas datas:

José Pedro Lima Ferreira, Ricardo Filipe Couceiro Amaral, Vera Lúcia Marçal Farinha, Gonçalo Miguel Barata Ribeiro, Helder José Modesto Barradas, Hugo Humberto Fialho Fontes, Tiago André Nunes dos Santos, Marco Paulo Gomes Mira, Marco António Mota Carvalheiro Fernandes, Jorge Manuel do Carmo Dias Rodrigues e Carlos Eduardo Taveira de Oliveira, com efeitos a 20.04.2010, José Luís Perdigão de São Bento, com efeitos a 24.04.2010, Jorge Manuel de Oliveira Martins, José Pedro de São Marcos Teles Esteves e Afonso Jorge Ferreira Rodrigues, com efeitos a 27.04.2010, Bruno Fabiano Ferreira Monteiro Teixeira, com efeitos a 29.04.2010, Bruno Renato Marques Inês Marques, com efeitos a 30.04.2010, Edgar dos Santos Luzia e Bruno Miguel Torres da Fonseca Felizardo Rente, com efeitos a 04.05.2010. (Não estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

27 de Julho de 2010. - Pela Directora da Unidade, João Prata Augusto.

203537451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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