Considerando que:
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico, nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
2 - Através do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, foi aprovado o regime jurídico do título de especialista;
3 - Importa, contudo, especificar alguns aspectos que o diploma legal mencionado no número anterior não concretizou, de modo a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.
Ouvido o Conselho Académico do Instituto Politécnico do Porto e promovida a consulta pública do anteprojecto de regulamento, tendo sido recebidos os contributos dos Órgãos das Escolas, bem como contributos individuais.
Assim:
Nos termos da alínea s) do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, Despacho normativo 5/2009, de 2 de Fevereiro, aprovo através do Despacho IPP/P-095/2010, o Regulamento para atribuição do título de especialista neste Instituto, o qual consta do anexo ao presente despacho.
Politécnico do Porto, 16 de Julho 2010. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.
Regulamento para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Porto (IPP).
2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos formulados perante o Presidente do IPP, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 2.º
Instituição instrutora
1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o IPP constitui-se como instituição instrutora e associa-se, num conjunto de três, a outros estabelecimentos de ensino e ou escolas não integradas em Institutos, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto e dos n.º 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 3.º
Fontes
O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista no IPP rege-se, em geral, pela lei e pelo Código de Procedimento Administrativo, e, em especial, pelo presente Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto.
Artigo 4.º
Título
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 5.º
Atribuição do título de especialista
1 - O IPP atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.
2 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas:
a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola não integrada que ministrem formação na área de atribuição do título;
b) Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título e nas condições e termos fixados.
3 - Quando não existam as condições referidas no n.º 2 do presente artigo, dois dos estabelecimentos podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
Artigo 6.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o trabalho não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente Dissertação de Mestrado, Tese de Doutoramento ou prova apresentada em outro concurso.
2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes
3 - São condições prévias para a concessão da dispensa prevista no número anterior:
a) A apresentação de certidão emitida por ordem ou associação pública profissional;
b) A compatibilidade entre a área de especialidade do título atribuído pela ordem ou associação pública profissional e a área de formação em que o título de especialista é requerido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto;
c) A apresentação de outra informação complementar, caso seja entendido necessário.
4 - A dispensa referida no n.º 3 do presente artigo será concedida por deliberação do júri.
Artigo 7.º
Certificado
1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPP, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.
2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPP pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.
Artigo 8.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de comprovada experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.
Artigo 9.º
Área das provas
1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de Março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no IPP ou no consórcio de que este faça parte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Presidente do IPP aprova e actualiza, sempre que necessário, as áreas de formação do Instituto.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento dirigido ao Presidente do IPP e entregue no Serviço de Expediente dos Serviços da Presidência.
2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas e para o acesso ao título de especialista, comprovando, com documentos, que detém formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que requer as provas.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.
3 - Compete ao candidato evidenciar, nomeadamente através dos elementos por si fornecidos no âmbito das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, os aspectos que permitam ao júri avaliar a qualidade do seu desempenho no exercício das actividades referidas no número anterior, em particular:
a) A criatividade e o carácter inovador demonstrados no exercício dessas actividades;
b) A elevada capacidade técnica exigida para a sua realização;
c) O grau de complexidade dos projectos em que esteve envolvido e a capacidade de análise e de dilucidar problemas complexos - o grau de complexidade deve ser adequado a um currículo profissional relevante na área a que se candidata;
d) A capacidade de, no exercício profissional, efectuar escolhas lógicas e de as fundamentar teórica e metodologicamente;
e) O contributo e o grau de responsabilidade do candidato na sua execução.
f) A integração do trabalho na área em que são prestadas as provas;
g) Um nível aprofundado e actualizado de conhecimentos e desenvolvimentos teóricos em conjugação com uma análise da relevância do trabalho para o exercício profissional;
h) A capacidade de reflectir sobre a execução de diversas actividades e tarefas, problematizando os processos e os resultados;
i) A capacidade de auto-reflexão e de identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos próprios e de ser crítico em relação aos resultados obtidos e aos métodos de solução utilizados;
j) A capacidade de reflectir sobre os problemas de natureza ética e normativa e sobre as responsabilidades sociais inerentes à aplicação do conhecimento e à profissão.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do Presidente do IPP, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a), do artigo 8.º ou quando o IPP não confira formação na área em que são requeridas as provas.
5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada a audiência prévia de interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Emolumentos
1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de (euro) 1000 (mil euros) a pagar da seguinte forma na Tesouraria dos Serviços da Presidência ou por via electrónica:
a) (euro) 100 (cem euros) no acto da entrega do requerimento de candidatura;
b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.
2 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPP pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.
3 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e artigo 16.º, do presente Regulamento, haverá lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago, com excepção do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.
4 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os funcionários e docentes vinculados nos termos do ECPDESP ao IPP, caso assim o requeiram.
5 - Durante os dois anos seguintes à obtenção do título, o docente especialista a que se refere o número anterior compromete-se a exercer funções no IPP, caso seja do interesse da Instituição.
6 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, terá o docente de pagar a totalidade dos emolumentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º
Composição do júri
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo Presidente do IPP, que preside, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora; pelo Presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Nos pedidos em que o IPP seja entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente do IPP sob proposta do Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4 - Se no prazo de 15 dias úteis o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente do IPP indicará duas individualidades.
5 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPP pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 14.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPP ou pelo Presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 15.º
Funcionamento do júri e actas
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
6 - Integram a acta todos os documentos a ela anexos na pendência da respectiva reunião.
7 - As actas são lavradas pelo secretário, a designar, nos termos gerais definidos pelo Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e submetidas à votação de todos os membros do júri, no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, por todos os elementos e arquivadas nos Serviços da Presidência.
8 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 16.º
Apreciação preliminar às provas
1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, que tem por objecto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a notificação da sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 17.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação da decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 18.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".
Artigo 19.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPP, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Línguas estrangeiras
1 - Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e nas provas.
2 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas depende da concordância de todos os membros do júri.
3 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas deve ser requerida pelo candidato no acto de candidatura e a decisão do júri deve ser-lhe comunicada conjuntamente com a decisão relativa à apreciação preliminar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Depósito legal
1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - O depósito é da responsabilidade do IPP, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.
Artigo 22.º
Suspensão de prazos
Todos os prazos especificados neste regulamento são suspensos durante o mês de Agosto.
Artigo 23.º
Interpretação e integração das lacunas
Compete ao Presidente do IPP emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e publicitação
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
2 - O Regulamento será publicitado no sítio da internet do IPP.
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